TRF1 - 1007299-27.2025.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA PROCESSO: 1007299-27.2025.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MOYSES SCARAMUSSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE QUEIROZ HENRIQUE - PA27807, JUSTINIANO DE QUEIROZ NETTO - PA15299, MURILO TERRA DEMACHKI - PA26723, VINICIUS RICARDO PEREIRA DE MATOS - PA32339 e YAGO OLIVEIRA DE SORDI - PA21364 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Conhecimento (procedimento comum), ajuizada entre partes MOYSÉS SCARAMUSSA (autor) e IBAMA- INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (réu), qualificadas, que objetiva o reconhecimento de prescrição administrativa (intercorrente) e, consequentemente, inexigibilidade da multa consolidada e dos acessórios decorrentes da autuação administrativa.
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos: i) o autor é proprietário do imóvel rural “Fazenda Primavera”, com área total de 1.584,51 hectares, localizado no município de Centro Novo do Maranhão/MA, onde passou a desenvolver a atividade de produção florestal mediante Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS), para a qual obteve a LO n. 796/2009 e a Autorização n. 103/2009, emitida pela SEMA; ii) a partir de ação fiscalizatória realizada no ano de 2012, foi imputada ao autor a suposta prática de “elaborar informação falsa e/ou enganosa no sistema oficial de controle oficial de produtos e subprodutos florestais (DOF), com o lançamento de transações fictícias (emissão de oferta e DOF’s), culminando com a transferência de créditos indevidos de lenha, para a empresa L.M.
SILVA SANTOS (período junho/09 a janeiro/11) ”, tendo sido lavrado o Auto de Infração nº 487580-D (artigos 70, § 1º, e 72, II, ambos da Lei nº 9.605/98, 3º, II, e 82, ambos do Decreto Federal nº 6.514/2008); ii) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa na modalidade intercorrente (processo administrativo IBAMA n. 02012.001422/2012-31) entre os anos de 2020 e 2024; iii) responsabilidade administrativa ambiental subjetiva não comprovada; iv) indicação de bem imóvel de sua propriedade do tipo urbano, cuja área total equivale a 3.936,00 m², avaliado em R$ 1.968.000,00 (um milhão, novecentos e sessenta e oito mil reais), para fins de garantia da presente demanda.
Pede o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a SUSPENSÃO de qualquer ato de cobrança/execução, constrição patrimonial, inclusive a retirada de negativação e inscrição do nome do Autor no CADIN (ou outros meios restritivos de crédito – PROTESTO, SPC, SERASA) que estejam baseados na multa ambiental decorrente do Auto de Infração nº 487580-D, assim como a emissão de Certidão Positiva com efeitos de negativa em favor do Autor.
Inicial instruída com documentos.
Resposta preliminar apresentada pelo IBAMA, em que sustentou o seguinte (ID 2172104649): i) autoria e materialidade da infração imputada ao autor comprovadas; ii) presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos; iii) a responsabilidade ambiental é objetiva; iv) inocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, especialmente na modalidade intercorrente (suspensão de todos os prazos prescricionais ante a pandemia de Covid (Medida Provisória n° 928, de 23 de março de 2020)). É o relatório. É procedente o pedido de tutela urgência para o desembargo da construção.
A tutela de urgência pretendida é medida que tem caráter excepcional que somente tem cabimento quando a análise do caso concreto possibilita a conclusão de que a demora da prestação jurisdicional inviabilizaria a eficácia e utilidade da sentença de mérito, esta antecipadamente vista em juízo de cognição sumária como favorável à parte em face dos elementos probatórios e das suas alegações.
Ou seja: para sua concessão cobra-se o preenchimento cumulativo de dois requisitos, a saber: o fumus boni juris, consistente na relevância dos fundamentos que sustentam o pedido; e o periculum in mora, que se evidencia pela possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa tornar inócua uma eventual decisão favorável.
A partir dos elementos e argumentos deduzidos se vislumbra a relevância das argumentações que justifique a tutela jurisdicional de forma antecipada.
A suspensão da inscrição do nome do devedor no CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – na dicção da Lei n. 10.522/2002, tem como exigência a comprovação, pelo devedor, do ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor (com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo), ou da suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro (art. 7º, I e II); no que se refere à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não-tributário, a ausência de regulamentação específica autoriza a utilização de técnicas de interpretação e integração normativa (LINDB, art. 4º) para a ponderação da questão.
Noutro ponto, em relação às infrações ambientais praticadas após a vigência da Lei n. 9.873/99, posteriormente alterada pela Lei 11.941/2009 (que acrescentou o art. 1-A[1]), deve ser observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão punitiva administrativa[2] (constituição do crédito decorrente da multa); após a constituição definitiva do crédito, tem-se novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o ajuizamento da ação da cobrança do crédito.
Nesse ponto, deve ser destacado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que o prazo para cobrança de multa administrativa é de 05 (cinco) anos, contados do encerramento do processo administrativo[3].
Ainda no que se refere às modalidades de prescrição, a prescrição administrativa intercorrente instituída para o fim de evitar a eternização do direito de sanção pela Administração Pública e impedi-la de ter o controle da prescrição por ato potestativo seu, qual seja, sua desídia em dar andamento ao processo, causando insegurança jurídica ao administrado[4] (Lei 9.873/99, modificada pela Lei 11.941/99 - artigo 1º, p. 1º), é verificada quando do decurso de 03 (três) anos entre as causas interruptivas sem que haja decisão (Lei 9.873/99, art. 1º c/c art. 2º[5]).
Quanto às causas interruptivas em referência, os atos de mero expediente - compreendidos como aqueles que, sem implicar efetiva apuração do fato ilícito, apenas impulsionam o processo administrativo - não tem aptidão para interromper a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e mais recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região[6][7][8].
Fixadas tais premissas, observo que entre Decisão Recursal - Desprovimento nº 38/2020-DICON/CIAM/GABIN, assinada em 03/09/2020 (ID 2169266620 - Pág. 303/304), e o recebimento da comunicação da decisão recursal, em 26/04/2024 (ID 2169266620, pág. 318), foram registrados os seguintes atos: 1) encaminhamento do processo para conhecimento ao Grupo Nacional de Preparação, proferido em 14/07/2021 (Despacho nº 10386333/2021-CNPSA/SIAM (ID 2169266620, pág. 307)); 2) juntada de certidão atualizada de endereço, em 11/04/2023 (ID 2169266620, pág. 308); 3) juntada de memória de cálculo de débito e boleto para pagamento (ID 2169266620, pág. 313/314); 4) juntada de minuta de comunicação da decisão recursal, em 19/04/2023 (Notificação nº 3410/2023-GN-P/DSip/CCAS/Cenpsa (ID 2169266620, pág. 316)); Assim, considerando o prazo superior a 03 (três) anos entre a Decisão Recursal - Desprovimento nº 38/2020-DICON/CIAM/GABIN, assinada em 03/09/2020 (ID 2169266620 - Pág. 303/304), e a notificação da decisão recursal respectiva, em 26/04/2024 (ID 2169266620, pág. 318), observando-se para o cômputo a causa suspensiva decorrente da MP 928[9], vigente entre 23 de março de 2020 e 20 de julho de 2020 (4 meses)[10] e sem a constatação de atos de aptidão interruptiva, tem-se por consumado o lapso previsto na Lei n. 9.873/99 (art. 1º, p. 1º), sendo forçoso o reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente.
Do exposto, a insubsistência da autuação decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente que se operou no âmbito do processo administrativo instaurado para a consolidação do auto de infração, afasta a penalidade pecuniária vinculada e, consequentemente, as inscrições negativas pertinentes; ressalto que não há notícia ou pedido relacionado a eventual embargo administrativo, de modo que as restrições combatidas dizem respeito tão somente a penalidade pecuniária imposta.
A urgência, por sua vez, é justificada pelos embaraços causados a parte autora, decorrentes do cadastramento negativo de débito originado de autuação não consolidada em processo de apuração sobre o qual se operou a prescrição intercorrente (trienal) administrativa.
Com tais considerações DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a SUSPENSÃO IMEDIATA das inscrições negativas/restrições vinculadas exclusivamente a multa pecuniária decorrente do Auto de Infração 487580/D, especialmente no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), diante do reconhecimento da prescrição da pretensão intercorrente verificada no processo administrativo IBAMA n. 02012.001422/2012-31.
Intimem-se.
Cite-se.
Na hipótese de apresentação de contestação, deverá a parte ré indicar, de forma fundamentada, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade; caso apresente documentos, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou, ainda, qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, poderá o autor se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá indicar, fundamentadamente, eventuais provas que pretenda produzir, justificando sua necessidade (CPC, arts. 350/351 e 437, p. 1º).
Oportunamente, conclusos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
MAURICIO RIOS JUNIOR Juiz Federal [1] Art. 1o-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. [2] Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contado s da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. [3] STJ.
Súmula 467 - Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. [4] O art. 1º da Lei Federal n. 9.873/99 tampouco é aplicável à prescrição da ação de cobrança de multa administrativa, porque a Lei trata, em verdade, de prescrição administrativa (ou decadência administrativa, como dissemos acima, senão vejamos: O caput do art. 1º, assim estabelece que “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta ou indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.
Ora, a prescrição inicia-se quando a dívida está constituída, ou seja, quando já se esgotou o processo administrativo, e não quando ainda está sendo apurada.
A “ação punitiva” a que se refere o art. 1º transcrito é a providência administrativa a ser tomada pela Administração Pública Federal, ou seja, a fiscalização, autuação e instauração de processo administrativo até a constituição definitiva da multa administrativa, caso confirmada.
Com efeito, se é verdade que a Administração Pública Federal não precisa recorrer às vias judiciais para executar de ofício a “ação punitiva”, pode-se concluir, pois, que a prescrição prevista no art. 1º em comento não é prazo judicial, mas prazo administrativo que retira o direito de a Administração Pública Federal sancionar administrativamente o particular.
Trata-se, pois, na esfera federal, de dois prazos: um para a Administração Pública fiscalizar e autuar e outro para ela cobrar judicialmente.
O primeiro inicia-se com a prática do ato ilícito e é evitado com a fiscalização e autuação.
Enquanto durar o processo administrativo não corre prazo de prescrição administrativa nem de prescrição judicial porque a Administração não está inerte, mas apenas está obedecendo ao princípio da ampla defesa, oportunizando-a ao administrado, com isso não pode ser prejudicada, exceto se o processo ficar paralisado por sua desídia, caso em que incide a prescrição administrativa intercorrente prevista no §1º do art. 1º da Lei Federal nº 9.873/99, ou seja, “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
A prescrição administrativa intercorrente tem por função, pois, evitar a eternização do direito de sanção administrativa pela Administração e impedir que a Administração tenha o controle da prescrição por ato potestativo seu, qual seja, sua desídia em dar andamento ao processo, causando insegurança jurídica ao administrado. (in RODRIGUES, Bruno Lemos.
Revista de direito administrativo, contabilidade e administração pública, IOB n. 06, junho de 2005, p. 19/20) [5] Lei 9.873/1999, art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível; IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. [6] "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ decidiu que 'aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça' (Enunciado Administrativo n. 2).2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, incide a prescrição intercorrente quando, instaurado o procedimento administrativo para apurar o fato passível de punição, este permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.3.
Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que os atos processuais praticados no processo administrativo e mencionados pelo ora agravante são desprovidos de cunho decisório e não têm o condão de interromper o curso da prescrição, sendo certo que a revisão dessa premissa demandaria a incursão na seara fático probatória, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.857.798/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2020). 5 APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
DIALETICIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 e do art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada. 4.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que os atos de encaminhamento ou movimentação processual, caso não impulsionarem o processo efetivamente, não se prestam a interromper a prescrição. 5.
No caso concreto, a parte autora foi notificada da decisão administrativa de primeira instância em 11/11/2016, interpôs recurso administrativo em 02/12/2016 e não houve qualquer movimentação apta a interromper a prescrição até o momento do ajuizamento da presente ação em 31/05/2021, momento em que o prazo trienal da prescrição já tinha sido ultrapa ssado. 6.
O IBAMA reconheceu o direito do autor no processo administrativo em fevereiro de 2021, no entanto, não cumpriu integralmente a prestação reconhecida, visto que a parte autora afirmou que não foi adotada "qualquer providência de baixa da multa aplicada" e o próprio IBAMA consignou, em suas razões de apelação, que ainda "estava promovendo o cancelamento do débito" (...) (AC 1004557-14.2021.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/06/2024) Parte inferior do formulário [8]ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
MOROSIDADE NA ANÁLISE E JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O IBAMA insurge-se em face do pronunciamento judicial que anulou o ato de infração ambiental nº 472774- Série "D", no bojo do processo administrativo nº 02004.000582/2008-85, pela conduta de "fazer funcionar estabelecimento potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos competentes ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.". 2.
No caso concreto, transcorreram mais de três anos sem marcos interruptivos do prazo prescricional intercorrente na condução do processo administrativo 02004.000582/2008-85, entre 25/09/2013 e 17/03/2017, não foi praticado qualquer ato com conteúdo decisório ou instrutório a ponto de caracterizar ato inequívoco que importe em apuração do fato. 3.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 5.
Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios.
Precedente: AC 1000332-44.2017.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 23/07/2020 PAG. 6.
O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória do órgão ambiental, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 7.
Honorários advocatícios majorados nos percentuais mínimos de que trata as alíneas do § 3° do art. 85 do CPC, acrescidos de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11° do mesmo artigo da Lei processual. 8.
Apelação desprovida. (AC 1013447-16.2022.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – QUINTA TURMA, PJe 12/06/2024) [9] Art. 1º.
A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) Parágrafo único.
Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos. [10]ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL Nº 93, DE 2020: O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Resolução nº 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020, que "Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, e revoga o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020", teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2020. -
31/01/2025 09:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1082212-41.2024.4.01.3400
Caixa Economica Federal - Cef
Clinica Geral e Ortopedica Sudoeste Eire...
Advogado: Adriano Soares Branquinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2024 14:07
Processo nº 1009881-13.2024.4.01.3901
Sociedade Agropecuaria Imaculada Conceic...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Pedro Pereira de Moraes Salles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/12/2024 18:35
Processo nº 1003253-56.2025.4.01.4100
Espolio de Aparecida Santos da Costa
Otacilio Barbosa dos Santos
Advogado: Jose Aparecido Pascoal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2025 11:46
Processo nº 0008048-39.2007.4.01.3200
Procuradoria da Fundacao Habitacional Do...
Janilson Zany da Costa
Advogado: Tula Campos de Oliveira Sampaio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:48
Processo nº 1007039-89.2025.4.01.0000
Paulo Roberto Palhano Fontinelli
Agencia Nacional de Aviacao Civil - Anac
Advogado: Paulo Rogerio Attilio Ercole
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 18:58