TRF1 - 1008347-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1008347-48.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : HELENA MEDEIROS DE CARVALHO e outros RÉU : FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISAO Observo que a parte impetrante não indicou, na inicial, as autoridades impetradas que respondem pela FGV e pela EBSERH, pessoas jurídicas que não possuem o atributo necessário para figurar como parte nesta ação mandamental.
Assim, INTIME-SE a parte impetrante para emendar a inicial, regularizando o polo passivo do presente writ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 101 da Lei nº 12.016/09 c/c com o art. 321, parágrafo único2, do Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação acima dentro do prazo legal, tornem-me os autos conclusos para decisão; caso contrário, para extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal da SJDF 1 Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 2 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. -
04/02/2025 00:09
Recebido pelo Distribuidor
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04/02/2025 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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