TRF1 - 0027800-89.2011.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027800-89.2011.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027800-89.2011.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: SILVANO D AGNOLUZZO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANE CRISTINA ORTH - PA011990 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0027800-89.2011.4.01.3900 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança impetrado por Silvano D'Agnoluzzo contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil (RFB), visando à anulação da carta de cobrança referente à Notificação de Lançamento de Imposto de Renda nº 2010-070815356935535, originada do Processo Administrativo nº 10280-720-709/2011-41.
O impetrante alega que declarou sua Declaração de Ajuste Anual do Exercício de 2009 em 2010, mas omitiu informações sobre rendimentos recebidos da Bradesco Vida e Previdência, no valor de R$ 130.988,54.
A instituição financeira, como fonte pagadora e substituta tributária, teria retido e recolhido na fonte o imposto de renda devido no montante de R$ 19.648,28.
Diante da omissão na declaração, foi lavrada Notificação de Lançamento de Imposto de Renda, incluindo multa de ofício, juros de mora e penalidade.
O impetrante apresentou impugnação administrativa, que foi indeferida, e, posteriormente, interpôs recurso administrativo, ainda pendente de julgamento quando recebeu a carta de cobrança.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança, anulando a carta de cobrança e determinando que a autoridade impetrada se abstivesse de incluir o nome do impetrante nos órgãos restritivos de crédito e de encaminhar o processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional até a formação da coisa julgada administrativa.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa oficial, ressaltando que a emissão da carta de cobrança era indevida, uma vez que a exigibilidade do crédito tributário encontrava-se suspensa desde 28/03/2011, conforme o artigo 151, III, do Código Tributário Nacional (CTN). É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0027800-89.2011.4.01.3900 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A remessa necessária encontra-se devidamente submetida à cognição desta Corte, impondo-se a análise da legalidade do ato administrativo impugnado no bojo do presente mandamus.
A questão ora debatida circunscreve-se à possibilidade de emissão de carta de cobrança e de inclusão do nome do impetrante nos cadastros restritivos de crédito, notadamente o CADIN, não obstante a exigibilidade do crédito tributário encontrar-se suspensa em virtude da interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional.
A sentença de primeiro grau, com fulcro no princípio da legalidade tributária e na proteção do direito líquido e certo do contribuinte, concedeu parcialmente a segurança para determinar a anulação da carta de cobrança e impedir a inclusão do nome do impetrante no CADIN, até a formação da coisa julgada administrativa, tendo em vista a inequívoca suspensão da exigibilidade do crédito fiscal.
O Ministério Público Federal, em judicioso parecer, manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária, sustentando que a decisão objurgada encontra-se em estrita consonância com os ditames normativos e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, sendo inviável qualquer ato de cobrança quando pendente de apreciação o recurso administrativo manejado pelo contribuinte.
A exigibilidade do crédito tributário, como sabido, pode encontrar-se suspensa por diversas razões previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, no caso vertente, tal suspensão decorre da interposição de recurso administrativo pelo contribuinte, conforme reconhecido pela própria autoridade impetrada.
Dispõe o Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Dessa forma, restando incontroverso nos autos que a exigibilidade do tributo estava suspensa, não se pode cogitar da legitimidade da cobrança do débito, tampouco da inscrição do nome do impetrante nos cadastros restritivos de crédito.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se pronunciou sobre a impossibilidade de cobrança e inscrição no CADIN quando a exigibilidade do crédito tributário estiver suspensa, consoante se depreende do seguinte aresto: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
CADIN.
SUSPENSÃO DE REGISTRO.
QUITAÇÃO DE DÉBITO E EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA." 1.
Remessa necessária relativa a mandado de segurança individual impetrado pela empresa Bertolini Construção Naval da Amazônia Ltda., objetivando a suspensão do registro de seu nome no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A inclusão foi contestada sob o fundamento de que os débitos administrativos já foram quitados ou possuem a exigibilidade suspensa. 2.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar a suspensão do registro no CADIN, considerando que o débito do procedimento administrativo nº 46202.013573/2007-11 foi originado de erro administrativo e anulado, enquanto o débito do procedimento nº 10283.909987/2009-09 tem sua exigibilidade suspensa por caução oferecida em juízo e depósito judicial integral.
Decisão fundamentada nos artigos 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e 7º da Lei 10.522/2002. 3.
Demonstrado que o débito do procedimento administrativo nº 46202.013573/2007-11 foi originado de erro administrativo, sendo posteriormente anulado, nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei 10.522/2002, que determina a baixa do registro quando sanada a irregularidade que motivou a inscrição. 4.
Em relação ao procedimento administrativo nº 10283.909987/2009-09, constatou-se a suspensão da exigibilidade do crédito, conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, mediante caução idônea e depósito judicial integral.
O artigo 7º da Lei 10.522/2002 estabelece que o registro no CADIN deve ser suspenso nessas circunstâncias. 5.
Decisão de primeiro grau em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência consolidada, que assegura a suspensão de registro no CADIN em situações onde a exigibilidade do crédito se encontra suspensa ou a irregularidade que motivou a inscrição é sanada. (REOMS 0010020-05.2011.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/02/2025).
O entendimento jurisprudencial acima se alinha perfeitamente ao caso concreto, na medida em que veda a manutenção de cobrança ativa ou inclusão no CADIN quando a exigibilidade do tributo estiver suspensa por força de recurso administrativo.
A sentença prolatada pelo Juízo a quo se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, estando em plena sintonia com a legislação e com o entendimento dos tribunais superiores sobre a matéria.
O ato da autoridade impetrada, ao emitir a carta de cobrança e encaminhá-la ao contribuinte, constituiu violação ao direito líquido e certo do impetrante, pois exigiu crédito cuja exigibilidade se encontrava formalmente suspensa.
Além disso, a tentativa de inserção do nome do contribuinte no CADIN representa violação ao próprio princípio da legalidade tributária, que exige obediência estrita aos ditames normativos para a exigência de qualquer tributo ou penalidade pecuniária.
Dessa forma, revela-se correta a sentença que anulou a cobrança indevida e determinou a abstenção de restrições cadastrais ao contribuinte, enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade tributária.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença que determinou a anulação da carta de cobrança e a abstenção da inclusão do nome do impetrante no CADIN, enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0027800-89.2011.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: SILVANO D AGNOLUZZO RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA.
COBRANÇA ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil visando à anulação de carta de cobrança referente à Notificação de Lançamento de Imposto de Renda nº 2010-070815356935535, originada de omissão na declaração de rendimentos recebidos da Bradesco Vida e Previdência. 2.
O impetrante sustentou que o imposto devido foi devidamente retido e recolhido na fonte pela instituição financeira.
Alegou que interpôs recurso administrativo contra a exigência fiscal, ainda pendente de julgamento, razão pela qual não poderia ser emitida a carta de cobrança nem promovida a inscrição nos cadastros restritivos de crédito. 3.
O juízo de primeiro grau concedeu parcialmente a segurança para anular a carta de cobrança e determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de incluir o nome do impetrante nos órgãos restritivos de crédito até a formação da coisa julgada administrativa.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia cinge-se à legalidade da emissão da carta de cobrança e da inclusão do nome do impetrante nos cadastros restritivos de crédito, em especial no CADIN, quando a exigibilidade do crédito tributário se encontra suspensa por força da interposição de recurso administrativo, nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.
III.
Razões de decidir 5.
A exigibilidade do crédito tributário estava suspensa desde a interposição do recurso administrativo, conforme expressa previsão do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, impedindo qualquer medida de cobrança. 6.
A manutenção da cobrança administrativa e a eventual inscrição do nome do impetrante no CADIN violam os princípios da legalidade tributária e da segurança jurídica, pois impõem restrições indevidas antes do trânsito em julgado da decisão administrativa. 7.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido da impossibilidade de cobrança e restrição cadastral enquanto a exigibilidade do tributo estiver suspensa, conforme decidido no REOMS 0010020-05.2011.4.01.3200. 8.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau está em conformidade com os dispositivos legais e a orientação jurisprudencial dominante sobre a matéria.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Remessa necessária desprovida para manter a anulação da carta de cobrança e impedir a inclusão do nome do impetrante no CADIN enquanto pendente de julgamento o recurso administrativo.
Tese de julgamento: A interposição de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional.
A emissão de carta de cobrança e a inscrição do contribuinte em cadastros restritivos de crédito são indevidas enquanto a exigibilidade do tributo estiver suspensa.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 151, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, REOMS 0010020-05.2011.4.01.3200, Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, PJe 04/02/2025.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 7 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: SILVANO D AGNOLUZZO, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: TATIANE CRISTINA ORTH - PA011990 .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
O processo nº 0027800-89.2011.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
06/11/2020 02:20
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:13
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:31
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/10/2014 16:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2014 16:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/10/2014 16:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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15/10/2014 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3479608 PARECER (DO MPF)
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14/10/2014 19:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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14/10/2014 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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14/10/2014 18:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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02/07/2014 14:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/07/2014 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/07/2014 14:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/05/2014 14:44
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - 316/2014
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20/05/2014 13:30
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 316/2014 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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13/05/2014 19:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/05/2014 19:29
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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13/05/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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