TRF1 - 1007730-56.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GILDA LUZIA DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:00
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007730-56.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GILDA LUZIA DE CARVALHOIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 GILDA LUZIA DE CARVALHO impetrou mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse o reestabelecimento do benefício por incapacidade temporária da Impetrante, desde a cessação, com manutenção por período suficiente até a realização de nova perícia médica administrativa.
Informações prestadas (ID 2166778702).
Em petição anexada no ID 2172509894, a impetrante informa que o benefício foi reativado e a perícia agendada, razão pela qual requereu o arquivamento do feito, ante a falta superveniente do interesse de agir. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela própria autora, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
12/03/2025 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/03/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 16:41
Decorrido prazo de GILDA LUZIA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 11:03
Juntada de manifestação
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12/02/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 10:20
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 00:26
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE OEIRAS - PI em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/01/2025 08:34
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2025 06:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2025 16:45
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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18/12/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/12/2024 19:49
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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