TRF1 - 1017904-59.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1017904-59.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ROBERTA GOMES DA ROSA RÉ: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Roberta Gomes da Rosa em face da União (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF por sofrer de moléstia grave especificada em lei (alienação mental) e, também, a devolução dos valores recolhidos indevidamente.
Decisão (id. 2174484301) determinou a intimação da parte autora para que emendasse a petição inicial, reformulando sua redação, e justificasse ou retificasse o valor atribuído à causa, apresentando elementos que permitam estimar o benefício buscado por meio da prestação jurisdicional.
No mesmo ato judicial foi indeferida a gratuidade judiciária e, por fim, ordenou-se que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas processuais.
Em petição apartada (Id. 2175017678) a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É o que tenho a relatar.
Seguem as razões de decidir.
Analisando a demanda, observo que houve pedido de desistência formulado pela parte requerente.
Consoante se observa do instrumento de mandato, Id. 2174301716, o procurador regularmente constituído pela parte autora possuem poderes especiais para a finalidade pretendida.
Outrossim, não é necessário o consentimento da parte ré, pois o pedido de desistência antecede o oferecimento da contestação (CPC/2015, art. 485, § 4.º).
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no inciso VIII do art. 485 do CPC/2015.
Custas pela parte acionante.
Sem honorários advocatícios Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, oportunamente, os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
28/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1017904-59.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA GOMES DA ROSA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO De saída, determino a intimação da parte acionante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, reformulando a sua redação a fim de possibilitar a adequada compreensão dos fatos e dos fundamentos jurídicos deduzidos, sob pena de indeferimento por inépcia, nos termos do art. 330, § 1.º, incisos I e III, do CPC/2015.
Isso com vistas a evitar eventual discussão posterior em decorrência da veiculação, no corpo da vestibular e mesmo nos pedidos finais, de múltiplos trechos com formatação tachada, indicativa da pendência de correções no texto final daquela petição.
Na mesma oportunidade e prazo, deverá a parte requerente justificar/retificar o valor atribuído à causa, apresentando elementos que permitam estimar, ainda que genericamente, o benefício pretendido por meio da prestação jurisdicional – aí consideradas as prestações vencidas e vincendas –, sob pena de indeferimento da petição de ingresso (CPC/2015, art. 292 c/c o parágrafo único do art. 321).
Dito isso, desde já indefiro o benefício da gratuidade judiciária, tendo em vista que a documentação disponibilizada pela requerente (id 2174326270) demonstra que ela aufere renda bruta mensal superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Assim, determino à parte autora que, também no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais conforme valor atualizado da causa, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Lado outro, defiro a tramitação prioritária da lide.
Anote-se.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2025 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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