TRF1 - 0050546-59.2011.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0050546-59.2011.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050546-59.2011.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MARIA DE FATIMA MOREIRA ROCHA e outros EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO.
APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 174 do CTN. 2.
O juízo de primeiro grau considerou como marco inicial do prazo prescricional a data do vencimento do crédito.
A União sustentou que a constituição definitiva ocorreu com a entrega da declaração de rendimentos pelo contribuinte e que a prescrição foi interrompida com a citação válida do executado, retroagindo à data do ajuizamento da execução fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em definir: (i) o marco inicial do prazo prescricional da execução fiscal, considerando a data da constituição definitiva do crédito tributário; e (ii) se a citação válida do executado, ocorrida antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, interrompeu a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação anterior à referida norma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 174 do CTN prevê que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário se inicia a partir da sua constituição definitiva. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição só é interrompida pela citação válida do executado, e não pelo mero despacho citatório. 6.
No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 12/11/1999, com despacho de citação em 16/11/1999 e citação efetivada em 18/11/1999, antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005.
Dessa forma, a interrupção da prescrição ocorreu com a citação válida, afastando-se o reconhecimento da prescrição determinado na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação provida.
Legislação relevante citada: CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RMS 43.204/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2013; STJ, AgInt no AREsp 2099924/RJ, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, DJe 29/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
24/11/2021 10:05
Conclusos para decisão
-
19/12/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2019 13:17
Juntada de Petição (outras)
-
19/12/2019 13:16
Juntada de Petição (outras)
-
08/11/2019 17:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
30/07/2012 13:59
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
-
14/05/2012 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
-
02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
-
13/03/2012 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/03/2012 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
23/02/2012 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
-
13/09/2011 10:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/09/2011 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
13/09/2011 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
12/09/2011 18:14
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007308-26.2024.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Ailton Silva Sousa
Advogado: Marcelo Santos Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2025 16:11
Processo nº 1018469-23.2025.4.01.3400
Lariele Dias da Costa
.Uniao Federal
Advogado: Aline Rech de Camillis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 10:31
Processo nº 1017996-37.2025.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rosangela Maria da Rocha
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 12:10
Processo nº 1017996-37.2025.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Defensoria Publica da Uniao
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2025 08:53
Processo nº 1002092-44.2025.4.01.3701
Maria do Socorro Mendes da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pryscyla dos Santos Maciel Vilarino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 16:27