TRF1 - 1101338-14.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1101338-14.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BIOMETIK INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA IMPETRADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA, DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela BIOMETIK INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA contra ato da Diretoria Colegiada da ANVISA, objetivando: “(...); (2) a concessão da MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, em caráter de urgência, diante da presença inexorável e efetivamente demonstrada do fundamento relevante do pedido (fumus boni juris) e da possibilidade de ineficácia da ordem de segurança concedida apenas ao final por este R.
Juízo (periculum in mora), a fim suspender os efeitos do Despacho n.º 112 de 25/08/2023, da Diretoria Colegiada da ANVISA, publicado Diário Oficial da União de 28/08/2023, e, por consequência, seja confirmado e declarado o efeito suspensivo dos Recursos Administrativos interpostos a seguir discriminados: (i) Recurso n.º 25351.351764/2023-14 (Processo n.º 25351.03595/2020-85 - Serum Biometikal Celulite); (ii) Recurso n.º 25351.351522/2023-12 (Processo n.º 25351.035309/2020-13 – Serum Biometikal Estrias); (iii) Recurso n.º 25351.351668/2023-68 (Processo n.º 25351.035136/2023-33 – Serum Biometikal Facial Care); (iv) Recurso n.º 25351.351492/2023-44 (Processo n.º 25351.035165/2020-03 – Serum Biometikal Capilar); (v) Recurso n.º 25351.351470/2023-84 (Processo n.º 25351.035300/2020-11 - Serum Biometikal Clear Skin); (vi) Recurso n.º 25351.351717/2023-62 (Processo n.º 25351.438191/2022-43 - Biometikal Fluido Gordura Localizada com Desoxicolato); (vii) Recurso n.º 25351.351726/2023-53 (Processo n.º 25351.164548/2022-41 - Biometikal Solução Homogeneizadora Saphir Glúteos +); (viii) Recurso n.º 25351.351737/2023-33 (Processo n.º 25351.619790/2021-85 - Biometikal Saphir Pó Concentrado); (ix) Recurso n.º 25351.351674/2023-15 (Processo n.º 25351.897466/2020-15 - Serum Biometikal Biobooster); (x) Recurso n.º 25351.351764/2023-14 (Processo n.º 25351.640317/2021-67 – Biometikal Saphir Solução Homogeneizadora); e (xi) Recurso n.º 25351.351700/2023-13 (Processo n.º 25351.438288/2022-53 - Biometikal Fluido Gordura Submetoniana); (...); (4) após cumpridas as demais determinações legais, seja concedida em definitivo a ordem de segurança requerida, no sentido de: 4.1.
Declarar a nulidade do Despacho n.º 112 de 25/08/2023, da Diretoria Colegiada da ANVISA, publicado Diário Oficial da União de 28/08/2023, ora impugnado, na medida em que a Lei 9.782/1999 determina expressamente que os recursos administrativos no âmbito da ANVISA devem ser recebidos no efeito suspensivo, sendo ilegal o determinado no §2º, do art. 17, da RDC 266/2019, restabelecendo os efeitos suspensivos dos recursos mencionados no item 2.
Destes pedidos; e/ou 4.2.
Declarar a nulidade do Despacho n.º 112 de 25/08/2023, da Diretoria Colegiada da ANVISA, publicado Diário Oficial da União de 28/08/2023, ora impugnado, na medida em que esses não preenchem os requisitos legais para sua formação, restabelecendo os efeitos suspensivos dos recursos mencionados no item 2. destes pedidos; e/ou 4.3.
Declarar a nulidade do Despacho n.º 112 de 25/08/2023, da Diretoria Colegiada da ANVISA, publicado Diário Oficial da União de 28/08/2023, pois não observou o direito ao contraditório e a ampla defesa da Impetrante; (...).”.
A impetrante alega, em síntese, que é empresa especializada na fabricação e comercialização de cosméticos, atuando no mercado nacional há 04(quatro) anos, tendo cumprido desde sua fundação com todas as normas e regramentos sanitários, e que, no exercício de suas atividades, realizou a notificação como cosméticos isentos de registro, mais especificamente como “produtos para o corpo com finalidade específica – Grau 2”, “Tônico/Loção Capilar – Grau 2” e “produtos para o rosto com finalidade específica – Grau 2", dos seguintes produtos: (1) Processo n.º 25351.03595/2020-85 - Serum Biometikal Celulite; (2) Processo n.º 25351.035309/2020-13 – Serum Biometikal Estrias; (3) Processo n.º 25351.035136/2023-33 – Serum Biometikal Facial Care ; (4) Processo n.º 25351.035165/2020-03 – Serum Biometikal Capilar; (5) Processo n.º 25351.035300/2020-11 - Serum Biometikal Clear Skin; (6) Processo n.º 25351.438191/2022-43 - Biometikal Fluido Gordura Localizada com Desoxicolato; (7) Processo n.º 25351.164548/2022-41 - Biometikal Solução Homogeneizadora Saphir Glúteos +; (8) Processo n.º 25351.619790/2021-85 - Biometikal Saphir Pó Concentrado; (9) Processo n.º 25351.897466/2020-15 - Serum Biometikal Biobooster; (10) Processo n.º 25351.640317/2021-67 – Biometikal Saphir Solução Homogeneizadora; e (11) Processo n.º 25351.438288/2022-53 - Biometikal Fluido Gordura Submetoniana.
Aduz que, entretanto, a ANVISA entendeu por bem cancelar as notificações dos produtos antes listados ao parco argumento de que tais produtos não poderiam ser considerados cosméticos pois, em resumo, eram produtos estéreis e seus efeitos se propagavam para a derme, ou seja, para a segunda camada da pele, apesar dos produtos serem de uso externo.
Entretanto, por inexistir determinação da ANVISA ou da Lei que defina cosmético como “produto de uso externo cujos efeitos se restrinjam a epiderme”, a Impetrante interpôs o competente recurso administrativo para a Gerência Geral de Recurso da ANVISA, que foi recebido originalmente em seu efeito suspensivo, como determinado expressamente no artigo 15, §2º5 da Lei 9.782/1999.
Não obstante, foi surpreendida após quase 03 meses da interposição e tramitação regular do seu recurso, pela decisão publicada no dia 28/08/2023 no diário oficial da União, onde o efeito suspensivo dos seus recursos foi retirado pela ANVISA, com base em norma hierarquicamente inferior à Lei 9.782/1999 e a ela contrária, sem que fosse oportunizado o contraditório e ampla defesa à Impetrante.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais pagas.
Inicialmente distribuído à 9ª Vara Federal Cível desta SJDF, aquele juízo declinou da competência em favor desta 17ª Vara Federal, por dependência ao processo n. 1089364-77.2023.4.01.3400, extinto sem resolução do mérito (id1870459660).
Decisão (id1912708148) determinou a emenda à inicial para juntada do CNPJ da impetrante, do documento de identificação do seu representante/administrador e para comprovação do pagamento das custas processuais referente ao Processo n. 1089364-77.2023.4.01.3400, bem como postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Emenda à inicial (id1943403176).
Ingresso da ANVISA (id2132226035).
Informações prestadas pelo Diretor-Presidente da Anvisa (id2133065465), nas quais informa que, consoante informado pelo setor técnico responsável da Anvisa por meio do Despacho nº 166/2024/SEI/GGREC/GADIP/ANVISA (doc. anexo), e face ao longo tempo decorrido desde a impetração desta ação mandamental, todos os recursos administrativos objeto da lide já tiveram seu julgamento concluído, conforme se observa do Aresto nº 1.628, de 27 de março de 2024 (cópia anexa), não havendo mais de se falar em concessão ou restabelecimento de efeito suspensivo, restando configurada a perda superveniente do objeto da ação judicial.
Na oportunidade, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.
O MPF não se manifestou sobre o mérito (id2141559832).
Decido.
Pois bem, com o julgamento dos recursos administrativos, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 28 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/10/2023 10:43
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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