TRF1 - 1005695-08.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005695-08.2024.4.01.4301 CLASSE: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683)) POLO ATIVO: REQUERENTE: GILBERTO PEIXOTO DOS SANTOS POLO PASSIVO:REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação ordinária (rectius: embargos de terceiro) ajuizada por GILBERTO PEIXOTO DOS SANTOS em face de PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA e da UNIÃO intentando ordem judicial para o levantamento de indisponibilidade ocorrido nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa de nº 1002850-76.2019.4.0.1.4301, em trâmite nesta Vara Federal, incidente sobre o seguinte bem: imóvel localizado à rua Maceió, Quadra nº 03, Lote nº 20, Desmembramento “Chácara nº 28-B – Araguaína – TO, pelo preço justo e ajustado de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), registrado sob Matrícula de nº R-4-M-27.119 – CRI – ARAGUAÍNA – TO de propriedade do Sr.
Pedro José Silva Teixeira.
A ACP supramencionada foi ajuizada 09/07/2019 pelo MPF em face de NEODIR SAORIN, VINÍCIUS DONNOVER GOMES e PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA, tendo sido ali decretada ordem de indisponibilidade sobre os bens dos requeridos em 15/08/2019 (id nº 2136413081).
Conforme documentação exibida pelo autor, a ordem de indisponibilidade sobre o bem sob litígio foi averbada na sua matrícula em 16/08/2019 conforme AV-6-M-27.119 (id nº 2136412504).
Sustenta o demandante que, apesar de ter adquirido o imóvel em 22/12/2015, conforme escritura pública de compra e venda devidamente registrada junto ao Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca de Araguaína (id nº 2136412459), por “razões alheias à sua vontade”, ainda não conseguiu proceder à devida escrituração da propriedade em seu nome.
Intimado para emendar a inicial, o autor juntou manifestação a contento.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, embora intitulada de ação de cancelamento de averbação, a demanda constitui típico Embargos de Terceiro e assim será processada.
Quanto à composição subjetiva da presente ação, não vejo razão para incluir no polo passivo o réu da ação principal, considerando que apenas a UNIÃO (MPF) deve ser demandada por ter pleiteado a restrição de transferência.
Com efeito, o E.
Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do doutrinador Araken de Assis, firmou entendimento no sentido de que “só o credor, a quem aproveita o processo executivo, encontra-se legitimado passivamente, ressalvadas duas hipóteses: a) cumulação de outra ação (p.ex., negatória) contra o executado; e b) efetiva participação do devedor no ato ilegal." (Manual do Processo de Execução.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6a.
Ed., p. 1.147/1.148).
Entendeu aquele Tribunal Superior que é “inexistente, portanto, o litisconsórcio passivo necessário entre credor e devedor, também porque este decorre apenas da lei ou da natureza jurídica da relação de direito material acaso existente entre exequente e executado, circunstâncias que não se verificam no âmbito dos Embargos de Terceiro” (RESP 200701965939, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2012).
Dessarte, o réu da ação civil pública (PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA) deve ser excluído do polo passivo da presente ação, que será composto pelo MPF (AC 1007925-65.2020.4.01.4300, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 26/10/2023).
Noutro lado, o efeito suspensivo em relação às medidas constritivas sobre os bens litigiosos depende de: a) pedido da parte e b) prova suficiente da posse ou da propriedade (CPC, artigo 678).
A disciplina legal dos embargos de terceiro autoriza, não sendo possível o levantamento liminar de penhora e medidas análogas, a suspensão das constrições, a manutenção ou reintegração de posse.
No caso em exame, verifica-se que: a) foi juntada prova da indisponibilidade registrada sob o nº AV-6.M-27.119 oriunda de ordem expedida nos autos de nº 1002850-76.2019.4.0.1.4301, em 16/08/2019 (id nº 2136412504; id nº 2136413081); b) apesar de exibida Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 22/12/2015 e registrada perante o 2º Tabelionato de Notas de Araguaína/TO, a parte embargante confessa expressamente que ainda não adquiriu a propriedade por meio de documento hábil; c) o embargante não fez prova do pagamento do preço pela alegada compra do bem; d) o embargante não comprovou o pagamento dos tributos referentes ao imóvel desde o ano da suposta aquisição (2015), se limitando a juntar espelho do IPTU em nome de PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA referência ao ano de 2022 (id nº 2136412495); e) não foram colacionados aos autos contas de água ou energia elétrica em nome do embargante para fazer prova de posse.
Anota-se que mesmo diante de eventuais problemas de ordem financeira, é certo que houve o decurso do prazo de quase dez anos da alegada negociação entabulada entre as partes sem que o embargante conseguisse registrar devidamente a propriedade do imóvel em seu nome ou sequer transferir uma conta de água para o seu próprio nome como prova da posse.
Assim, a tese autoral encontra-se fragilizada e não autoriza qualquer medida liminar.
Ademais, compulsando os autos principais, observa-se que o embargado interpôs apelação contra a sentença condenatória, de modo que não há qualquer ato de expropriação em trâmite a justificar eventual perigo de demora.
Ainda, registro que a nota devolutiva do cartório de registro de imóveis na qual informa a indisponibilidade do imóvel sob litígio é datada de janeiro do ano passado (2023), o que enfraquece ainda mais a tese de urgência no levantamento da indisponibilidade.
Conclui-se, portanto, que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida urgente pretendida.
Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de liminar; b) EXCLUO de ofício do polo passivo da lide o corréu PEDRO JOSÉ SILVA TEIXEIRA; b) Retifique-se a autuação de modo a constar no polo passivo o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no lugar da UNIÃO e, ainda, para correção do valor da causa para R$ 100.000,00, conforme informado pelo embargante na sua emenda à inicial.
Proceda-se às anotações processuais necessárias para vincular a dependência/associação dos presentes autos aos da ACP de nº 1002850-76.2019.4.01.4301, bem como, constar a classe processual "EMBARGOS DE TERCEIRO".
Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais.
Após, cite-se.
Após cumprimento de todas as providências acima e decurso dos prazos, volvam-me conclusos.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, 16 de outubro de 2024. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
08/07/2024 21:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2024 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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