TRF1 - 1003864-43.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003864-43.2024.4.01.3906 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GENESIO GIOCONDO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, em face de Fabio Luiz Anzanello Giocondo, Genesio Giocondo, Pioneiro Partipações Societarias LTDA, cujo escopo liminar, além do ônus da prova, é o seguinte: A) tutela provisória, inaudita altera parte, no prazo razoável de 90 (noventa) dias, a obrigação de fazer consistente na recuperação da área degradada mencionada no auto de infração n° 9RLD90I9, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
A recuperação da área degradada dependerá de prévia apresentação ao IBAMA, ou, subsidiariamente, a outro órgão ambiental que entender este MM.
Juízo, de um Plano de Recuperação da Área Degradada – PRAD, no qual estejam expressas as medidas que serão realizadas, devidamente acompanhadas de um cronograma de execução e informações detalhadas acerca dos procedimentos metodológicos e técnicas que serão utilizados, conforme for exigido pela autarquia ambiental.
Ademais, o PRAD deverá conter, ainda, propostas para o monitoramento e manutenção das medidas corretivas implementadas; B) tutela provisória, inaudita altera parte, determinar-se ao requerido que retire, caso possua, no prazo de quinze dias, todo o rebanho bovino da área correlata ao imóvel rural objeto da presente ação; C) tutela provisória, inaudita altera parte, abstenha-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica sobre a área irregularmente desmatada, fixando-se multa diária por descumprimento no valor de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); D) tutela provisória, inaudita altera parte, expedição de ofícios aos Cartórios de registro de imóveis de Ulianópolis/PA; ao DETRAN-PA; e às instituições financeiras oficiais, para que se proceda à identificação de conta-corrente, conta poupança e investimentos existentes em nome dos Demandados, procedendo-se, com a resposta destes, à decretação da indisponibilidade dos seus bens, no importe suficiente à reparação do dano, tendo como valor o mesmo do dano material, qual seja R$ 8.284.445,24 (oito milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos); E) tutela provisória, inaudita altera parte, proibir-se, após o prazo de 15 dias para retirada do gado, a obtenção de quaisquer financiamentos públicos e a emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs) consignando qualquer negócio jurídico implicando a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto da presente ação civil pública, tendo em vista o desmatamento ilegalmente perpetrado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada cabeça de gado movimentada no imóvel irregularmente; F) tutela provisória, inaudita altera parte, suspenderem-se e proibirem-se, enquanto perdurar a demanda, os acessos a financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados ao imóvel rural objeto do feito, inscrito no CAR sob o n.
PA-1508126-50771AF8944C41B0B76C967E5D292C22, bem como a quaisquer financiamentos rurais em nome dos requeridos, ainda que relativos a outros imóveis, a fim de evitar-se o financiamento indireto fraudulento, expedindo-se ofício para o Banco do Brasil e Basa; G) tutela provisória, inaudita altera parte, suspender-se o próprio CAR n.
PA-1508126-50771AF8944C41B0B76C967E5D292C22, como medida de prevenção a financiamentos, enquanto não comprovada a retirada de gado da área correlata à Fazenda Independência por meio de certidão de constatação emitida por órgão público estadual, consignando vistoria no local e a inexistência de rebanho bovino; Aduziu, em síntese, que através da análise multitemporal de imagens de satélite Sentinel 2, de 22/06/2019 a 30/08/2023, foi detectado o desmatamento de 771,22 hectares de vegetação nativa, sem a devida autorização ambiental, no imóvel rural Fazenda Cupuaçú, registrado no Cadastro Ambiental Rural Federal (CAR: PA-1508126-50771AF8944C41B0B76C967E5D292C22), localizado na Gleba Cauaxi, município de Ulianópolis/PA, com registro no Cartório do Único Ofício de Paragominas (Matrícula 28.762 LIVRO 2-D.C FOLHA 127), cujo detentor é o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Informa que o imóvel, é atualmente de titularidade/posse de Fábio Luiz Anzanello, que anteriormente detinha o CAR por meio da empresa Pioneiro Participações Societárias LTDA, até a transferência de posse em 25/05/2022, e que durante o período de desmatamento (22/06/2019 a 24/05/2022), o imóvel estava sob posse da Pioneiro Participações, sendo Genésio Giocondo o responsável pela administração da empresa, por essa razão os responsáveis serão processados de forma solidária, quais sejam, Fábio Luiz Anzanello, Genésio Giocondo e a empresa Pioneiro Participações Societárias LTDA.
Afirma que, por essa razão, foi lavrado o Auto de Infração nº 9RLD90I9, em 23/02/2024, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), coma multa administrativa no valor de R$ 3.860.000,00, em desfavor de Fabio luiz Anzanello Giocondo, o qual descumpriu o Termo de Embargo nº 0VUD1LBW. É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de liminar, sabe-se que todo provimento de urgência encontra-se vinculado ao preenchimento de duas exigências: fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido, nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
Ressalta-se que o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa dos elementos acima delineados, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, bem como importante observar que o §3º do supracitado artigo traz como requisito para a tutela provisória de urgência a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Noutro giro, o instituto em espeque requer, como pressuposto de ordem lógica, a necessidade da medida.
Entendo pertinente a concessão de tutela provisória de urgência em relação aos itens C, E (em parte), G e ao pedido de inversão ao ônus da prova.
Quanto a probabilidade substancial do direito para a concessão da tutela, restou comprovada.
Ao menos nesta sede de cognição restrita, tem-se que o requerido infringiu a legislação ambiental, em virtude do descumprimento do Termo de Embargo e Interdição nº 0VUD1LBW e da destruiu 771,22 hectares de vegetação nativa, sem a devida autorização ambiental.
Eis que foi lavrado, oportunamente, o Auto de Infração nº 9RLD90I9, o que demonstra, de forma inequívoca, conduta recalcitrante por parte dos demandados, a qual deve ser repelida.
Desta feita, torna-se imperioso compelir o demandado a não promover exploração ou atividade econômica sobre a área irregularmente desmatada, o que é possível não só através das astreintes requeridas pelo Parquet, como também pela suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR da propriedade em que ocorreram as infrações ambientais, eis que de tal suspensão resulta a impossibilidade de obtenção de Guia de Transporte Animal - GTA por parte do órgão ambiental estadual competente e, por conseguinte, inibe uma das atividades econômicas causadoras do dano ambiental.
Quanto à urgência, é inerente à envergadura do bem jurídico ora tutelado, inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da CF/88, tal qual preconiza o art. 225, presente na terceira dimensão do constitucionalismo.
Quanto a inversão do ônus da prova, cabe esclarecer que a demanda refere tão somente a responsabilidade civil ambiental que, diferentemente da responsabilidade administrativa (subjetiva), prescinde da demonstração dos elementos subjetivo por ser objetiva, isto é, basta a conduta, nexo e dano e, por ser de risco integral, afasta-se os elementos que excluem o nexo causal.
Neste contexto, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, o que torna despicienda a caracterização de infrator, mas apenas de proprietário ou possuidor do bem devastado.
Nesta senda, é pertinente o pedido do MPF quanto a inversão do ônus da prova.
Isso porque o demandado possui maiores elementos para demonstrar que não lhe assiste responsabilidade civil no caso em apreço, a partir das premissas ventiladas, peculiaridade do caso concreto que atrai o disposto no art. 373, §1º, do CPC/2015, medida também prevista no microssistema de tutela coletiva, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
De mais a mais, remansosa jurisprudência do STJ culminou na edição da tese nº 4 (jurisprudência em teses/edição nº 30/direito ambiental), que diz: 4) O princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva.
Registre-se que o entendimento se consubstanciou no enunciado de jurisprudência predominante nº 618, que determina: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (Súmula 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) No tocante aos demais pedidos, o momento processual, em conjunto com as medidas ora deferidas, os tornam desnecessários, motivo pelo qual o indeferimento, por ora, dos itens A, B, D, E (em parte) e F é medida que se impõe, vejamos: A) Da obrigação de recuperação da área degradada Entendo que para que seja deferida a obrigação de recuperação da área degradada, deve existir contraditório prévio para o deferimento da tutela ambiental, não se podendo concedê-la imediatamente por flagrante necessidade de cognição exauriente sobre os fatos e responsabilidades.
B) Da retire de todo o rebanho bovino da área correlata Quanto ao pedido de desocupação não restou demonstrado, através da documentação colacionada aos autos, que a área em questão está sendo ocupada por animais, o que esvazia o fumus boni iuris, requisito necessário para o deferimento do provimento de urgência.
D) Da indisponibilidade dos seus bens Quanto à decretação da liminar de indisponibilidade de bens, tem-se que tal medida deve ser precedida de um juízo seguro a respeito da real possibilidade e da extensão dos supostos danos, e de um criterioso exame da urgência, exigindo-se a demonstração de que há perigo concreto de dano, à luz de um elemento hábil a comprovar que o requerido ao final do processo não terá condições de satisfazer a obrigação.
Isso porque a concessão das tutelas emergenciais é providência que somente se justifica quando não se pode conciliar a relevância e a urgência da medida pleiteada com os valores do contraditório e da ampla defesa consagrados constitucionalmente.
Para o bloqueio de bens e ativos financeiros é necessária à caracterização da urgência a presença de indícios de prática de atos de disponibilidade de patrimônio, tendentes a comprometer a eficácia do provimento jurisdicional final.
No caso dos autos, tenho que não se identifica presente o periculum in mora necessário ao deferimento da medida liminar, vez que não foi demonstrada a ocorrência de atos de dilapidação patrimonial pelo requerido, ou o efetivo perigo de dilapidação tendente a dificultar ou inviabilizar eventual ressarcimento pelo suposto dano ambiental, limitando-se o requerente a afirmar que há concreta possibilidade de disposição de patrimônio, não tendo sido mencionados fatos que indiquem sua existência, pelo que a medida constritiva se mostra excessiva e desnecessária neste momento processual, ressalvada nova análise caso fique demonstrado qualquer ato do demandado no sentido de fraudar ou inviabilizar eventual execução de sentença.
E e F) Da proibição de obter quaisquer financiamentos públicos, suspensão e proibição a financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados ao imóvel rural objeto do feito, bem como a quaisquer financiamentos rurais A referida medida corresponde à sanção imposta a quem não cumprir as medidas necessárias à preservação ou não corrigir os danos ambientais causados pela degradação ambiental, fato que pressupõe condenação do requerido, conforme dispõe o art. art. 72, § 8º, IV, da Lei 9.605/98.
In casu, é prematura sua concessão em tutela de urgência, posto que necessitaria de apresentação documental suficiente dos fatos constitutivos do ilícito ambiental ou de prova pré-constituída de todos os elementos deste ou do domínio, posse ou ocupação do imóvel, conforme art. 311, II e IV, do CPC.
Nesse contexto, entendo que para que seja deferida a suspensão de qualquer financiamento até a efetiva recuperação do dano ambiental causado e a decretação da perda do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito ao réu, deve existir contraditório prévio para o deferimento da tutela ambiental, não se podendo concedê-la imediatamente por flagrante necessidade de cognição exauriente sobre os fatos e responsabilidades.
Ante o exposto: 1.
DEFIRO em parte a tutela provisória, para determinar a abstenção dos requeridos de qualquer atividade econômica que cause degradação ambiental áreas da propriedade da Fazenda Gupuaçú, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a suspensão do Cadastro Ambiental Rural – CAR da propriedade, eis que de tal suspensão resulta a impossibilidade de obtenção de Guia de Transporte Animal – GTA. 1.1.
OFICIE-SE a SEMAS/PA para cumprimento da suspensão do CAR da propriedade da Fazenda Gupuaçú. 2.
DEFIRO a inversão do ônus probatório e, assim, determino ao demandado que traga aos autos todos os elementos de que dispõe para controverter a tese de que é proprietário/possuidor das áreas objeto do desmatamento ou mesmo que o referido ato ilícito não ocorreu tal como apontado na inicial. 3.
DETERMINO a citação das partes requeridas para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. 4.
Contestada a demanda pelos requeridos com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; 5.
No mesmo prazo, fica os requeridos intimado para, caso queira, indicar as provas que pretende produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
11/06/2024 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
11/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/06/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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