TRF1 - 1009155-63.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 17:02
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/05/2025 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITABUNA-BA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MENEZES CHALHOUB em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:05
Juntada de devolução de mandado
-
19/03/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:05
Juntada de devolução de mandado
-
19/03/2025 11:05
Juntada de devolução de mandado
-
17/03/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009155-63.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO EDUARDO MENEZES CHALHOUB REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO LUIZ ABOBOREIRA DE JESUS - BA80088 e RENATA SILVA CHALHOUB - BA80973 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITABUNA-BA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por FRANCISCO EDUARDO MENEZES CHALHOUB em face do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITABUNA, visando provimento judicial que determine a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.502.444-9).
Para tanto, sustenta que teve seu recurso julgado pela Junta de Recursos, a qual por unanimidade deu-lhe provimento, determinando a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Afirma, contudo, que a autoridade impetrada ainda não implantou o benefício, extrapolando o prazo previsto na Lei n° 9.874/99, ferindo-lhe direito líquido e certo.
Procuração e documentos acostados.
Instado, o INSS apresentou a petição de ID 2157168905, requerendo o seu ingresso no feito.
Notificado, o impetrado apresentou informações de ID 2165253695, alegando que o benefício foi implantado.
O MPF apresentou a petição de ID 2169742589, requerendo a concessão da ordem postulada.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
Analisando os autos, verifico a falta de interesse de agir superveniente, tendo em vista que houve a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.502.444-9; ID 2165253742).
Portanto, tendo a parte impetrante alcançado o resultado pretendido após o ingresso da ação, não subsiste interesse processual no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
10/03/2025 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/02/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITABUNA-BA em 31/01/2025 23:59.
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30/12/2024 18:02
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 07:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO EDUARDO MENEZES CHALHOUB em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 22:39
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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15/10/2024 09:34
Juntada de Informação de Prevenção
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15/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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15/10/2024 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2024 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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