TRF1 - 0000619-91.2012.4.01.3605
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000619-91.2012.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-91.2012.4.01.3605 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:REAL TINTAS LIMITADA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAPHNIS OLIVEIRA - MT1004/O RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000619-91.2012.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-91.2012.4.01.3605 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva fiscal ajuizada em 24/07/1998, declarando extinto o processo nos termos do art. 219, §5º, do CPC/1973.
A sentença também afastou a condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de atuação que os justificasse.
Sustenta a apelante, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto ao arquivamento dos autos, o que, segundo argumenta, teria impedido o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/80, art. 36 a 38 da LC 73/1993 e art. 20 da Lei 11.033/2004.
Alega, ainda, que a paralisação do feito não decorreu de inércia do exequente, mas sim de falha do Judiciário, afastando, assim, a ocorrência da prescrição.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000619-91.2012.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-91.2012.4.01.3605 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): O presente recurso deve ser analisado à luz do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença foi prolatada sob sua vigência.
Nos termos do art. 174, caput, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
No caso em exame, a Certidão de Dívida Ativa foi regularmente emitida em 26/01/1998, sendo essa a data de constituição definitiva dos créditos, por força da entrega da declaração pelo contribuinte, nos termos da Súmula 436 do STJ: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” A Fazenda Nacional ajuizou a execução em 24/07/1998, formalmente dentro do prazo quinquenal.
Contudo, não houve citação válida do devedor, tampouco prática de qualquer ato interruptivo da prescrição no período subsequente.
Em 26/08/1998, a União foi intimada a providenciar o recolhimento das custas para viabilizar a citação, mas quedou-se inerte, levando ao arquivamento do feito em 02/08/2000 por desídia.
Importante lembrar que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, para execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, o simples despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional.
Somente a citação pessoal válida o faz, como consolidado no REsp 1.102.431/RJ (DJe 01/02/2010).
Dessa forma, inexistindo ato interruptivo, a prescrição continuou fluindo a partir da constituição definitiva do crédito em 26/01/1998, e se consumou em 26/01/2003, conforme o art. 174 do CTN.
Neste sentido, situa-se também a jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLR 118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM CITAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Despacho que ordenou a citação proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, em 28/01/2002.
Nesse sentido, a interrupção do prazo de prescrição se dava somente com a citação pessoal, e não com o despacho de citação do executado.
Prescrição consumada quando da citação por edital.
Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1370278/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013) 3.
Inaplicável a Súmula 106 do STJ, porque a demora na citação não se deu pela demora do Poder Judiciário.
Ademais, é da exeqüente a responsabilidade pela paralisação do feito por mais de cinco anos, hipótese de aplicação do art. 219, § 5º do CPC, com reconhecimento de ofício da prescrição. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0002021-50.2006.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 09/07/2024 PAG.) O julgado reconhece a prescrição ordinária, inclusive com base na mesma dinâmica processual: ajuizamento tempestivo, ausência de citação válida e desídia da exequente.
Também não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a paralisação do feito decorre da inércia da parte exequente, como ocorre no presente caso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição ordinária dos créditos tributários executados, com fulcro nos arts. 156, V, e 174 do CTN, e art. 219, §5º, do CPC/1973.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000619-91.2012.4.01.3605 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000619-91.2012.4.01.3605 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: REAL TINTAS LIMITADA - ME Advogado(s) do reclamado: DAPHNIS OLIVEIRA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
DESÍDIA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barra do Garças/MT, que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva fiscal, declarando extinto o processo, com base no art. 219, §5º, do CPC/1973.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição ordinária do crédito tributário executado, diante da ausência de citação válida do executado e da inércia do exequente em impulsionar o feito, bem como se houve violação ao dever de intimação pessoal da Procuradoria da Fazenda Nacional quanto ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 25 da Lei 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão executiva fiscal é regulada pelo art. 174 do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário.
No caso concreto, a constituição se deu em 26/01/1998, conforme certificado na Certidão de Dívida Ativa. 4.
A execução fiscal foi ajuizada em 24/07/1998, dentro do prazo quinquenal.
Contudo, não houve citação válida do devedor nem outro ato interruptivo da prescrição.
Em 26/08/1998, a União foi intimada para providenciar o recolhimento das custas para a citação, mas permaneceu inerte, o que culminou no arquivamento do feito por desídia em 02/08/2000. 5.
Para as execuções ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige citação válida do devedor para interrupção do prazo prescricional, não bastando o mero despacho citatório. 6.
Comprovada a ausência de citação válida e configurada a inércia da exequente, a prescrição se consumou em 26/01/2003.
A responsabilidade pela paralisação do feito é da exequente, o que inviabiliza a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Inexistente nulidade por falta de intimação da Fazenda Nacional, pois a paralisação decorreu de sua própria omissão em diligenciar pela prática dos atos processuais indispensáveis ao regular andamento da execução.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: REAL TINTAS LIMITADA - ME, Advogado do(a) APELADO: DAPHNIS OLIVEIRA - MT1004/O .
O processo nº 0000619-91.2012.4.01.3605 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL - GAB.38-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/12/2019 22:23
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 22:23
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 22:23
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 14:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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28/06/2012 11:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/06/2012 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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28/06/2012 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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27/06/2012 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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