TRF1 - 1001021-43.2025.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
07/05/2025 13:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:30
Decorrido prazo de (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA em 25/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLTON CIRINO SANTOS em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:24
Publicado Sentença Tipo C em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001021-43.2025.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLTON CIRINO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: COSME CICERO BATISTA MACEDO - BA76391 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA e outros SENTENÇA CARLTON CIRINO SANTOS, qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao (INSS) GERENTE EXECUTIVO APS ILHÉUS/BA postulando ordem mandamental para que o INSS seja compelido a proceder imediatamente com a revisão e processamento dos pagamentos das parcelas devidas desde a data da perícia realizada em 13/08/2024 até 16/12/2024.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Alega, em síntese, que requereu o benefício de auxílio doença em 27/06/2024, o qual teve perícia médica realizada em 13/12/2024, na modalidade à distância e com análise documental.
O benefício foi concedido em 16/12/2024, pelo período de 26/06/2024 a 13/08/2024.
Narra que "A perícia médica foi realizada em 13 de agosto de 2024, data em que ficou comprovada a incapacidade do Impetrante, razão pela qual todas as parcelas desde essa data devem ser devidamente pagas." É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita.
A concessão do benefício pela perita com data de cessação anterior à data de sua realização, quando foi reconhecida a incapacidade, equivale à negação do benefício por considerar que a segurada não se encontrava, àquela data, incapaz para o trabalho, especialmente por sua realização ter se dado na modalidade à distância.
Ora, para se decidir se o ato coator foi ilegal, é necessária dilação probatória, o que é inadmissível no mandado de segurança.
Portanto, o mandado de segurança não é a via adequada para se reparar o dano causado à impetrante, devendo ser buscada a via ordinária.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, INDEFIRO A INCIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12.016/2009, resguardada a via ordinária à parte impetrante.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sem custas, haja vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
05/03/2025 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
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05/03/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a CARLTON CIRINO SANTOS - CPF: *58.***.*29-20 (IMPETRANTE)
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05/03/2025 17:51
Indeferida a petição inicial
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27/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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26/02/2025 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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