TRF1 - 1003253-56.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:53
Cancelada a Distribuição
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30/06/2025 22:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 22:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/06/2025 01:55
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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12/06/2025 18:49
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2025 18:49
Juntada de Certidão
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12/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2025 18:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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11/06/2025 23:36
Desentranhado o documento
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11/06/2025 23:01
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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14/05/2025 13:20
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003253-56.2025.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria PARA MAIORES INFORMAÇÕES, ACESSE NOSSO CHATBOT NO WHATSAPP (69) 99248-9613 (clique AQUI) ou aponte a câmera de seu smartphone para o QRcode abaixo: ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
12/05/2025 22:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 22:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 22:29
Desentranhado o documento
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05/05/2025 18:46
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003253-56.2025.4.01.4100 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE APARECIDO PASCOAL - RO4929 POLO PASSIVO: OTACILIO BARBOSA DOS SANTOS e outros D E C I S Ã O Considerando o pedido formulado pelo INCRA em ID 2173228499, p. 16, para ser incluído no polo passivo e citado para apresentar contestação, é possível deduzir que a pretensão apresentada na inicial, o seja também em seu desfavor.
Contudo, não foi apontada previsão legal ou regulamentar para diferimento das custas processuais no âmbito da Justiça Federal, e a concessão da Justiça Gratuita já foi indeferida inclusive na jurisdição estadual.
Assim, em última oportunidade, INTIMEM-SE os autores para comprovarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos da decisão ID 2174683005.
Registro que os requeridos e confinantes já foram citados (ID 2173228490, p. 114; ID 2173228499, p. 6; e ID 2173228499, p. 28).
INTIMEM-SE os autores, que alegam possuir o imóvel objeto da ação, para informarem acerca da qualificação/endereço do confrontante descrito no item 2 dos requerimentos formulados na petição ID 2173228490, p. 182.
Com a comprovação do recolhimento das custas, DÊ-SE VISTA dos autos à União para manifestação quanto ao interesse no feito, e CITE-SE o INCRA, oportunizando-se a especificação de provas inclusive aos requeridos, já realizada pelos autores (ID 2178554828, p. 5).
POSTERGO a avaliação da manutenção ou não da liminar concedida inicialmente na Justiça Estadual (ID 2173228490, p. 95-97) para após a citação e manifestação da autarquia agrária.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
02/04/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 20:56
Conclusos para decisão
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25/03/2025 20:26
Juntada de emenda à inicial
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003253-56.2025.4.01.4100 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DA COSTA, ESPÓLIO DE APARECIDA SANTOS DA COSTA INVENTARIANTE: MARIA ROSA SANTOS DA COSTA REU: OTACILIO BARBOSA DOS SANTOS, HILDA BARBOSA DOS SANTOS, MARIA EMILIA BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO DA GRATUIDADE Com relação ao pedido de gratuidade da justiça, cabe esclarecer que o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil estabelece que o benefício deve ser analisado para cada uma das despesas processuais.
Dessa maneira, apenas em relação às custas é que se faz a análise do pleito nesse momento.
Nesse ponto, verifico a declaração de posse de bem imóvel de valor considerável.
Esses motivos levam à conclusão de que, ao menos em relação às módicas quantias de custas processuais, possui a parte autora condição financeira de promover o pagamento.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, sem prejuízo de nova análise por ocasião da incidência de outras despesas processuais.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, EMENDE A INICIAL para dirigir pedido certo em face do INCRA, promovendo sua citação.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, devendo incluir os documentos juntados em desacordo com os normativos acima.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/02/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:44
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 09:35
Declarada incompetência
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21/02/2025 12:58
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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21/02/2025 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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