TRF1 - 1019161-90.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1019161-90.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: DANIEL MARCELO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ ANTONIO PREVIATTI - RO213-B DECISÃO Da aplicação da inversão do ônus da prova Os Réu contesta a inversão do ônus da prova, apresentando aresto do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitindo a aplicação do ônus ordinário mesmo em matéria ambiental.
Contudo, pelo abordado no próprio julgado, isso não afasta a necessidade de comprovação do réu para desconstituir a veracidade dos dados apresentados pelo Autor em sua inicial, sendo plenamente admitidas as cartas-imagem para apontar a área afetada e os momentos em que isso ocorreu.
Inobstante, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Da tutela de urgência Narra o Autor que o Requerido foi autuado em 20/01/2023 pelo ICMBio por supressão vegetal ilícita de 22,54 hectares na Flona Bom Futuro (AI n. 8ETNH08M), sendo também embargada a área (Termo de Embargo n.
TFJZZ71S), e que o Laudo de Perícia Criminal Federal n. 562/2023 - SETEC/SR/PF/RO, também atesta o ocorrido.
Pretende assim obter provimento jurisdicional para condenar o demandado à reparação, in natura, do dano ambiental, mediante a elaboração de PRAD no prazo de 90 dias, bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais ambientais intermediários e residuais, ao custo social do ilícito e à restituição dos lucros ilegalmente obtidos (R$ 451.164,00), e aos danos morais coletivos (R$ 225.582,00).
Em sede de tutela provisória de urgência, requer: 1. seja determinado à parte requerida que retire, no prazo de quinze dias, todo o rebanho bovino da área objeto desta ação; 2. após tal prazo, a proibição da emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs) consignando qualquer negócio jurídico implicando a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto da presente ação civil pública, em nome da parte requerida ou de qualquer outra pessoa, tendo em vista tanto o desmatamento ilegalmente perpetrado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada cabeça de gado movimentada no imóvel irregularmente; 3. a suspensão e proibição, enquanto perdurar a demanda, dos acessos a quaisquer financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados à parte requerida, ainda que relativos a outros imóveis rurais, a fim de evitar-se o financiamento indireto fraudulento do seguimento do uso econômico do bem, excetuado financiamento destinado à própria recuperação da área desmatada.
Em sua contestação, o Réu alega ser pessoa simples, que não possui gado dentro dos limites da reserva, mas apenas 60 cabeças de gado na área do entorno. É a síntese necessária.
A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso sub judice, verifico, ao menos em parte, a presença dos requisitos para a sua concessão. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de dano ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade do dano e a relação de posse da parte requerida com a área são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente o Auto de Infração n. 8ETNH08M, o relatório de fiscalização, a fotografias da área, e as confissões constantes dos Termos de Declarações à Distância n. 1843969/2024 e 878599/2024, e em sua contestação, inclusive ratificam seu vínculo com o imóvel, e a posse de gado na região.
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente, em especial a pecuária na área embargada, ainda mais considerando que a mesma, objeto da presente ação, não diz respeito à totalidade do imóvel.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Quanto aos pedidos de caráter liminar correspondentes aos itens 2 e 3 do tópico 6.1 da petição inicial, podem ser reiterados para análise em momento posterior, caso se verifique resistência à determinação de retirada do rebanho e isolamento/preservação da área.
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória para determinar ao Requerido a retirada de todo o rebanho bovino da área objeto desta ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
DEFIRO o requerimento de inversão do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
Tendo em vista o disposto na Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 8/2021, que instituiu o SireneJud, deverá o autor juntar os arquivos de poligonais (extensão .kml) da área objeto do dano ambiental.
INTIME-SE ainda o Autor para esclarecer acerca da coincidência parcial ou total da área com a que é objeto da ação civil pública n. 1000519-45.2019.4.01.4100, já julgada em 1º grau, considerando que suas coordenadas indicam uma possível sobreposição, podendo também o Réu se manifestar a respeito.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem provas, justificadamente, e já apresentando o necessário.
Publique-se.
Intime-se o Réu quanto à liminar parcialmente concedida.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
27/11/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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