TRF1 - 1031438-59.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:27
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 04/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1031438-59.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESTADO DO PARÁ Advogado do(a) AUTOR: MAHIRA GUEDES PAIVA BARROS - PA011146 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ESTADO DO PARÁ contra a UNIÃO FEDERAL, na qual requer a condenação desta ao pagamento/ressarcimento do valor de R$ 2.243.748,73 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, setecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos).
Certidão de id 2146596043 aponta prevenção em relação a demanda processada sob o número 1027028-55.2024.4.01.3900 a que tramita perante este juízo, possuindo identidade de partes, pedido e causa de pedir com os presentes autos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que a presente ação guarda identidade de partes, pedido e causa de pedir com a ação autuada sob o nº 1027028-55.2024.4.01.3900.
Assim, configurada a litispendência, não há de ser conhecido o mérito, devendo ser extinta sem resolução do mérito a ação mais recente, dada a existência de pressuposto processual negativo de constituição válida do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, em razão da litispendência; b) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal de que goza o ESTADO DO PARÁ (art. 4º, I, da Lei n. 9289/96) c) afasto condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação da lide; d) sem recurso, sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
07/03/2025 11:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2025 11:56
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/03/2025 11:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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06/03/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 11:17
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:59
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/09/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:54
Declarada incompetência
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04/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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17/07/2024 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 11:48
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 11:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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