TRF1 - 1011333-34.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1011333-34.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: GIDEANE SOUSA MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO SALISMAR OLIVEIRA DE SOUZA - RR564 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por GIDEANE SOUSA MOURA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e do ESPÓLIO DE RIVALDO FERNANDES NEVES, objetivando a desconstituição da penhora incidente sobre o Lote de terras urbano nº 03, da Quadra 02, Loteamento Jardim Equatorial, situado no bairro Cambará, Boa Vista - RR, inscrito na matrícula nº 20.686, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista - RR, realizada no bojo da Execução Fiscal nº 0000741-07.2008.4.01.4200.
A UNIÃO manifestou-se nos autos reconhecendo a procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil, porquanto restou demonstrado que a aquisição do bem pela embargante ocorreu em data anterior à inscrição das Certidões de Dívida Ativa que ensejaram a referida penhora, afastando, assim, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN.
Nos termos da Súmula 303 do STJ, requereu ainda a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que foi sua omissão em registrar a aquisição no competente Cartório de Registro de Imóveis que deu causa à constrição indevida do bem.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O reconhecimento jurídico do pedido pela UNIÃO implica extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, o princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com os custos do processo.
No caso, a embargante deixou de registrar a aquisição do imóvel, impedindo que terceiros, inclusive a Fazenda Pública, tivessem ciência da transferência da propriedade, circunstância que levou à penhora indevida.
Dessa forma, considerando a jurisprudência consolidada do STJ, especialmente a Súmula 303, deve a embargante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido formulado pela UNIÃO e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito.
Determino à Secretaria que adote as providências necessárias ao levantamento da penhora incidente sobre o Lote de terras urbano nº 03, da Quadra 02, Loteamento Jardim Equatorial, situado no bairro Cambará, Boa Vista - RR, inscrito na matrícula nº 20.686, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista – RR, efetivada no processo de autos nº 0000741-07.2008.4.01.4200.
Pelo princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões no prazo de legal (quinze) dias, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) traslade-se cópia para o processo de autos de nº 0000741-07.2008.4.01.4200; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo de 10 (dez) dias; c) nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
03/12/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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