TRF1 - 1003090-49.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 14:00
Juntada de Informação
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:46
Juntada de recurso inominado
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LARA MANUELA ANDRADE ARAUJO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:52
Publicado Sentença Tipo A em 13/03/2025.
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13/03/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003090-49.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
M.
A.
A.
Advogados do(a) AUTOR: MAYCON ANTONIO CHAGAS DE LIMA - MT21831/O, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Preliminarmente, apesar do pedido de realização de nova perícia médica, não entendo necessária, haja vista que o laudo apresentado não está eivado de qualquer vício que possa desconstitui-lo, tendo a perita competência suficiente e respondido os quesitos necessários para a análise do caso em tela , razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
No caso em tela, verifico no laudo pericial juntado aos autos (ID 2157659195), cuja avaliação foi feita em 27/09/2024, que a perita foi conclusiva no sentido de que a parte autora, 3 anos de idade, é portadora de patologia hematológica com repercussão física, fazendo uso de medicamento para tratamento da doença falciforme.
Afirmou que não há deficiência.
Diante do laudo pericial, não se encontra preenchido o requisito de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Assim, estando ausente requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado, não merece guarida o pedido da parte autora, motivo pelo qual deixo de analisar a situação de vulnerabilidade socioeconômica.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar o autor no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
11/03/2025 06:53
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 06:53
Juntada de Certidão
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11/03/2025 06:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 06:53
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 17:59
Juntada de impugnação
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04/12/2024 18:11
Juntada de contestação
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27/11/2024 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:51
Juntada de Certidão
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10/11/2024 11:58
Juntada de laudo de perícia médica
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29/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:14
Perícia agendada
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27/08/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 16:01
Concedida a gratuidade da justiça a GEISIELE MEIRA DE ANDRADE - CPF: *57.***.*61-94 (REPRESENTANTE) e L. M. A. A. - CPF: *10.***.*77-51 (AUTOR)
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27/08/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:01
Juntada de procuração
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13/08/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
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13/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:39
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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18/07/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/07/2024 18:46
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2024 18:23
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/07/2024 18:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/07/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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