TRF1 - 1000716-63.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:07
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:07
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/05/2025 08:57
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 17:25
Juntada de recurso inominado
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07/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000716-63.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JORIMAR XAVIER DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ZACARIAS PEREIRA DOS SANTOS - BA14445 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a inclusão de dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do período de 20/12/1985 a 30/05/1990, supostamente laborado junto a Elituete Xavier de Castro (“Mercearia Castro”) na função de auxiliar de serviços gerais.
A matéria em debate não merece maiores discussões.
Como cediço, de acordo com o art. 19, § 1º do Decreto nº 10.410/2020, o segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C. É bom salientar, ainda, que a própria Portaria nº 123/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Diretoria de Atendimento, que criou e alterou os serviços junto ao SAG gestão, prevê, dentre os requerimentos dos serviços, a atualização de vínculos e remunerações.
No caso, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Explico.
Analisando detidamente os elementos coligidos ao feito, observo que, além de não possuir registro no CNIS, o período de 20/12/1985 a 30/05/1990 não está anotado na CTPS Id. 2016825175, a qual só foi emitida em 04/06/1990.
Ressalto que a declaração aposta pela empregadora no campo “anotações gerais” de forma extemporânea, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
De igual modo, fotos no estabelecimento, históricos escolares e declarações das instituições de ensino informando a dispensa do autor das aulas de educação física em decorrência de sua inserção no mercado de trabalho não comprovam o vínculo empregatício alegado.
De mais a mais, embora o grau de parentesco não tenha sido suscitado pelo autor, verifico do registro da JUCEB Id. 2016781663 que o demandante e Elituete Xavier de Castro são irmãos, o que, diante da ausência de documentação comprobatória e contemporânea da relação empregatícia, enfraquece a tese exordial.
Com efeito, diante da ausência de elementos materiais que demonstrem o exercício da atividade laborativa no período alegado (a exemplo de comprovantes de pagamento, folhas de ponto, extrato de FGTS, guias de recolhimento de contribuições previdenciárias, sentença trabalhista reconhecendo o vínculo, etc.), é inviável o reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, convém ressaltar que não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação de emprego.
Assim, diante da demonstração de acerto da decisão denegatória administrativa, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
27/02/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 17:05
Concedida a gratuidade da justiça a JORIMAR XAVIER DE CASTRO - CPF: *58.***.*16-49 (AUTOR)
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27/02/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2024 10:06
Juntada de impugnação
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13/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 17:04
Juntada de contestação
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08/04/2024 20:07
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 00:54
Decorrido prazo de JORIMAR XAVIER DE CASTRO em 05/04/2024 23:59.
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09/03/2024 16:23
Juntada de manifestação
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29/02/2024 12:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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13/02/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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31/01/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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