TRF1 - 1060573-37.2024.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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05/05/2025 09:15
Juntada de Informação
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05/05/2025 09:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:00
Juntada de Informação
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30/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:28
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:49
Juntada de apelação
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13/03/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 09:40
Publicado Sentença Tipo A em 12/03/2025.
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12/03/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1060573-37.2024.4.01.3700 MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA.
Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS SENTENÇA TIPO "A" 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por NBR EMPREENDIMENTOS LTDA. contra ato supostamente ilegal atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS, por meio do qual a parte impetrante pretende obter provimento judicial que: (i) reconheça seu direito a excluir os valores relacionados às remunerações pagas aos menores que lhe prestam serviços na condição especial de aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e da contribuição para financiamento de benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho (RAT), bem como das contribuições sociais devidas a terceiras entidades; e (ii) declare, também, seu direito à compensação dos valores recolhidos a título das referidas contribuições com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil ou à restituição (administrativa ou judicial) dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da presente ação mandamental.
A impetrante sustenta que emprega jovens aprendizes nos termos da CLT e que o Decreto-Lei 2.318/1986, em seu art. 4º, § 4º, exclui os valores pagos a esses aprendizes da incidência de contribuições sociais, mas a Receita Federal exige sua inclusão, alegando revogação do decreto.
Argumenta que o decreto permanece vigente, tendo sido recepcionado pela Constituição da República de 1988, e que a cobrança viola o princípio da legalidade tributária.
Pede liminar para suspender a exigibilidade das contribuições em questão.
Na decisão inauguradora, este Juízo indeferiu o pedido urgente e facultou à impetrante prazo para recolhimento das custas processuais.
Na mesma decisão, foi dispensada a intervenção do Ministério Público Federal como custos legis.
Logo depois, a impetrante comprovou o pagamento das custas iniciais.
Ciente da impetração, a Fazenda Nacional, por seu órgão de representação judicial, manifestou interesse em ingressar no feito.
Posteriormente, a autoridade impetrada prestou informações.
Em síntese, o Fisco argumenta que as contribuições previdenciárias incidentes sobre remunerações de aprendizes são legítimas, pois não estão entre as exclusões legais previstas.
Afirma que o Decreto-Lei 2.318/1986 aplica-se apenas a “menores assistidos”, sem vínculo empregatício.
Também destaca que a compensação tributária só é permitida após o trânsito em julgado e é vedada para contribuições a terceiros.
Conclui pela legalidade das exigências e pugna pela denegação da segurança. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é garantia constitucional colocada à disposição do cidadão ou pessoa jurídica com vistas à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou na iminência de sofrer lesão, em decorrência de ato de autoridade no exercício de função pública.
Trata-se de ação sumária, expedita, destinada a proteger direito demonstrável de plano, calcado em prova documental pré-constituída, cuja comprovação se exaure com a petição inicial e as informações da autoridade coatora, prescindindo de dilação probatória. À espécie, tenho que a pretensão deduzida pela impetrante não merece guarida.
O art. 195, I, “a”, da CRFB prevê o seguinte: Art. 195.
A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Destacou-se.).
Por sua vez, o art. 22 da Lei 8.212/1991 estabelece: Art. 22.
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (Destacou-se.) No que diz respeito especificamente ao trabalho do adolescente/jovem, a CRFB, em seu artigo 227, § 3º, I e II, preceitua: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (...) § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; (Destacou-se.) Seguindo essa mesma diretriz, o art. 65 da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA) determina que: Art. 65.
Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Verifica-se, portanto, que, tanto no âmbito constitucional quanto em sede infraconstitucional, asseguram-se ao adolescente/jovem aprendiz, de maneira explícita, os direitos trabalhistas e previdenciários, sem restrições, o que permite, quando não obriga, qualificá-lo como empregado daquele que o contrata.
E por isso não há, também, como deixar de considerar-se o adolescente/jovem aprendiz como sendo segurado obrigatório da Previdência Social, com todas as implicações imanentes, incluídas aí aquelas de natureza tributária, como, p.e., a retratada na disposição do art. 28, § 4º, da Lei 8.212/1991, in verbis: Art. 28.
Entende-se por salário-de-contribuição: (…) § 4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei.
Lado outro, o art. 47 do Decreto 9.579/2018, ao estipular que “O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 9º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem” – além de sucumbir diante das disposições da Constituição da República (art. 227, § 3º, I e II) e do ECA (art. 65), transcritas acima, no que concerne ao estabelecimento do vínculo empregatício (entre os direitos trabalhistas, evidentemente que está o vínculo empregatício) –, significa que o contrato de trabalho especial do adolescente/jovem aprendiz, em virtude da nulidade, deixa de existir, passando a relação entre ele e o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem a reger-se não mais pela especialidade do contrato respectivo, com todas as implicações inerentes (p.e.: o prazo passa a ser indeterminado).
Daí não se pode, porém, de maneira nenhuma, concluir-se pela descaracterização como segurado obrigatório (empregado) do jovem/adolescente aprendiz, o qual, nessa condição, goza de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, seja válido o contrato de aprendizagem ou não.
Já a previsão do art. 4º, § 4º, do DL 2.318/1986, no sentido de que, “Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço”, também não pode ser invocada pela parte impetrante, porquanto trata do adolescente assistido e não do adolescente/jovem aprendiz.
Essas duas figuras jurídicas não se confundem.
Isso é o que se infere, aliás, da redação do art. 67 da Lei 8.069/1990, que prevê: “Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho” – destacou-se.
Ambas são citadas pelo dispositivo legal, a confirmar que diferem entre si.
E mesmo que se considerasse a hipótese de se tratar da mesma figura jurídica, ainda assim não mais subsistiria o art. 4º, § 4º, do DL 2.318/1986 ante a redação da CRFB (art. 227, § 3º, I e II) e do ECA (art. 65), haja vista a incompatibilidade que entre eles surgiria.
Se é que se pode cogitar da subsistência do aludido decreto-lei, ainda que trate (apenas) do adolescente assistido, em face do que dispõe a Constituição da República.
Lembro, outrossim, que a regra do art. 13 da Lei 8.213/1991, ao dispor que “É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11” (destacou-se), ressalva expressamente os adolescentes/jovens incluídos no rol do art. 11, entre os quais figura, como segurado obrigatório da Previdência Social, o empregado.
Impende salientar, ainda, que o art. 11 do Decreto 3.048/1999, ao catalogar aqueles que podem se filiar facultativamente ao RGPS, não incluiu, entre eles, o adolescente/jovem aprendiz, decerto por considerá-lo segurado obrigatório.
E sendo segurado obrigatório (segurado empregado), aquele que o contrata como tal fica sujeito ao recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e de terceiros que têm como hipótese de incidência a tratada nestes autos.
Exatamente no sentido que venho expondo, colham-se os seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADOR.
Legítima a incidência da contribuição previdenciária (quota patronal e RAT) e contribuições destinadas aos terceiros sobre os valores pagos aos trabalhadores na condição de menor aprendiz.
Precedentes. (TRF4, AC 5011235-36.2024.4.04.7000, 1ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO DE NARDI, julgado em 18/12/2024) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
MENOR APRENDIZ.
CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO NA CATEGORIA DE EMPREGADO. 1.
O menor aprendiz, apesar de possuir contrato especial de trabalho, é considerado segurado obrigatório na categoria de empregado para efeito da incidência da contribuição previdenciária. 2.
O contrato especial firmado pelo empregador com o aprendiz não se confunde com o contrato com o menor assistido, regulado pelo Decreto-Lei nº 2.318/86. 3.
O art. 6º, II, da IN nº 971/09, e o art. 5º, II, da IN nº 2.110/22, ao disporem que o aprendiz, maior de 14 anos e menor de 24 anos, deve contribuir na qualidade de segurado empregado, mantiveram-se contidos pelo balizamento legal. (TRF4, AC 5003069-76.2024.4.04.7206, 1ª Turma, Relator para Acórdão ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 18/12/2024) Esse o quadro, a denegação da segurança é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Honorários advocatícios indevidos, a teor do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sem custas a ressarcir.
Não há duplo grau de jurisdição obrigatório.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) com o trânsito em julgado, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
10/03/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 11:35
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 11:35
Denegada a Segurança a N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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19/09/2024 16:54
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:41
Juntada de Informações prestadas
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30/08/2024 00:20
Decorrido prazo de N.B.R EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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25/08/2024 20:26
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2024 08:01
Juntada de Certidão
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19/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 17:24
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2024 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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23/07/2024 10:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/07/2024 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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