TRF1 - 1007593-74.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:24
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MODESTO DA TRINDADE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1007593-74.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) LITISCONSORTE: MODESTO DA TRINDADE SOUSA LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 MODESTO DA TRINDADE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora restabeleça o benefício de auxílio doença NB 650.470.97-9, cessado antes da análise final do pedido de prorrogação protocolizado tempestivamente.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente Executivo do INSS em São Raimundo Nonato/PI.
Por meio de manifestação anexada no ID 2171377016 a autoridade impetrada informa que constava nos sistemas informatizados do INSS um requerimento em aberto que estava impedindo o agendamento da perícia.
Afirma que o entrave foi solucionado e a perícia foi agendada.
Além disso, no prazo de 5 dias úteis o benefício será reativado e gerado pagamento do atrasado.
Instada a se manifestar, o impetrante requer esclarecimentos quanto à resposta apresentada pela autoridade impetrada, especialmente no que se refere à razão pela qual a perícia de prorrogação foi designada para a APS de Teresina-PI, Situada a cerca de 520km da APS vinculada ao benefício do autor.
O Ministério Público Federal afirmou inexistir interesse público a justificar a sua intervenção no feito (ID 2175954525). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Entendo que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pela autoridade impetrada, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado, porquanto houve o restabelecimento do benefício e a previsão de manutenção do até a data da perícia já agendada para 14/04/2025.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componente do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Quanto ao pedido formulado na petição de ID 2175858253, entendo que tal pleito inova quanto ao pedido inicial consistente no restabelecimento do benefício e marcação da perícia médica, o que já foi atendido.
Desse modo, considero que não cabe a sua apreciação neste processo.
De todo modo, cabe registrar que, embora este Juízo tenha reconhecido em outros feitos, que o segurado tem direito de preferência à realização de perícia médica na cidade mantenedora do benefício, é de sabença generalizada que há muito inexiste perito médico em atividade na APS de São Raimundo Nonato/PI e mais recentemente, conforme informou o INSS em outro processo, também se encontra vago o cargo de perito médico na Agência do INSS de São João do Piauí, considerando a aposentadoria do único perito lotado naquela APS, em julho de 2024.
Assim, entendo que o direito de preferência do segurado para realizar perícia na cidade mantenedora do benefício não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício até realização de perícia médica apenas em agência que nem mesmo dispõe, no momento, de médico perito.
Apesar de não ser o ideal, diante da grave carência de peritos médicos, não é novidade a marcação de perícias na Capital Teresina.
Ademais, no caso, não restou demonstrada incapacidade médica ou outra justificativa idônea que impossibilite o deslocamento do autor para aquela cidade, considerando, inclusive, a previsão de custeio de transporte contido no art. 171 e seguintes do Decreto nº 3.048/99.
Nesse contexto, não vislumbro plausibilidade no pleito defendido pelo postulante, cabendo ainda anotar que o próprio segurado dispõe de meios para solicitar a remarcação da perícia pela Central do 135 ou pessoalmente em uma Agência da Previdência Social.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do NCPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
12/03/2025 08:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 15:21
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 11:10
Juntada de manifestação
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28/02/2025 20:42
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:44
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2025 11:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/02/2025 08:46
Juntada de resposta
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11/02/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 06:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 06:56
Determinada Requisição de Informações
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10/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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06/02/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/02/2025 00:07
Juntada de manifestação
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16/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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12/12/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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