TRF1 - 1003626-24.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JULIANA MARIA OLIVEIRA DO PRADO em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 08:56
Juntada de réplica
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15/06/2025 00:49
Publicado Ato ordinatório em 03/06/2025.
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15/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 15:09
Juntada de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO Nº 1003626-24.2024.4.01.3906 ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM(a) Juiz(a) Federal desta Subseção Judiciária, em conformidade com o Provimento COGER – TRF1ª Região nº 10126799/2020 e a Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, baseado no art. 203 do CPC/2015 e art. 93, XIV da CF, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação (ID 2179911954), no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, fica intimada a parte requerida para apresentar as provas que pretende produzir.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Lorayne Muraro de Freitas Diretora de Secretaria -
27/05/2025 10:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:16
Decorrido prazo de JULIANA MARIA OLIVEIRA DO PRADO em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:32
Juntada de documentos diversos
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01/04/2025 17:31
Juntada de contestação
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12/03/2025 09:39
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003626-24.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JULIANA MARIA OLIVEIRA DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA PEIXOTO TOURINHO - PA22530 e EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JULIANA MARIA OLIVEIRA DO PRADO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), cujo escopo liminar, além do ônus da prova, é o seguinte: A) suspensão da exigibilidade dos contratos, até os novos vencimentos; B) proibição da Requerida de promover a inscrição do contrato discutido nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, SICOR, REGISTRADO, SCRSIS/ BACEN etc.), inclusive restrições internas da instituição, ou então retirar caso já o tenha inscrito, sob as penas fixadas segundo o prudente arbítrio do juízo; c) suspensão dos atos de cobrança judicial ou extrajudicial, e proibição das práticas de condutas executórias da propriedade, objeto da garantia dada por hipoteca.
Narra a parte autora que é produtora rural localizada no município de Paragominas/PA, atuando nas áreas de agricultura e pecuária, atividades que demandam investimentos significativos.
Com o objetivo de melhorar sua área rural, emitiu duas cédulas rurais em favor da requerida, conforme abaixo: - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1481685/4544/2022 no valor de R$780.000,00, destinada à aquisição de um veículo agrícola (cavalo mecânico DAF XF FTT 530HP), com a garantia do Sítio Nova Querência, localizado em Viseu/PA, de propriedade do Sr.
Paulo Giovani Arzivenko Nascimento.
A cédula prevê juros de 12,50% ao ano, com amortização em 6 parcelas, com vencimento da primeira em 09/06/2024 e da última em 09/06/2029. - Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 1478431/4544/2022 no valor de R$1.105.000,00, destinada à aquisição de um trator de esteira, também com a garantia do Sítio Nova Querência.
A cédula estabelece juros de 12,50% ao ano, com amortização em 7 parcelas, vencendo a primeira em 03/06/2024 e a última em 03/06/2030.
Alega que devido a fatores adversos, como a frustração de safra, não tem condições de cumprir com as obrigações financeiras assumidas, pois impacta diretamente na sua capacidade de pagamento e que todos os recursos captados foram efetivamente utilizados no custeio das atividades.
Aduz, por fim, que ação foi ajuizada para informar a impossibilidade de adimplemento da dívida, em razão dos prejuízos financeiros causados pela falha na safra, o que afetou suas finanças e compromissos anteriores, incluindo as operações de crédito mencionadas.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos (ID 2130275277). É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pedido de liminar, sabe-se que todo provimento de urgência encontra-se vinculado ao preenchimento de duas exigências: fumus boni iuris e periculum in mora.
Nesse sentido, nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência.
Ressalta-se que o acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa dos elementos acima delineados, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, bem como importante observar que o §3º do supracitado artigo traz como requisito para a tutela provisória de urgência a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.
Noutro giro, o instituto em espeque requer, como pressuposto de ordem lógica, a necessidade da medida.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo não preenchidos os requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Isso porque, no presente caso, os argumentos aduzidos pela parte autora não demonstram, pelo menos num juízo preliminar, a plausibilidade do direito vindicado, vejamos.
Em que pese ser o alongamento da dívida originada de crédito rural um direito subjetivo do devedor — e não uma faculdade da instituição financeira —, como proclama a Súmula 298 do STJ, o devedor deve, para fruir o benefício, comprovar, dentre outras coisas, a existência de dificuldade temporária para reembolso do crédito.
Ainda, há que se observar, que a Lei nº 10.186/01, no seu art. 5º, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes: Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito rural, estabelecendo as condições a ser cumpridas para esse efeito.
Em atenção ao comando legal acima, o Manual do Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central do Brasil relativas ao crédito rural, no item 2.6.4, previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Ademais, o alongamento ou reprogramação do reembolso, deve ser solicitado pelo mutuário até a data do vencimento, conforme disposto no item 25 do Manual de Crédito Rural, alterado pela Resolução nº 4.226/2013, senão vejamos (grifei): 25 - Admite-se o alongamento e a reprogramação do reembolso de operações de crédito destinadas ao custeio agrícola, mediante solicitação do mutuário até a data fixada para o vencimento, observado que: a) podem ser objeto do alongamento os financiamentos destinados a algodão, arroz, aveia, café, canola, cevada, milho, soja, sorgo, trigo e triticale; b) o reembolso deve ser pactuado em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira até 60 (sessenta) dias após a data prevista para a colheita; c) o produtor deve comprovar que o produto está armazenado, mantendo-o como garantia do financiamento; Logo, verifica-se que o alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural.
Não preenchido um dos requisitos, não há que se falar em direito subjetivo à prorrogação.
Nesse sentido, eis o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4º Região: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL.
ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
SÚMULA 298 STJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PEDIDO APRESENTADO APÓS O VENCIMENTO.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. 1.
Apesar de ser direito subjetivo do devedor, nos termos da Súmula 298 do STJ, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural (2.6.9), quais sejam: a incapacidade de pagamento em virtude de a) dificuldade de comercialização dos frutos; b) frustração de safras; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
Além disso, a teor do item 25 do MCR, tal requerimento de ser realizado antes do vencimento da dívida. 2 .
Ausentes os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC de 2015, incabível atribuir efeito suspensivo aos embargos. (TRF-4 - AC: 50166280620194047100 RS 5016628-06.2019 .4.04.7100, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA) No caso em tela, apesar do pedido de alongamento de dívida em questão ter sido feito antes da data do vencimento (ID 2130275810), não foi possível verificar dos documentos acostados nos autos a dificuldade temporária para o reembolso do crédito.
Embora, a parte autora apresente laudo técnico de Engenheiro Agrônomo apontando para a dificuldade de produção agrícola das safras de 2022/2023/2024, em face do retardo período chuvoso, bem como o aumento da precipitação de chuvas na época da colheita, além da queda de preço do produto (ID 2130275695/2130275944), tal fato demanda a produção de prova pericial, para restar devidamente evidenciado.
Ademais, não é possível constatar, pelo menos num juízo preliminar, que tais fatores atingiram a produção da autora, bem como não ficou comprovado se houve queda da produção da agrícola em comparação com anos anteriores.
Diante disso, a dificuldade temporária de reembolso do crédito não restou comprovada, conforme determinado na norma acima transcrita, fazendo-se necessário, no caso, a realização de perícia técnica, não sendo possível a esse Juízo firmar, em tais circunstâncias, o convencimento, em juízo de cognição sumária, acerca da plausibilidade das alegações da parte autora.
Nesse mesmo sentido, eis o entendimento deste Tribunal: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MATHEUS GONÇALVES DOS SANTOS FALEIRO contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária nº 1021611-49.2022.4 .01.3300, indeferiu pedido de tutela de urgência e de evidência formulada pelo autor, ora agravante.
Narra o recorrente que o caso dos autos versa sobre direito subjetivo seu ao alongamento da dívida oriunda da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária nº 83809/4656/2015, com a manutenção das mesmas taxas e parcelas pactuadas no ajuste originário.
Prossegue, afirmando que requereu tutela de urgência consistente no reconhecimento de seu direito ao alongamento da dívida, com o afastamento da mora e a exclusão de seu nome nos órgãos de cadastro de proteção ao crédito, e que ainda fosse decretada a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia da operação financeira, tendo sido, todos esses pedidos, indeferidos pelo Juízo a quo, "alegando que o principal pedido do Autor, ora Agravante, (direito ao alongamento da dívida), para ser comprovado carece de perícia técnica, a fim de comprovar os requisitos normativos previstos no Manual de Crédito Rural do BACEN, notadamente aqueles do Art . 2.4.6." (ID 358104149 - p . 3).
Sustenta que "ao contrário do quanto argumentado pelo MM.
Juízo a quo, não há que se falar em necessidade de realização de perícia técnica para configuração do direito do Autor, ora Agravante, pois os dois laudos anexados aos autos (Laudo de Quebra de Safra e Laudo de Capacidade de Pagamento-Anexos) são suficientes para o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, tal como exigido pelo Art. 300 do CPC" (358104149 - p . 5).
Ademais, seria evidente sua incapacidade para reembolso do crédito, pois operou com prejuízo durante sete anos, sem ter condições de arcar com os encargos financeiros, conforme demonstrado pelo aludido Laudo de Capacidade de Pagamento.
Aduz que também comprovou o pedido de alongamento da dívida perante a Caixa Econômica Federal CEF, e que esta instituição financeira, apesar de aquiescer com o alongamento da dívida, majorou os juros anuais de 5,5% para 18,1%, quando o correto seria a manutenção dos juros nos patamares pactuados originariamente.
Entende, inclusive, que devem ser afastados os encargos moratórios, "dado que o Requerente, ora Agravante, possui um direito subjetivo ao alongamento compulsório da dívida, pois preenche todos os requisitos normativos para tanto" (ID 358104149 p . 7), e que, pela mesma razão (alongamento da dívida) deve ser excluído seu nome dos cadastros de inadimplentes, como o SERASA/SPC, o SCR e o SISBACEN.
Diz que foi surpreendido pela afirmação do Juízo a quo, de que o requerente não comprovou sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, pois comprovou que a CEF o inscreveu no SERASA/SPC pelo não pagamento da dívida objeto do litígio, como atesta extrato do SERASA que juntou aos autos.
Insiste no argumento de que o imóvel dado em garantia do empréstimo concedido pela CEF não está sujeito à constrição/penhora, por se tratar este de pequena propriedade rural protegida pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inc .
XXVI).
Requereu, ao final, seja dado provimento ao recurso para "(i) permitir ao produtor que cumpra o alongamento do crédito rural na forma demonstrada à Instituição Financeira, depositando o valor nos autos de acordo com o calendário de pagamentos apresentado ao Banco na fase administrativa; (ii) afastar provisoriamente a mora em razão das quebras de atividade de produtor rural e do direito subjetivo ao alongamento (Súmula 298 STJ); (iii) suspender a exigibilidade das dívidas por ausência de mora, bem como suspender as ações executivas e de cobrança, em razão do afastamento provisório da mora; (iv) determinar a baixa e proibir a parte Ré de realizar a inscrição nos Cadastros de Proteção ao Crédito e no sistema SCR/SISBACEN do BANCO CENTRAL até julgamento final, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (v) proibir a Requerida de realizar atos de expropriação até julgamento final da demanda, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada ato de expropriação realizado após a sua intimação, multa está limitada a R$ 200 .000,00 (duzentos mil reais)" (ID 358104149 - p. 19).
Requereu ainda a manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, concedido pelo Juízo de origem. É o relatório .
Decido.
O benefício da assistência judiciária gratuita, deferido pelo Juízo de Primeira Instância (caso dos autos), se estende a esta instância recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Agravo de instrumento interposto com base no art . 1.015, inciso I, do CPC.
Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Ao relator, é facultado atribuir efeito suspensivo ao agravo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art . 932, II c/c art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, todos do CPC) .
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro, no caso, a probabilidade do direito afirmado.
A tutela de urgência e evidência, formulada pelo agravante nos autos originários, foi indeferida pelo Juízo a quo nos seguintes termos: [...] No caso concreto, observa-se da documentação acostada aos autos que a parte autora de fato, requereu, junto à Caixa, o alongamento da dívida em questão, porém, obteve resposta que corresponde a uma simulação de prorrogação desta por dez anos, com taxa de juros anuais de 18,10%, ainda sujeita à aprovação do gestor, bem como do departamento jurídico, tendo em vista existência de execução ajuizada, como se vê do documento de fls. 51/52 (ID Num. 1010512778) não gozando, portanto de caráter definitivo, não podendo, desta forma, implicar o reconhecimento da prorrogação, consoante alegado.
Além disso, a prorrogação está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, tais como a dificuldade temporária para reembolso do crédito aliado às situações que elenca em suas alíneas, acima transcritas, previstos em lei (Súmula 298 do STJ).
Muito embora o autor apresente laudo de Engenheiro Agrônomo apontando para a dificuldade de produção do gado no ano de 2016, em face da seca, repercutindo nos demais anos, conforme (ID Num. 1010512788), tal fato demanda a produção de prova pericial, para restar devidamente evidenciado.
Ademais, o autor não se desincumbiu de comprovar a dificuldade temporária de reembolso do crédito, conforme determinado na norma acima transcrita, bem como não prova a sua inscrição em cadastros de inadimplentes, ficando afastada a probabilidade do direito invocado, não prevalecendo, neste caso, a presunção de veracidade prevista no art. 400, caput, do CPC.
Desta forma, restando caracterizada a mora, sem direito, a princípio, ao alongamento da dívida, não há impedimento para a realização de sua cobrança, na via executiva, bem como à inscrição do autor no cadastro de proteção ao crédito, ficando afastado, neste momento, o pedido, no particular.
No que se refere ao pedido de tutela de evidência, com base no art. 311, inciso II, do CPC, observa-se não estarem presentes os respectivos requisitos ante a necessidade de realização de prova pericial para a comprovação dos fatos constitutivos do direito afirmado pelo autor, como restou salientado supra.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, bem como a tutela de evidência, na forma da fundamentação supra .(ID 1825660163) Em que pese ser o alongamento da dívida originada de crédito rural um direito subjetivo do devedor - e não uma faculdade da instituição financeira -, como proclama a Súmula 298 do STJ, o devedor deve, para fruir o benefício, comprovar, dentre outras coisas, a existência de dificuldade temporária para reembolso do crédito.
Ora, como a comprovação de tal requisito (dificuldade temporária para reembolso do crédito) depende da aferição de elementos fáticos, como, por exemplo, a queda da produção agropecuária, faz-se necessário, no caso, a realização de perícia técnica, não sendo possível a esse Juízo firmar, em tais circunstâncias, o convencimento, em juízo de cognição sumária, acerca plausibilidade das alegações do recorrente.
Os laudos elaborados pelo assistente técnico do recorrente não se prestam, por si sós, a embasar o deferimento do seu pleito, sendo necessária a realização de perícia por expert nomeado pelo Juízo, equidistante das partes.
Como bem salientou o eminente prolator da decisão recorrida, todas as demais questões estão a depender da comprovação da regularidade do pedido de alongamento da dívida, com a comprovação da alegada dificuldade temporária para reembolso do crédito, o que ainda não se deu, na espécie .
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão, e, em especial, a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Brasília DF, 07 de março de 2024.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator. (TRF-1 - AI: 10418539820234010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Órgão Julgador Gab. 34 - DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA, Data de Publicação: PJe 08/03/2024 PAG PJe 08/03/2024 PAG) Portanto, os laudos elaborados pelo assistente técnico do recorrente não se prestam, por si sós, a embasar o deferimento do seu pleito, sendo necessária a realização de perícia por expert nomeado pelo Juízo, equidistante das partes.
Assim, considerando que os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência são cumulativos e, neste caso, não está preenchido o requisito da probabilidade do direito, fica dispensável a análise do perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC/15, razão pela qual indefiro a liminar requerida.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, apesar da relação de consumo, não merece acolhimento, pois tornaria oneroso para requerida provar ou trazer aos autos documentos que corroborem a dificuldade temporária de reembolso do crédito da parte autora.
Portanto, cabe a autora provar a alegação e os requisitos exigidos para o alongamento do crédito.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO a tutela provisória, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. 2.
INDEFIRO a inversão do ônus probatório. 3.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, tendo em vista o vultoso crédito percebido e a natureza da atividade econômica desenvolvida pela parte autora, que movimenta grande volume de grãos com alto poder de venda e valor de mercado.
Não restando demostrado nos autos dificuldades exponenciais que evidenciam que o pagamento das custas e eventual ônus da sucumbência, afetará a subsistência da autora; 3.1.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, nos termos dos artigos 82 e 83, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial, conforme dispõe o artigo 485, I, do CPC. 4.
Com o devido recolhimento das custas processuais, DETERMINO a citação da parte requerida para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III do CPC/15. 5.
Contestada a demanda pela requerida com a juntada de documentos, intime-se a parte autora para réplica e para indicar as provas que pretende reproduzir, apontando, desde logo, a finalidade de cada uma delas, no prazo de 15 (quinze) dias; 6.
No mesmo prazo, fica a requerida intimado para, caso queira, indicar as provas que pretende produzir e a sua respectiva finalidade.
Por conseguinte, com ou sem manifestação pela produção probatória, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
10/03/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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10/06/2024 10:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/06/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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