TRF1 - 1016581-80.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016581-80.2024.4.01.3100 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDILBERTO SANTANA LIMA - PA10252 POLO PASSIVO:COOPERATIVA AGRO-EXTRATIVISTA DO VALE DO ANAUERAPUCU S E N T E N Ç A COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, empresa pública federal de personalidade jurídica de direito privado, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de COOPERATIVA AGRO EXTRATIVISTA DO VALE DO ANAUERAPUCU - COOPANA para a cobrança de crédito no valor de R$-5.287,78 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), acrescido dos consectários legais.
Aduz a autora que “a Associação Devedora promoveu o cumprimento parcial da obrigação orquestrada, eis que realizou apenas o pagamento da primeira parcela assumida, conforme documento anexo, ficando, a partir daquela data, inadimplente nas demais parcelas, gerando a imediata rescisão do referido Termo de Confissão de Dívida outrora assinado, e o consequente vencimento antecipado das mesmas”.
A inicial veio instruída com os documentos constantes dos Ids nºs 2145459287-2145460393.
Embora regularmente citada (Id nº 2168573617), a ré não efetuou o pagamento da quantia cobrada nem apresentou embargos.
Decido.
Tenho que a autora demonstrou a existência do crédito por meio dos documentos apresentados (Id nº 2145459809).
Com efeito, considerando que a ré não apresentou resistência à pretensão da autora e que o contrato firmado regeu-se pelos princípios da liberdade e autonomia das vontades, fazendo, portanto, lei entre as partes, tenho que a dívida existe e é exigível.
Ante o exposto, acolho o pedido da autora para constituir, de pleno direito, o título executivo consubstanciado no Termo de Confissão de Dívida e Recuperação de Crédito (Id nº 2145459809), reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$-5.287,78 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), conforme cálculos datados de 3/4/2024 (Id nº 2145460260), com juros e correção monetária de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Promova a autora, querendo, o processo de execução (art. 523 do CPC).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
28/08/2024 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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