TRF1 - 1003904-09.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1003904-09.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARESSA FURTADO DE ASSUNCAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE CRISTINA NASCIMENTO DE ANDRADE LIMA - PA33734 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, no qual a embargante questiona a obscuridade do ato decisório exarado.
Contrarrazões apresentadas pela UNIÃO.
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 1.022 do CPC estabelece as seguintes hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
A parte embargante alega que este juízo não foi claro em sua decisão, pois “a decisão embargada, omitiu-se no sentido do recebimento de soldo e de declarar em sua nobre decisão o seu retorno como ADIDA, na justificativa referenciou não ter encontrado o Ato de Licenciamento, deixando assim obscuro de como o Sistema do Exército há de promover sua reintegração para fins de tratamento médico e recebimento de soldo”.
A decisão discutida pela embargante analisou de modo detido o seu pedido de retorno à condição de adida, tendo esta magistrada assim se pronunciado na ocasião: “Impende ressaltar que a parte autora não acostou o ato de licenciamento.
Sendo assim, não se pode determinar o retorno da demandante à condição de adido.
Vejamos que na dicção do inciso III, do § 2º, do ato infralegal supra, é possível o licenciamento do militar quando sua situação de inaptidão para o exercício de qualquer atividade laboral, pública ou privada, for superada.
Também não há nos autos documento comprovando a realização de nova perícia médica, o que impossibilita conhecer sua atual condição de saúde”.
Assinalo que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão e nem para explicitar dispositivos de lei.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes quando a decisão se encontra clara e suficientemente fundamentada, o que é caso dos autos.
Eventuais equívocos quanto à apreciação da prova constante nos autos ou dos argumentos jurídicos apresentados pelas partes não podem ser sindicados pela via dos embargos de declaração por falta de previsão legal, devendo ser impugnados nas vias recursais próprias e perante as instâncias competentes. 1.
Isso posto, rejeito os presentes embargos; 2.
Intimem-se; 3.
Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso; 4.
Oportunamente, conclusos.
Belém, 7 de março de 2025 Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
28/01/2025 13:50
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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