TRF1 - 1007451-15.2019.4.01.3400
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/04/2025 15:20
Juntada de Informação
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30/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:40
Juntada de contrarrazões
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26/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:50
Juntada de apelação
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25/03/2025 09:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:21
Juntada de manifestação
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007451-15.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLEI SANGALETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:ARLEI SANGALETTI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada, inicialmente perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, por ARLEI SANGALETTI em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando a anulação do auto de infração nº 545234-D, retirando o nome do autor do CADIN ou impedindo que se insira.
Inicial instruída com documentos.
Comprovante de recolhimento de custas apresentado.
Recebida a inicial e postergada a análise da tutela de urgência (ID 42702036).
A parte autora apresentou embargos de declaração em face da decisão de ID 42702036 (ID 47227577).
Contestação c/c Reconvenção apresentada pelo IBAMA (ID 54051582).
Contrarrazões aos aclaratórios (ID 70882095).
Rejeitados os embargos de declaração e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 73943134).
Opostos novos embargos de declaração (ID 129713425).
Determinada a intimação da parte embargada (IBAMA) para se manifestar acerca dos segundos embargos de declaração opostos pelo autor (ID 133819445).
Contrarrazões pelo IBAMA (ID 70883089).
Rejeitados os embargos (ID 219449882).
O IBAMA requer seja decretada a revelia do réu na ação reconvencional (ID 228058407).
Impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 236841442).
Determinada vista ao IBAMA para apresentar réplica à contestação reconvencional, bem assim, especificar as provas que pretende produzir (ID 269314392).
O IBAMA apresentou réplica à contestação à reconvenção (ID 337588384).
ARLEI SANGALETTI apresentou manifestação alegando a incompetência do juízo para processamento da reconvenção (ID 400257394).
Em razão da reconvenção determinada a intimação do MPF para manifestação (ID 486971591).
Parecer do MPF (ID 565640869).
Indeferido o pedido de produção de provas (testemunhal) formulado pelo autor.
Declarado o encerramento da instrução processual (ID 861228573).
Embargos de declaração (ID 902349062).
Contrarrazões aos aclaratórios (ID 1040549764).
Rejeitados os embargos de declaração (ID 1069362767).
Declínio de competência para a Subseção Judiciária de Diamantino (ID 1706976980).
Embargos de declaração opostos (ID 1732964580).
Contrarrazões aos aclaratórios (ID 1864431999).
Rejeitados os embargos de declaração (ID 2125221829).
A parte autora-reconvinda informa a interposição de recurso de agravo de instrumento (ID 2130767629).
Comunicado o desprovimento do recurso de agravo de instrumento (ID 2149699346). É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) QUESTÕES PRÉVIAS DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Acolho o declínio de competência, seja em virtude das razões explanadas na decisão de ID 1706976980, seja porque o agravo de instrumento foi improvido (ID 2149699346) sendo mantida a decisão mencionada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO Em sede de contestação, o IBAMA arguiu a preliminar de prescrição do direito de ação, sob o fundamento de que entre a data da autuação/embargo (2008) e o ajuizamento da ação (2019), decorreram mais de 11 (onze) anos, período superior ao prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Contudo, razão não lhe assiste.
Isso porque, no caso, embora lavrado o auto de infração no ano de 2008, em 18/04/2018 (ID 54051589 - Pág. 16) foi quando houve a notificação do autor sobre a homologação da infração administrativa, notificação esta que se deu via edital, visto que o AR da carta de intimação foi devolvida pelos Correios, de modo que, proposta a ação em 22/03/2019, não se consumou a prescrição da pretensão anulatória da multa imposta, a teor do art. 1º do Decreto n°. 20.910/32.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em conta que os autos contêm os elementos necessários a tal finalidade, não demandando dilação probatória até porque considero suficientes as provas documentais produzidas até o instante para formação da convicção deste Juízo, portanto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Além do mais, foi oportunizado as partes a produção de provas tendo a prova testemunhal requerida pela parte autora sido rejeitada, logo após foi declarada encerrada a instrução processual.
II.B) DO MÉRITO DA RECONVENÇÃO Nesta ação ordinária, a parte autora busca anular o Auto de Infração n.º 545234-D, que imputa à autuada/autora a responsabilidade pelo desmate de 221,50 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (floresta amazônica brasileira) sem autorização do órgão ambiental competente.
O IBAMA, no bojo da contestação, apresenta reconvenção com fundamento na Lei n. 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), requerendo a reparação civil por dano Ambiental, recuperação da área degradada, e ainda a concessão de liminar buscando a suspensão/perda de financiamento ou incentivos fiscais, suspensão de acesso à linha de créditos e indisponibilidade de bens.
Passo à análise.
A reconvenção, na hipótese dos autos, possui natureza de ação civil pública, por meio da qual o IBAMA postula a reparação do dano ambiental relativa ao Auto de Infração que deu origem à multa impugnada na inicial.
Defende o cabimento de reconvenção como sucedâneo de Ação Civil Pública para recomposição do dano ambiental, diante da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e da obrigação de recuperar a área degradada.
Contudo, a Reconvenção deve ser indeferida considerando que não atende a três pressupostos: não há identidade de ritos; não há identidade de partes; não há conexão.
Quanto ao procedimento, a matéria arguida é própria de ação civil pública que, como se sabe, possui um rito especial e diverso do procedimento comum (por exemplo, exige-se a participação do MPF, mas nesta demanda ordinária não).
Quanto à parte, tanto na ação como na reconvenção, estas devem atuar na mesma qualidade jurídica.
No caso, não há identidade de partes considerando que o réu/reconvinte, ao fazer pedidos referentes à tutela de direitos difusos, não age em seu próprio nome ou interesse e sim da coletividade.
Terceiro, a reconvenção exige conexão com a demanda principal.
No caso, não há comunhão de pedido ou causa de pedir.
A demanda principal versa sobre a nulidade de ato administrativo do IBAMA; já a pretensão deduzida na reconvenção é a reparação de dano ambiental.
Transcrevo recente precedente do egrégio TRF1 no sentido do não cabimento de reconvenção em ação ordinária – que venha a demandar o rito da ação civil pública: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA SERRADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS.
CABIMENTO.
RECONVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O autor foi autuado em razão de possuir em depósito 90.703 m3 de madeira serrada, sem licença válida outorgada pela autoridade ambiental competente, conduta esta que se enquadra no art. 70, § 1º, 72, incisos II e IV, da Lei 9.605/98, art. 3º, incisos II e IV, 47, § 12 do Decreto nº 6.514/08 (fl. 52).
II Na espécie, o auto de infração preencheu todos os pressupostos e requisitos de validade do ato administrativo, porquanto individualizou a infração, discriminando-a a partir do que foi encontrado pela fiscalização ambiental.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de nulidade do aludido auto de infração sob seu aspecto formal.
III - Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, incumbindo a quem os impugna o ônus de produzir provas em sentido contrário.
No entanto, na hipótese dos autos, o apelante não logrou êxito em produzir tais provas, devendo prevalecer as conclusões obtidas pelos agentes do IBAMA.
IV - Não obstante tenha ocorrido a prescrição intercorrente do processo administrativo, isso não impede a manutenção das medidas cautelares impostas pela autarquia ambiental, como o perdimento dos bens apreendidos, visto que, em se tratando de defesa de meio ambiente, como direito humano e fundamental das presentes e futuras gerações (CF, art. 225), a não se submeter às barreiras do tempo, não há que se cogitar de prazo prescricional nas ações administrativas e/ou criminais, por parte do Poder Público, como na espécie do autos, nem mesmo de afronta à segurança jurídica.
Precedentes.
V Segundo recente orientação jurisprudencial da colenda Quinta Turma deste egrégio Tribunal sobre a matéria, no sentido de que a reconvenção é instituto processual que tem por escopo a economia e a eficiência do processo, cuja utilização submete-se a condições de procedibilidade próprias, não sendo adequada a sua utilização em se tratando de lides que não tenham relação de conexão e que venham retardar a solução da ação originária, nos termos do que dispõe o art. 343 do CPC, de que é de se impor a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial relativamente à reconvenção, que pretende instaurar discussão totalmente destoante do objeto da ação, que inclusive demanda instrução probatória independente e mais complexa.
Essa distinção a inviabilizar a pretensão reconvencional se evidencia ao se analisar o objeto da ação quanto à nulidade do ato administrativo pautado no poder de polícia, cuja sanção tem natureza administrativa, e àquela tratada na reconvenção, que objetiva condenação do infrator por danos difusos ao meio ambiente, de natureza eminentemente cível, afastando-se, destarte, qualquer possibilidade de conexão com o objeto da ação primeira ou ao fundamento da defesa. (AP nº 1001775-59.2019.4.01.3603 Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa Quinta Turma julgado em 02/09/2020).
VI Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, tão somente, para julgar improcedente o pedido reconvencional do IBAMA, mantendo-se, no mais, o referido julgado, no ponto em que julgou improcedente o pleito formulado na inicial. (AC 0000164-16.2018.4.01.3606, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/05/2022 PAG.) Assim, não obstante o Código de Processo Civil preveja, no art. 343, que, na contestação, o réu poderá propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, a ação civil pública é regida por lei especial (Lei n.º 7.347/1985), a qual não contempla tal instituto processual, dada sua específica finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente.
Desse modo, não é admissível a reconvenção na ação civil pública, tal como é inadmissível a reconvenção em ação ordinária para o rito da ação civil pública. É a hipótese dos autos.
Desse modo, impõe-se a extinção da reconvenção, sem adentrar no mérito, diante da incompatibilidade de procedimentos.
DA AÇÃO PRINCIPAL Trata-se de auto de infração nº 545234-D, lavrado em 16/07/2008, que advém de multa aplicada pelo IBAMA no exercício do poder de polícia ambiental.
Pretende, a parte autora, a nulidade do auto de infração pela ocorrência da prescrição intercorrente e/ou punitiva.
Arguiu a parte autora que: “no dia 16.07.2008, o demandado lavrou em desfavor do demandante o auto de infração nº 545234-D, gerando, assim, o processo administrativo nº 02013.001239/2008-49; foi notificado da autuação no dia 29.07.2008; na data de 25.03.2015 o órgão ambiental homologou, em definitivo, o auto de infração; o processo administrativo em referência se encontra fulminado pelo instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modal idade em que se considera o prazo prescricional previsto em lei penal, quando a infração ambiental também constituir fato definido como crime ambiental.
A Lei n° 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, preceitua o seguinte: “Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.” Neste sentido, tem-se o art. 21 do Decreto n° 6.514/08 que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, o qual estabelece que “prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado”.
Por seu turno, o §3º do citado artigo dispõe, igualmente, que nos casos em que a infração também configurar crime, o prazo prescricional será o previsto na lei penal.
Dessa forma, tem-se que quando a conduta capitulada no auto de infração configurar crime, o prazo de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública será o estabelecido no artigo 109 do Código Penal, de acordo com a pena em abstrato estabelecida para o tipo penal correspondente, todavia desde que tenha sido instaurado o inquérito policial ou que se tenha dado início à ação penal.
Aliás, imperioso consignar que o E.
TRF 1ª Região já se pronunciou sobre matéria semelhante, tendo fixado a tese segundo a qual o prazo prescricional da lei penal somente pode incidir sobre infrações administrativas caso já exista ação penal ou inquérito policial tendente à apuração criminal do mesmo fato.
Corroborando com o tema, trago o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PJe - AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
MULTA.
PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 4º DA LEI 9.873/99.
PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA CONFIRMADA.
I Não é cabível a aplicação do art. 1º, §2º da Lei 9873/99, que prevê que, quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, uma vez que a pretensão punitiva da Administração Pública em relação a infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal. (REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012).
II O IBAMA tem o prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em que cometida a infração, para apurar e constituir o crédito, conforme determina o art. 1º da Lei 9.873/99.
Precedente STJ em sede de recurso repetitivo.
III A Lei 9.873/1999 enuncia, em seu art. 1º, §1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
No caso, o procedimento administrativo, instaurado em 2008 após lavratura do auto de infração, teve regular movimentação em períodos inferiores ao lapso de três anos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente.
IV A legislação de regência é cristalina no sentido de que apenas incide a prescrição intercorrente em processos paralisados há mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho.
Não restringindo o legislador o alcance da expressão pendentes de julgamento ou de despacho, não pode o intérprete dessa forma proceder, donde se conclui pela não incidência da prescrição no caso concreto.
V Recurso de apelação ao qual se nega provimento. (AC 1003676-31.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 04/09/2019 PAG).
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE EM CONTRATOS DE CÂMBIO.
MULTA.
INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 4º DA LEI 9.873/99.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
INAPLICABILIDADE. 1.
A pretensão punitiva da Administração Pública em relação a infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional criminal quando instaurada a respectiva ação penal.
Precedentes. 2.
A regra constante do art. 4º da Lei 9.873/99 não se aplica às hipóteses em que a prescrição já houver se consumado antes da sua entrada em vigor. 3.
Prejudicada a análise da exorbitância da verba advocatícia em virtude da renúncia do recorrido. 4.
Recursos especiais a que se nega provimento. (REsp 1116477/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) ADMINISTRATIVO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
AMBIENTAL.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 1.
A decisão agravada considerou aplicável a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, às ações de cobrança de multa administrativa, invocando precedente da Turma no REsp 444.646/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJU de 02.08.06. 2.
No caso de multa de multa por ilícito ambiental, mostra-se relevante examinar-se com mais profundidade a matéria, considerando a observação do Exmo.
Sr.
Ministro Mauro Campbell, para quem "a partir de 24.11.1999, as hipóteses de prescrição das multas administrativas ficam sujeitas à regência da Lei n. 9873/99 no que tange à decadência, exceto se a conduta for qualificada simultaneamente co o ilícito administrativo e ilícito peal, ocasião em que se aplicará o art. 109 do Código Penal, permanecendo o prazo prescricional, nos termos do Código Civil de 1916, até a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002 (art. 206, § 5º, I), devendo-se observar a regra de transição colocada no art. 2.028". 3.
Requisição dos autos principais para melhor exame do recurso especial. 4.
Agravo regimental provido. (AgRg no Ag 1045586/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 15/12/2008) Não há nos autos notícia de que tenha sido instaurada sequer a persecução penal em face do autor, logo não se aplica o prazo prescricional criminal, devendo prevalecer o prazo de 05 (cinco) anos.
No caso concreto, resumo do andamento processual do processo administrativo nº 02013.001239/2008-49 (IDs 54051585): - 16/07/2008 – Lavratura do Auto de Infração n.º 545234-D; - 25/07/2008 – AR cientificação da autuação; - 05/09/2008 – Defesa administrativa; - 25/03/2015 – proferida decisão administrativa de 1ª instância, na qual se decidiu pela homologação do autor de infração e confirmação das sanções aplicadas; (ID 54051586 - Pág. 64). - 18/04/2018 edital de notificação da decisão administraria da homologação do auto de infração (ID 54051589 - Pág. 4 e16); No caso, não houve movimentação do processo administrativo.
De outro giro, vê-se que em sua defesa, o IBAMA sustentou a ocorrência de causas interruptivas da prescrição no referido processo administrativo.
Contudo, não lhe assiste razão.
Quanto às causas interruptivas da prescrição, o artigo 2º da Lei n° 9.873/99 preceitua que a prescrição da ação punitiva da Administração Pública interrompe-se: “art. 2.
Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No mesmo sentido o artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08, quando estabeleceu que o prazo prescricional em destaque é interrompido: “I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e III - pela decisão condenatória recorrível.” Assim, houve a prescrição punitiva, pois o processo administrativo ficou paralisado de 2008 do auto de infração até o ano de 2015 quando houve a decisão de 1ª instância.
Embora o IBAMA afirme que no processo administrativo se verifica a existência de atos que importaram na interrupção da prescrição, o que se percebe na verdade é que tais atos não incidiram em quaisquer das hipóteses previstas no retro transcrito dispositivo legal, isto é, não houve nenhum outro ato praticado pela Administração Pública, que importaram na interrupção da prescrição, o que se percebe na verdade é que tais atos não incidiram em quaisquer das hipóteses previstas no retrotranscrito dispositivo legal, eis que após a cientificação do infrator, houve meros despachos encaminhando os autos de um setor para outro.
No caso, referidos despachos não se configuram como atos inequívocos que importem na apuração do fato, já que se tratou de um mero ato de impulso processual, não ato de apuração, conforme prevê o inciso II, do artigo 2 º da Lei nº 9.873/99.
Entendimento jurisprudencial nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI N.º 9.873/99.
A pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível.
Instaurado o processo administrativo para apurá-lo, incide a prescrição intercorrente prevista no § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.873/99, que é de três anos.
O artigo 2º da Lei n.º 9.873/99 estabelece as causas de interrupção da prescrição, e o seu artigo 3º, as causas suspensivas, dentre elas, a prática de ato inequívoco pela Administração para apuração dos fatos.
O ato de mero impulsionamento ou encaminhamento físico do processo administrativo de um setor para outro não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, pois não configura ato inequívoco que importe apuração do fato infracional. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 50266466220144047100 RS 5026646- 62.2014.404.7100, Data de Julgamento 23/02/2016, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.
E. 29/02/2016) DIREITO AMBIENTAL - LEI 9.873/1999 - IBAMA - AUTO DE INFRAÇÃO - RECURSO ADMINISTRATIVO - DECISÃO ADMINISTRATIVA RECORRIÍVEL - DECISÃO DEFINITIVA QUE MANTEVE O AUTO DE INFRAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A legislação nomeia a decadência da pretensão punitiva do órgão ambiental como prescrição da pretensão punitiva, denominação esta que é equivocada, posto que não existe ainda a constituição definitiva, através de lançamento, do crédito. 2.
O apelado foi autuado pela prática de queimada de área de pastagem da Fazenda Jangada, propriedade que é arrendatário.
Ocorre que, o órgão ambiental titular da ação punitiva possui um prazo de 5 (cinco) anos para concluir a apuração de infração, sendo que tal intervalo quinquenal é contado do fato gerador (multa) até a constituição definitiva do débito. 3.
A matéria relativa a (decadência) da pretensão punitiva do IBAMA é regida pela Lei nº 9.873/1999, sendo que os artigos 1º, § 1º, e 2º desta norma estabelecem o prazo decadencial e as causas interruptivas de seu curso. 4.
O deslinde da presente demanda necessita o confronto dos fatos ocorridos com a legislação. 5.
O auto de infração nº 112139D, aplicado ao apelado, foi lavrado em 30/08/2021, tendo sido apresentado defesa administrativa em 17/09/2002, assim em 08/04/2003 através de decisão administrativa recorrível o auto de infração foi julgado insubsistente.
Da decisão que manteve o auto de infração o autor recorreu em 30/08/2004, contudo só em 22/07/2008 foi improvido o recurso administrativo e constituído em definitivo o crédito.
Consequentemente, a teor do inciso III do artigo 2º da Lei 9.873/1999, ocorreu interrupção da prescrição da pretensão punitiva com a decisão de administrativa recorrível de 08/04/2003 que manteve o auto de infração, assim desta data o prazo prescricional voltou a correr do início. 6.
A constituição definitiva do auto de infração ocorreu em 22/07/2008, assim entre 08/04/2003 e 22/07/2008 passou mais de 5 (cinco) anos, o que determina a decadência da pretensão punitiva. 7.
Sendo previstos expressamente em Lei (artigo 2º da Lei nº 9.873/1999) os prazos interruptivos da decadência da pretensão punitiva do órgão ambiental, não se pode fazer a sua contagem a partir da intimação da parte por AR/EDITAL. 8.
A teor do § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.783/1999, os processos administrativos que ficarem pendentes de julgamento ou de despacho por mais de 3 (três) anos, são atingidos pela prescrição intercorrente, justamente a hipótese da presente ação, uma vez que entre 08/04/2003 e 22/07/2008 passou mais de 3 anos. 9.
Não prospera a alegação do IBAMA que para instruir o processo administrativo, providenciou laudo de vistoria técnica do local dos fatos, juntado aos autos em 28/03/2008, sendo que tal teria o condão de suspender o prazo prescricional, nos termos do inciso III do artigo 2º da Lei nº 9.873/1999.
Ocorre que, entre a juntada do citado laudo em 28/03/2008 e a decisão administrativa recorrível de 08/04/2003 passou mais de 3 anos (prescrição intercorrente). 10. apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005573-35.2011.4.03.6201 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 20/04/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
MULTA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2.
A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999). 3.
Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. [...] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo.
Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999) (TRF1, AC 0031058-10.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4.
Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 02/08/2012, quando do encaminhamento para parecer prévio de homologação do auto de infração, até 14/09/2015, quando proferida decisão homologatória. 5.
Assim, a paralisação dos autos por mais de três anos implica no reconhecimento da prescrição. 6.
Apelação não provida. (AC 0005311-23.2018.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 29/07/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IBAMA.
CRÉDITO CONSTITUÍDO COM A HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O art. 1º-A da Lei nº 9.873/1999 prescreve que: Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. 2.
A Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.105.442/RJ, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), firmou o entendimento de que: é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto 20.910/32) (REsp 1.105.442/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe de 22/02/2011). 3.
Essa colenda Turma reconhece que: tratando-se de multa por infração ambiental, a notificação do executado do lançamento do débito se dá no próprio auto de infração, que já conta com a qualificação do notificado, valor da multa, data de vencimento (AC 0027127-39.2013.4.01.9199/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 12/06/2015). 4.
Na espécie, o auto de infração foi lavrado em 13/08/2001 e o crédito foi definitivamente constituído em 26/10/2002, momento em que foi homologado.
A execução foi proposta em 14/04/2009, quando já estava consumada a prescrição quinquenal. 5.
Apelação não provida. (AC 1041047-68.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/07/2022 PAG.) Prejudicadas as demais questões arguidas, ante ocorrência de prescrição.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA a reconvenção manejada pelo IBAMA, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem resolver o mérito, por falta de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento consistente na incompatibilidade procedimental e ausência de conexão com o pedido principal ou a matéria de defesa.
Lembro que não há prejuízo à propositura de ação civil pública autônoma.
Sem honorários por se tratar de pedidos fundados no rito da ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). b) JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, nos termos do artigo 487, II, CPC, e pronuncio a prescrição punitiva nos autos do processo administrativo nº 02013.001239/2008-49, o que resulta na anulação da multa e outras penalidades.
Diante da verossimilhança das alegações, demonstrada pela fundamentação da presente sentença e do perigo da demora, ANTECIPO A TUTELA para determinar o arquivamento do processo administrativo nº 02013.001239/2008-49, (Auto de Infração nº 545234-D), bem como, a retirada de seu imóvel do rol de áreas embargadas e o cancelamento de inscrição no CADIN referente ao Auto de Infração nº 545234-D.
Intime-se o IBAMA para comprovar o cumprimento da medida acima deferida, no prazo de 10 dias.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O IBAMA é isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/1996) exceto as de reembolso, caso tenha havido antecipação.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
A remessa dos autos ao tribunal independe de juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, caso não promovido o cumprimento da presente sentença e pagas as custas, arquivem-se estes autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
07/03/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/03/2025 11:16
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2025 13:56
Juntada de Ofício enviando informações
-
27/11/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 14:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/10/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 07:43
Juntada de Ofício enviando informações
-
19/08/2024 15:08
Juntada de manifestação
-
07/08/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 18:13
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 16:03
Juntada de manifestação
-
02/05/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/12/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:10
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2023 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 18:19
Juntada de embargos de declaração
-
11/07/2023 18:18
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 18:18
Declarada incompetência
-
12/06/2023 18:36
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
20/07/2022 18:43
Conclusos para julgamento
-
22/06/2022 01:35
Decorrido prazo de ARLEI SANGALETTI em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:41
Decorrido prazo de ARLEI SANGALETTI em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:23
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 14:52
Outras Decisões
-
04/05/2022 18:57
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 08:45
Juntada de contrarrazões
-
22/04/2022 18:31
Juntada de manifestação
-
11/04/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
09/03/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2022 23:59.
-
27/01/2022 10:01
Juntada de embargos de declaração
-
16/12/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 10:05
Outras Decisões
-
03/08/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/07/2021 23:59.
-
02/06/2021 14:52
Juntada de parecer
-
18/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 19:48
Outras Decisões
-
05/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 12:08
Juntada de manifestação
-
26/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 13:50
Juntada de réplica
-
26/08/2020 16:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:50
Conclusos para julgamento
-
15/05/2020 17:43
Juntada de impugnação
-
01/05/2020 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/04/2020 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 10:30
Juntada de contrarrazões
-
31/01/2020 15:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/01/2020 15:06
Outras Decisões
-
03/12/2019 18:37
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 12:45
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2019 16:17
Outras Decisões
-
31/07/2019 18:14
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 21:32
Juntada de contrarrazões
-
10/07/2019 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/06/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 07:22
Juntada de contestação
-
12/04/2019 19:26
Juntada de embargos de declaração
-
27/03/2019 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2019 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 17:22
Outras Decisões
-
25/03/2019 14:28
Conclusos para decisão
-
25/03/2019 14:28
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 13:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal Cível da SJDF
-
25/03/2019 13:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/03/2019 19:37
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2019 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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