TRF1 - 0009333-23.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0009333-23.2011.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA ARAGUAIA LTDA, JUAREZ LIMA MACAMBIRA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CONSTRUTORA ARAGUAIA LTDA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Requer a parte exequente extinção da presente demanda em razão da consumação da prescrição intercorrente.
FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente é modalidade de extinção do crédito fundada na ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis ao longo do prazo de suspensão e de arquivamento provisório.
Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o seguinte entendimento: “4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) No caso, recorde-se que: Em 18/08/2011, foi ajuizada a execução.
Em 04/10/2024, a parte exequente informou o ocorrência de prescrição intercorrente.
Partindo desses pressupostos, conclui-se ter ocorrido a extinção do crédito excutido, pela prescrição intercorrente.
Por fim, não são devidos honorários de sucumbência, pois não seria legítimo que a extinção do feito (e até mesmo do próprio crédito) pelo simples transcurso do tempo gere para o devedor, já beneficiado pela extinção do crédito, seja favorecido pelo desfecho anormal do processo, mormente porque foi ele quem deu causa à propositura da ação.
Este é o entendimento do Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação” (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021); ressalte-se: “à luz do princípio da causalidade, o pronunciamento da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a fixação de verba honorária de sucumbência em seu favor” (AgInt no REsp 1892095/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021), e também “Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas que compõem esta 2ª Seção, a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente” (AgInt nos EDcl no REsp 1813803/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no art. 487, II, c/c art. 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente dos créditos.
Custas ex lege.
Incabíveis honorários advocatícios de sucumbência, consoante o disposto no § 5º do art. 921 do CPC.
Desconstituo a penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob o nº 18.853.
Consequentemente, autorizo o Cartório de Registro de Imóveis de Araguaína/TO a efetuar a retirada da indisponibilidade/penhora oriunda destes autos, cabendo ao interessado diligenciar junto ao Serviço Registral, munido de cópia desta sentença, a fim de realizar a baixa da indisponibilidade/penhora, arcando com as respectivas despesas e/ou emolumentos, considerando o princípio da causalidade.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Igor Itapary Pinheiro Juiz Federal -
04/08/2022 15:36
Juntada de manifestação
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04/08/2022 15:35
Juntada de manifestação
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04/08/2022 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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03/08/2022 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 10:04
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 10:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/04/2022 17:27
Conclusos para despacho
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12/04/2022 10:13
Juntada de manifestação
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07/04/2022 20:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 20:39
Juntada de Certidão
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07/04/2022 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
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21/09/2021 18:35
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO CIADSETA DE ARAGUAINA-TO em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 11:25
Juntada de Certidão
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01/09/2021 08:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 22:08
Conclusos para despacho
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19/06/2021 01:03
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO CIADSETA DE ARAGUAINA-TO em 18/06/2021 23:59.
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15/06/2021 20:07
Juntada de outras peças
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21/05/2021 15:16
Mandado devolvido cumprido
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21/05/2021 15:16
Juntada de diligência
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17/05/2021 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2021 09:01
Expedição de Mandado.
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27/01/2021 11:16
Decorrido prazo de JUAREZ LIMA MACAMBIRA em 26/01/2021 23:59.
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27/01/2021 07:17
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ARAGUAIA LTDA em 26/01/2021 23:59.
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27/10/2020 23:54
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 13:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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23/10/2020 13:38
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/07/2020 16:48
Juntada de manifestação
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28/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2020 03:48
Juntada de Certidão de processo migrado
-
10/07/2020 03:47
Juntada de volume
-
08/07/2020 08:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/06/2020 12:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/02/2020 18:00
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2019 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2019 17:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/09/2019 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/09/2019 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/09/2019 17:27
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/07/2019 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 13:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/05/2019 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/05/2019 17:18
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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14/02/2019 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
31/01/2019 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
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27/11/2018 14:01
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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27/11/2018 13:58
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
22/10/2018 13:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/08/2018 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/07/2018 14:43
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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19/06/2018 11:24
OFICIO EXPEDIDO
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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01/07/2016 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/07/2016 14:44
Conclusos para despacho
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07/04/2015 18:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/04/2015 18:03
Conclusos para despacho
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06/06/2014 12:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
02/06/2014 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/01/2014 14:59
Conclusos para decisão
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21/06/2013 10:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2013 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/02/2013 15:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/02/2013 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/02/2013 15:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/02/2013 15:51
Conclusos para despacho
-
22/06/2012 15:11
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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21/05/2012 17:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/05/2012 17:24
Conclusos para despacho
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12/01/2012 18:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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19/12/2011 18:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/12/2011 15:33
Conclusos para despacho
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30/08/2011 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/08/2011 15:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
26/08/2011 15:46
INICIAL AUTUADA
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18/08/2011 16:48
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
18/08/2011 16:46
INICIAL AUTUADA
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18/08/2011 09:14
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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