TRF1 - 1000818-81.2025.4.01.3301
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/05/2025 00:44
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2025 00:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/05/2025 14:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:29
Decorrido prazo de JOAO ALBERTO SILVA GOMES em 05/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2025 17:33
Juntada de pedido de desistência da ação
-
07/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1000818-81.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO ALBERTO SILVA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO DANIEL PASSOS - BA42216 e FREDERICO GENTIL BOMFIM - BA51823 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO JOAO ALBERTO SILVA GOMES, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITAPETINGA, objetivando a emissão da "Certidão de Inexistência de Dependentes habilitados a pensão por morte". É o relatório.
Fundamento e decido.
Como é cediço, a competência para processar e julgar ação mandamental se determina pela sede da autoridade coatora, e, embora atualmente haja uma ampliação dessa competência, sendo também aceito o foro do domicílio do autor em virtude do princípio constitucional do acesso à justiça, verifico que esta Subseção Judiciária não é competente em ambas hipóteses.
Sendo assim, a competência para o julgamento deste mandamus é do Juiz Federal com competência em Itapetinga ou em Macarani, nos termos das regras definidoras da competência, postas no Código Processual Civil, bem como no art. 109, VIII, da Constituição Federal.
Como a parte impetrada tem sede em Itapetinga, e o impetrante tem domicílio em Macarani, locais que são competência da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, declino da competência para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista.
Remetam-se os autos com urgência.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
05/03/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
05/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/03/2025 17:49
Declarada incompetência
-
25/02/2025 18:16
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/02/2025 14:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/02/2025 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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14/02/2025 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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