TRF1 - 1003167-85.2025.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 18:13
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/06/2025 23:59.
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30/04/2025 15:04
Decorrido prazo de LUNA E SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003167-85.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUNA E SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por GIRON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA (antiga LUNA E SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA) contra ato coator da SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM RONDÔNIA, pretendendo liminarmente, a imediata liberação do veículo e da carga apreendidos, bem como a suspensão de qualquer sanção administrativa até decisão final sobre a legalidade da autuação, cuja anulação requer ao final, com o impedimento de novas sanções.
Relata que teve seu veículo e carga de 36,398m³ de madeira serrada apreendidos em 13 de fevereiro de 2025, na BR-364, km 519, no Município de Ariquemes/RO, em razão de divergência na volumetria e no peso da carga declarada no Documento de Origem Florestal (DOF), o que invalidaria a documentação apresentada.
Alega que a PRF não possui amparo legal para determinar a invalidação do DOF com base na divergência de peso, pois a legislação ambiental exige apenas que o DOF cubra corretamente a volumetria e as espécies transportadas, e que no caso as espécies transportadas são compatíveis, e a divergência na volumetria encontra-se dentro dos limites tolerados pela regulamentação do IBAMA.
Aduz que a fiscalização desconsiderou um abatimento de 10% na volumetria para corrigir perdas naturais de densidade da madeira, previsto na Resolução CONAMA nº 21/2014, e que a jurisprudência majoritária reconhece que divergência de peso não pode ser utilizada como fundamento para invalidação do DOF, pois o documento tem por finalidade a rastreabilidade da madeira e não a aferição de massa bruta transportada, pelo que as apreensões são manifestamente ilegais e causam prejuízos irreparáveis à Impetrante.
Após sucessivas intimações, esclarece que houve alteração de sua razão social na Junta Comercial do Estado do Amazonas, e que inexiste qualquer procedimento criminal, de apreensão de bens ou de investigação criminal em curso em relação ao fato, embora tenha indicado os autos n. 7002788-96.2025.8.22.0002, nos quais não seria parte. É o relatório.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5º, LXIX).
Como sabido, direito líquido e certo é aquele demonstrável de plano, por prova pré-constituída, mormente pelo rito célere previsto pela Lei n. 12.016/2009, que não comporta dilação probatória.
No caso dos autos, porém, é evidente a inadequação da via eleita, considerando a ausência ou mesmo impossibilidade de apresentação de prova pré-constituída ou dos documentos essenciais à propositura da ação.
Não há identificação ou apresentação de documento do veículo objeto da ação pela Impetrante, existindo tão somente os constantes no Termo Circunstanciado de Ocorrência, que apontam que o mesmo estaria em nome da pessoa jurídica Fortaleza Madeiras Ltda (ID 2172990023).
Os DOFs e notas fiscais da madeira transportada também seriam insuficientes para, de plano, demonstrar o direito alegado.
Isso porque a apreensão de bens instrumentos de infração ambiental tem fundamento legal nos artigos 25 e 72, IV da Lei n. 9.605/98.
Desse modo, é necessária uma maior incursão probatória para demonstrar a arbitrariedade da apreensão realizada tendo por objeto o veículo e a madeira.
Sendo o fato também definido como infração penal, a apreensão tem fundamento no art. 6º, II, do Código de Processo Penal.
Ademais, o CPP prevê rito específico para a restituição de coisas apreendidas na investigação criminal e no processo penal, disciplinados nos artigos 118 e seguintes, com disposições sobre a instrução do feito.
Assim, incabível o manejo de mandado de segurança no presente caso.
Por fim, não vislumbro a competência deste Juízo Federal para processar a causa, na medida em que o termo de compromisso no ID 2172990023, p. 24, lavrado no âmbito de termo circunstanciado de ocorrência, indica a remessa deste para a Justiça Estadual, de modo que a mesma Impetrante e seu procurador integram o feito n. 7002788-96.2025.8.22.0002 no polo passivo do Termo Circunstanciado que tramita no 1º Juizado Especial da Comarca de Ariquemes, e tem o Ministério Público do Estado de Rondônia como parte autora.
Já decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em semelhante demanda, que é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito em casos como o presente: MANDADO DE SEGURANÇA.
DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS PELO DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE VARGINHA/MG.
OPERAÇÃO MANDRAKE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 2.
O cerne da questão diz respeito à liberação de bens apreendidos pelo Delegado da Polícia Federal em Varginha/MG, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Varginha/MG, e descritos no Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação. 3.
In casu, como bem fundamentou o MM.
Juiz de base: "(...) a ação mandamental mostra-se inadequada para tender à pretensão do impetrante, considerando a existência de instrumentos próprios previstos na legislação processual para reaver os bens apreendidos.
Destaque-se, inclusive, que o próprio impetrante informa que teria requerido a liberação dos bens apreendidos, conforme se denota do requerimento de fls. 47/48.
Ora, conquanto o Delegado da Polícia Federal seja, em tese, uma autoridade federal, no caso específico a sua atuação se desenrola em um inquérito em curso perante a Justiça Estadual de Varginha/MG, donde falece competência a esta Justiça Federal para imiscuir-se na seara daquela investigação.
Assim, se o impetrante entende que alguns bens foram apreendidos ao arrepio da decisão judicial que autorizava a busca e apreensão em sua residência, deverá formular o pedido de restituição junto ao juízo prolator da decisão, consoante disposto no artigo 120 do Código de Processo Penal, no caso o juízo da 1ª Vara Criminal da Justiça Estadual, Comarca da Varginha". 4.
Ademais, em consulta processual realizada no site www.tjmg.jus.br, há informação de que ora apelante requereu a Restituição de Coisas Apreendidas nos autos do processo n. 0262707-74.2015.8.13.0707/MG sendo o pedido julgado improcedente, em 27/10/2015. 5.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (AMS 0001146-08.2015.4.01.3809, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/02/2017) Nesse contexto, há óbice à incursão no mérito da causa, pelo que não deve ser conhecida a ordem, que não possui condições para ser processada neste Juízo, no contexto dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial, e EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC.
Sem custas nem honorários.
Sentença NÃO sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
01/04/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 18:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:34
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:48
Juntada de manifestação
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19/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1003167-85.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUNA E SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO INTIME-SE a impetrante para, no prazo de 5 (cinco) dias, atender à determinação contida no último parágrafo do despacho ID 2174618956 (“… considerando o registro de TCO, deverá trazer aos autos informação de inexistência de procedimento criminal instaurado e de apreensão em sede de investigação criminal em curso”).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL 5ª Vara/SJRO – Especializada em matéria ambiental e agrária -
17/03/2025 19:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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09/03/2025 18:54
Juntada de manifestação
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06/03/2025 00:47
Publicado Despacho em 05/03/2025.
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06/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1003167-85.2025.4.01.4100 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUNA E SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Consta da inicial e dos documentos tratar-se de Mandado de Segurança interposto por GIRON INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, CNPJ 15.***.***/0001-25.
Todavia, no registro processual conta o nome de LUNA E SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA., com idêntico CNPJ.
Considerando que o PJe recebe informações de bancos de dados da Receita Federal do Brasil, esclareça o impetrante a incongruência e, em sendo o caso, junte documentação comprobatória de alteração do nome empresarial, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, considerando o registro de TCO, deverá trazer aos autos informação de inexistência de procedimento criminal instaurado e de apreensão em sede de investigação criminal em curso.
Int.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/02/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 18:48
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 09:35
Declarada incompetência
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24/02/2025 16:53
Juntada de manifestação
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20/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/02/2025 12:24
Juntada de Informação de Prevenção
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19/02/2025 22:08
Recebido pelo Distribuidor
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19/02/2025 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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