TRF1 - 1001880-31.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001880-31.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENEDITA GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAIVID RAFAEL DOS SANTOS SILVA - MT16557/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre observar os nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, além da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Quanto ao critério financeiro para a concessão do benefício em apreço, é assente na jurisprudência o entendimento de que o cenário previsto no §3º do art. 20 da LOAS é apenas um parâmetro mínimo para a aferição da renda familiar per capita, podendo o julgador verificar a vulnerabilidade socioeconômica da parte e de seu grupo familiar mediante a análise de outros elementos constantes nos autos.
Vejamos jurisprudência: ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA - LOAS.
A ANÁLISE DO REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO SE LIMITA AO CÁLCULO DA RENDA PER CAPTA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para fins de cálculo da renda per capta, o grupo familiar deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto no art. 20 da Lei n.º 8.742/1993.
Inteligência do Tema 73 da TNU. 2.
Todavia, a análise do requisito socioeconômico não fica restrito a este aspecto, pois "O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capta inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova" (Tema 122 da TNU). 3.
O benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PEDILEF n.º 0517397-48.2012.4.05.8300, Relator Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 23.02.2017). 4.
No caso concreto, observo que a Turma de origem não utilizou, pelo menos não expressamente, a renda da avó do promovente para cálculo da renda per capta.
Todavia, sopesando os elementos de prova, concluiu que não restou atendido o requisito da hipossuficiência financeira. 5.
Incidente de Uniformização conhecido e desprovido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000133-15.2017.4.01.3902, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) No caso vertente, o laudo médico pericial (ID 1294794260), cuja avaliação foi realizada em 03/08/2022, complementado pelo ID 2158688148, atestou que a parte autora, 62 anos de idade, analfabeta, trabalhou com serviços rurais, apresenta patologia artrósica degenerativa lombar, com dores lombares intensas há 7 anos, afirmando que a incapacitam definitivamente para suas atividades laborais, vez que não se consegue um tratamento adequado para seu quadro.
Assim, entendo que restou caracterizada a incapacidade de longo prazo de natureza física e/ou mental que, em interação com diversas barreiras podem obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade com as demais pessoas.
Neste sentido, jurisprudência recente do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
APELAÇÃO.
BPC/LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO. 1.
O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente, alimentos ou assistência material. 2.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993). 3.
Perícia socioeconômica dispensada.
Hipossuficiência econômica reconhecida pelo INSS em sede administrativa. 4.
A perícia médica judicial atestou a deficiência (transtorno de disco lombar com radiculopatia -CID M 51.1; outras espondiloses -CID M 47.8; outra degeneração especificada de disco intervertebral -CID M 51.3; gonartrose primária bilateral -CID M 17.0), com incapacidade total e permanente, mas não fixou a data de início do impedimento. 5.
Levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial e demais provas acostadas aos autos, nos termos da legislação e do entendimento jurisprudencial, a data de início do impedimento deve ser considerada a data do laudo pericial, em 16/12/2020, quando ficou comprovado o impedimento de longo prazo. 6.
A parte autora se encontra em gozo de benefício assistencial ao idoso, desde a data de 02/12/2020.
Impossibilidade de acumulação de benefícios assistenciais ou previdenciários, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. 7.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC). 8.
Apelação da parte autora não provida. (AC 1003060-56.2020.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) O laudo socioeconômico (ID 1516707380), cuja visita foi realizada em 10/02/2023, informa que a parte autora reside com dois netos (12 e 17 anos), em imóvel próprio, de alvenaria, com 4 cômodos, em boas condições de conservação, higiene e conforto.
Os móveis apresentam bom estado de conservação.
A renda é proveniente do trabalho que a autora realiza como catadora de recicláveis, em torno de R$ 500,00.
Informou que o neto também realiza o mesmo trabalho, não sabendo informar o valor e que não ajuda com as despesas da casa.
A perita concluiu que a autora vive em situação de vulnerabilidade social, agravada pelo desprovimento de recursos econômicos adequados para seu suprimento, constatando sua hipossuficiência econômica.
Presentes os requisitos concernentes à deficiência e à vulnerabilidade econômica, reputo devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo, em 11/03/2022.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, desde o requerimento administrativo, em 11/03/2022 (DIB), com DIP em 01/03/2025, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício de prestação continuada concedido: Nome Completo BENEDITA GOMES DOS SANTOS CPF *28.***.*39-72 Benefício Concedido BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA Renda Mensal Inicial – RMI Um salário mínimo Data de início do benefício – DIB 11/03/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/03/2025 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
04/10/2022 17:16
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:45
Juntada de laudo pericial
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28/07/2022 16:34
Juntada de manifestação
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08/07/2022 03:33
Decorrido prazo de BENEDITA GOMES DOS SANTOS em 07/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 17:51
Juntada de Certidão
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24/06/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
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20/06/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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01/06/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/06/2022 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2022 13:20
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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26/04/2022 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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26/04/2022 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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