TRF1 - 1009463-44.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1009463-44.2025.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JULIA MARIA DE SA CARVALHO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VICTOR RODRIGUES SANTOS - PE63395 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ A Exma.
Sra.
Juíza exarou : (....) decisão id 2174949585, item d (contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, caso se verifique algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC, no prazo de 15 dias) (....) -
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009463-44.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA MARIA DE SA CARVALHO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR RODRIGUES SANTOS - PE63395 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DESPACHO A parte autora JÚLIA MARIA DE SÁ CARVALHO GUIMARÃES informou o descumprimento da decisão liminar proferida nestes autos (id. 2174949585), que determinou à Universidade Federal do Pará a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu a autora do certame, bem como a retificação de sua nota na fase definitiva de entrevista para 9,5, assegurando-se sua participação nas fases subsequentes e sua convocação para matrícula.
Conforme certidão do Oficial de Justiça (id. 2175209889), a parte ré foi intimada da decisão judicial em 6/3/2025, por meio eletrônico, com confirmação de recebimento e juntada da diligência no mesmo dia.
No entanto, até a presente data, a ordem judicial não foi cumprida, conforme se verifica da manifestação da parte autora e dos documentos anexados.
Diante do exposto, intime-se, via oficial de justiça plantonista, a Universidade Federal do Pará, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o integral cumprimento da decisão liminar, realizando a retificação da nota da autora e assegurando sua convocação para matrícula, sob pena de aplicação de multa diária institucional no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a incidir a partir do término do prazo ora concedido.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1009463-44.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIA MARIA DE SA CARVALHO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VICTOR RODRIGUES SANTOS - PE63395 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por JÚLIA MARIA DE SÁ CARVALHO GUIMARÃES contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ - UFPA, em que requer: 2) Que seja deferida a medida liminar, para: 2.1) Que a requerida retifique a nota da autora na fase definitiva de entrevista, para que conste “9,5”, garantindo-se sua participação regular nas fases subsequentes do certame; 2.2) Que após a retificação, haja a convocação da Autora para efetuação da matrícula, concedendo-lhe novo prazo, se for o caso; Narra a parte autora que se inscreveu no Processo Seletivo exclusivo para Indígenas e Quilombolas (PSE – I/Q 2025) para o ingresso no Curso de Medicina da ré, que previa duas fases: (1) uma prova escrita e (2) uma entrevista.
Informa que o resultado preliminar da primeira etapa foi divulgado em 27 de dezembro de 2024, tendo a parte autora obtido a nota 8,75.
Aduz que, como não houve discordância quanto à avaliação, não interpôs recurso, no período de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025, e a nota definitiva foi confirmada em 10 de janeiro de 2025 (v. anexo 04 e item 14.1 do Edital).
Informa que, em 22 de janeiro de 2025, foi publicado o resultado preliminar da entrevista (v. anexo 06), no qual a demandante obteve a nota 9,5.
Aduz que, por estar de acordo com a nota atribuída, também optou por não apresentar recurso no período de 23 a 27 de janeiro de 2025 (v. item 14.1 do Edital).
Informa que foi publicado Edital prorrogando a divulgação do resultado definitivo das entrevistas do dia 21 de fevereiro para o dia 25 fevereiro de 2025 (cf. id 2174693734).
Informa que, no aludido dia 25/02/2025, para sua surpresa, teve sua nota rebaixada, sem nenhuma motivação, de 9,5 para 3,00.
Informa ainda que, com a redução drástica de sua nota, foi eliminada do certame, nos termos do item 9 do Edital, por ter obtido nota inferior a 4,00 na entrevista.
Após o ocorrido, narra que buscou contato com o Centro de Processos Seletivos da UFPA (CEPS) e com outros setores da autarquia ré, mas que não conseguiu resolver o imbróglio.
Defende, todavia, que a sua eliminação do certame se encontra obscura, uma vez que a autarquia ré não fundamentou sua decisão, não constando de seu ato as razões de fato e de direito para sua eliminação.
Assim, alegando a ilegalidade do ato de eliminação, socorre-se do Poder Judiciário.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
De bom alvitre trazer a lume os dispositivos editalícios necessários ao deslinde da demanda: O Edital nº 5, COPERPS, de 04 de outubro de 2024, alusivo ao Processo Seletivo 2025 – PS 2025, dispõe em seu item 10.2.1, que: 6.
DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO 6.1.
As etapas do PSE - I/Q 2024 estão descritas no Quadro a seguir.
QUADRO 1 – Etapas do Processo Seletivo Especial de candidatos(as) de comunidades Indígenas e Quilombolas.
PROVA / ETAPAS - Redação em Língua Portuguesa - PONTOS 10,00 - CARÁTER Classificatório e Eliminatório PROVA / ETAPAS - Entrevista - PONTOS 10,00 - CARÁTER Classificatório e Eliminatório Pela leitura dos autos a modificação da nota da demandante pela ré é ilegal, por ausência de motivação quanto à alteração brusca e significativa da referida nota, além de ilegítima, por vulnerar gravemente o princípio da proteção da confiança, que leva em consideração a boa-fé do administrado que acredita, e espera, que os atos praticados pelo Poder Público sejam lícitos e, nessa qualidade, serão mantidos e respeitados pela própria Administração e por terceiros.
No caso dos autos, a parte autora obteve notas altas, 8,75 na redação e 9,5 na entrevista, sendo esses os motivos para não ter impugnado a avaliação da entidade ré.
Não parece razoável que a demandante, que foi privada da possibilidade de recorrer na seara administrativa, seja agora surpreendida com uma eliminação que, sequer, lhe permitiu conhecer, ainda que de forma sumária, os motivos que levaram a IES a reduzir acentuadamente a sua nota, e, por conseguinte, acabou por eliminá-la do certame, o que, a toda evidência, se mostra medida arbitrária.
O periculum in mora também se encontra evidenciado, uma vez que o PS 2025 está em andamento.
Por acréscimo, entendo que se trata de ato cujos efeitos não acarretam perigo inverso à Administração se, após, for verificada razão para improcedência da demanda.
Dessa feita, em juízo de cognição sumária, próprio do presente momento procedimental, entendo que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência satisfativa.
Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de exclusão da parte autora do certame e que seja retificada sua nota na fase definitiva de entrevista, para que conste “9,5”, garantindo-se sua participação regular nas fases subsequentes do Processo Seletivo e haja a convocação da autora para efetuação da matrícula, concedendo-lhe novo prazo, se for o caso; b) defiro os benefícios da justiça gratuita; c) cite-se e intime-se a parte ré para o efetivo cumprimento da decisão, COM URGÊNCIA, via oficial de justiça, no plantão; d) contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, caso se verifique algumas das hipóteses dos artigos 337 e 350 do CPC, no prazo de 15 dias; e) após, intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde da controvérsia, devendo confirmar eventuais requerimentos probatórios específicos já formulados, sob pena de se configurar desistência tácita; f) ausente requerimento de dilação probatória, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 05 de março de 2025.
Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
28/02/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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