TRF1 - 1000395-28.2024.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 23:17
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 23:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO CLAUDIO em 07/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEIBNIZ LTDA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000395-28.2024.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS ARAUJO CLAUDIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ROELIZ LIMA - SP413177 e BRUNA LARISSA DA SILVA LIMA - SP465165 POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL LEIBNIZ LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MATHEUS ARAUJO CLAUDIO contra ato coator atribuído ao COLÉGIO LEIBNIZ – SOCIEDADE EDUCACIONAL LEIBNIZ LTDA e à PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO – UFMT, em que se visa obter ordem de segurança que determine a imediata expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula na Universidade.
Narra a parte autora, em essência, que: i) encontra-se matriculado e cursando o 3º ano do Ensino Médio no Colégio Leibniz, com previsão de conclusão do curso até o final desse ano de 2024; ii) obteve nota de corte suficiente para a conquista de uma vaga no curso de direito na UFMT; iii) vê-se impedido de se matricular no curso superior, em decorrência das exigências contidas no Edital de Matrícula da Universidade Federal do Mato Grosso, que exige a apresentação do Histórico Escolar do Ensino Médio e do Certificado ou Diploma de Conclusão do Ensino Médio; iv) a exigência não pode ser satisfeita, porque o dito documento só é fornecido após a conclusão do Ensino Médio ou por determinação Judicial; v) as datas limites para encerramento das matrículas no Curso de Direito da UFMT serão entre os dias 01 a 07 de fevereiro do corrente ano.
Juntou procuração e documentos.
Por meio da Decisão de ID 2021241159 o pedido urgente foi indeferido.
O MPF manifestou-se pela não concessão da segurança (ID 2036487430 e ID 2150658240).
Informações foram prestadas pela FUFMT no ID 2134924250, aduzindo, em síntese, que “o candidato não anexou os documentos solicitados, que comprovem a conclusão do Ensino Médio”.
Juntou documentos.
Notificado, o colégio SOCIEDADE EDUCACIONAL LEIBNIZ LTDA deixou de prestar informações. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é ação constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LIX).
Dado ao reduzido contraditório a que está sujeito, exige-se prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito sustentado pela parte impetrante, prova esta que deve ser apresentada com a petição inicial, no momento da impetração.
Logo, o julgamento, em regra, vale-se das provas documentais apresentadas pela parte impetrante, a quem pertence o ônus exclusivo da sua produção (art. 6º caput da lei nº 12.0196/2009), salvo nas exceções previstas nos parágrafos do mencionado dispositivo legal.
No caso, tendo havido a tramitação processual regular, passar ao julgamento de mérito.
Por ocasião da decisão que indeferiu o pleito liminar (ID 2021241159), este Juízo assim se manifestou: O Direito à educação encontra previsão no art. 205 da Constituição Federal, que estabelece: Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Em respeito ao princípio constitucional da legalidade, verifica-se que a Lei em vigência estabelece a abertura dos cursos de graduação aos candidatos que tenham concluído o ensino médio e sejam classificados em processo seletivo, conforme previsão do art. 44, II, da Lei nº 9.394/96, que se transcreve: Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; Além disso, verifica-se que o edital de Processo Seletivo do SISU, juntado no ID 2020973687, estabeleceu como documentação básica a ser apresentada no ato da matrícula, entre outros, o Certificado ou Diploma de conclusão do Ensino Médio (subitem 6.6 – V) e o Histórico Escolar de Ensino Médio devidamente registrado (subitem 6.6 – VI).
Dessa forma, não se observa desproporcionalidade abstrata na exigência da conclusão do ensino médio, assegurando-se a finalidade no acesso à educação superior com base na formação adequada.
Além disso, registra-se que o requisito da conclusão do ensino médio é dirigido a todos os candidatos, devendo ser observada, de forma abstrata, a igualdade e a isonomia entre os participantes.
Por outro lado, cumpre destacar precedentes da 5ª e da 6ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que fixam o entendimento acerca da possibilidade de apresentação posterior de conclusão do ensino médio, desde que ocorra antes do início do período letivo: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Deve ser facultado ao aluno aprovado em processo seletivo, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, restou provado que o início do período letivo do curso superior ocorreria antes da conclusão do ensino médio pela impetrante.
Assim, não há falar em direito líquido e certo a ser amparado por ordem judicial. 3.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1003124-30.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 18/08/2022 PAG.) (grifo nosso) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA SEM O CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na sentença foi indeferida segurança em processo objetivando matrícula da parte impetrante no curso de Direito da PUC Goiás com conclusão da 3ª série do ensino médio de forma concomitante ao curso superior. 2.
A sentença está baseada em que: a) como ainda não concluiu o ensino médio, a lei não assegura o direito de o Impetrante matricular-se no curso de graduação, mesmo tendo sido aprovado no processo seletivo; b) não se quer aqui retirar o mérito do Impetrante pela aprovação no processo seletivo, até porque se trata de conduta louvável.
No entanto, garantir-lhe o direito ao ingresso no curso superior sem implementação dos requisitos legais significaria retirar o mesmo direito daquele que já preenche tais requisitos e foi regularmente aprovado. 3.
De acordo com entendimento deste Tribunal, deve ser facultado ao aluno aprovado em exame vestibular, ainda que não tenha concluído o ensino médio, a apresentação do certificado de conclusão até o início do semestre letivo para qual prestou o vestibular (TRF1, AC 0010367-67.2013.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 09/08/2019). 4.
A parte impetrante não demonstrou que concluiria o ensino médio até o início do semestre letivo na instituição de ensino superior, uma vez que ainda estava iniciando o último ano.
Assim, a situação do impetrante não se enquadra na exceção prevista por esta Corte.
Desta Corte, confiram-se: AC 1001428-69.2019.4.01.4300/TO, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 12/05/2020; AC 1006782-14.2019.4.01.3803/MG, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, PJe 24/04/2020. 5.
Negado provimento à apelação. (AMS 1001897-22.2021.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/08/2021 PAG.) (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se dos documentos escolares juntados no ID 2020973691 que o aluno está matriculado no terceiro ano do ensino médio no ano letivo de 2024, com previsão de conclusão ao final do ano de 2024.
Em contraste, de acordo com a Resolução CONSEPE-UFMT Nº 388, de 28 de agosto de 2023 (https://cms.ufmt.br/files/galleries/29/ARQUIVOS%20PROEG%20SECRETARIA/r44d55e97dd63a46b2bee791376b196ab97c66c4f.pdf), o semestre letivo 1/2024 terá início no dia 09 de maio de 2024, com fim datado para 11 de setembro de 2024.
Assim, verifica-se a não incidência da exceção jurisprudencial diante da ausência de demonstração da possibilidade de apresentação do certificado de conclusão antes do início do semestre seletivo.
Nesse sentido, menciona-se precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS INÍCIO DAS AULAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei 9.394/96, os cursos de graduação em nível superior são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, tendo este Tribunal admitido a possibilidade de matrícula de estudante que ainda não concluiu o ensino médio, desde que venha a comprovar essa conclusão antes da data prevista para o início do semestre letivo.
Nesse sentido: AMS-1020999-10.2019.4.01.3400, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Sexta Turma, PJe 23/11/2021. 2.
No caso em apreço, a autora, a despeito de ter sido aprovada no vestibular para o curso de medicina, ainda estava cursando o início do terceiro ano ensino médio no momento em que as aulas na Universidade tiveram início (06/03/2023), cuja conclusão estava prevista somente para o fim do ano de 2023, não se amoldando a situação à hipótese em que a jurisprudência permite a efetivação da matrícula no curso superior. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios, fixados por equidade na sentença de origem em R$ 800,00 (oitocentos reais), majorados para R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 85 § 11, do CPC. (AC 1000119-65.2023.4.01.4302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/09/2023 PAG.) (grifo nosso) Pontua-se, ainda, que a impetrante, ao realizar o vestibular, detinha ciência dos requisitos e condições para a matrícula no curso em eventual aprovação, de modo que optou por participar do certame, aderindo às exigências legais ao se inscrever no processo seletivo.
Nesse sentido, destaca-se a fundamentação de precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
CANDIDATO QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE INSCRIÇÃO COMO CANDIDATO EFETIVO (NÃO COMO "TREINEIRO").
DESCABIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DO PERÍODO LETIVO.
LIMINAR DEFERIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Consoante as disposições do edital do processo seletivo vestibular, para a inscrição como candidato é necessário que o aluno tenha concluído o ensino médio.
Caso o aluno, para fins de treinamento, deseje se submeter ao processo seletivo, o fará na condição de "treineiro", conforme faculta o próprio edital.
A impossibilidade material e temporal de conclusão do ensino médio antes do início do período letivo universitário faz desaparecer qualquer direito a amparar a pretensão da parte impetrante. 2.
Hipótese, contudo, em que o impetrante teve reconhecido, por decisão liminar, confirmada por sentença, o direito de ser considerada a sua nota obtida no vestibular para concorrer a uma vaga na UnB, alterando a inscrição de treineiro para inscrição efetiva no vestibular, havendo de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda.
Precedentes. 3.
Sentença confirmada. 5.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 1004222-52.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG.) (grifo nosso) A compreensão deste juízo acerca da questão posta na inicial em nada se altera, sendo, inclusive, corroborada pelas informações prestadas pela UNIVERSIDADE, como se viu.
Ainda, não foi juntada aos autos nenhuma outra prova documental apta a amparar a pretensão da parte impetrante.
Os fundamentos acima transcritos, os quais adoto, na íntegra, como razão de decidir, demonstram suficientemente a improcedência do pedido de “imediata expedição de Certificado de Conclusão do Ensino Médio para matrícula na Universidade” pretendido pelo impetrante.
Concluo, pois, que não restou demonstrada ilegalidade ou abuso de poder por parte das autoridades impetradas, do que decorre a ausência do direito líquido e certo postulado.
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas indevidas, em razão dos benefícios da gratuidade.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, LMS).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, LMS).
Intimem-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
07/03/2025 14:13
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 11:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 11:45
Denegada a Segurança a MATHEUS ARAUJO CLAUDIO - CPF: *88.***.*83-42 (IMPETRANTE)
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04/12/2024 18:38
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 16:51
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEIBNIZ LTDA em 15/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:52
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/06/2024 16:39
Juntada de Informações prestadas
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26/06/2024 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 15:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/06/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2024 20:15
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 20:05
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO CLAUDIO em 05/03/2024 23:59.
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15/02/2024 15:23
Juntada de parecer
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08/02/2024 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 23:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 23:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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02/02/2024 17:41
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2024 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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02/02/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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