TRF1 - 1005785-76.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:21
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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14/06/2025 08:48
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE JESUS FONTES AQUINO em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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11/06/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005785-76.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA MARIA DE JESUS FONTES AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, com base no requerimento realizado em 26/08/2022 (NB 207.318.078-1).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurada especial, inclusive o exercício de atividades nas condições previstas no art. 11, VII; b) 60 (sessenta) ou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, para a requerente do sexo masculino e feminino (48, §1º), respectivamente; e, c) o exercício da atividade rural durante o período de carência exigido para a concessão da aposentadoria, de acordo com a tabela prevista no art. 142 do referido diploma (art. 142 e 143).
Comprovado o requisito etário (id. 2135799761), reputo que a documentação apresentada não tem o condão de comprovar o exercício da atividade rural pela parte autora no período exigido na legislação previdenciária (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Ressalte-se que os documentos colacionados aos autos com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar encontram-se, em sua maioria, emitidos em nome de terceiros que entendo não contribuir ao feito.
Destacam-se os ITRs referentes aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021, todos em nome da genitora da parte autora.
A prova oral também não foi convincente para labor rural.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA) data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) Juíza Federal -
22/05/2025 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 09:56
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a SILVANA MARIA DE JESUS FONTES AQUINO - CPF: *19.***.*63-88 (AUTOR)
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07/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:37
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA.
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07/05/2025 10:30
Juntada de Ata de audiência
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10/03/2025 08:22
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 00:04
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1005785-76.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANA MARIA DE JESUS FONTES AQUINO Advogado do(a) AUTOR: AMANDA SOMMERS CHAGAS DE CARVALHO OLIVEIRA - BA67910 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Link para acesso à sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjA0ZTI0ZTItOTZhMC00NDA5LTg3M2QtZGMyMjE1NjViMzZm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d DESPACHO Considerando a integral virtualização dos processos desta Subseção Judiciária, a adesão pelos advogados e órgãos públicos ao juízo 100% virtual, assim como a notória redução dos custos do processo para as partes, em especial às hipossuficientes, procedo a inclusão do presente feito em PAUTA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada no dia 06/05/2025 às 09:10 horas, na modalidade virtual, nos termos do Art. 15 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região e Res. n. 354/2021 do CNJ.
Ficam cientes as partes e os seus advogados/prepostos/procuradores de que: a.
A audiência será realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams – disponível gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro móbile, que deverá ser instalado no computador ou outro dispositivo –, devendo, por isso, os seus participantes, previamente à realização da assentada, disporem do seu acesso e dos equipamentos de informática necessários à sua participação (tais como câmera e microfone), às suas próprias expensas, o que deverá ser levado em conta ao manifestarem aquiescência com a realização do ato nesses moldes; b.
Os participantes devem estar em ambiente suficientemente iluminado, a fim de que cada um possa ser identificado, além de silencioso o bastante para que não prejudique a qualidade do áudio; c.
O link de acesso encontra-se no cabeçalho deste despacho e deverá ser acessado com antecedência de 15 minutos.
As partes e testemunhas devem estar de posse de seus documentos de identificação com foto; d.
As intimações das partes e testemunhas seguirão a cargo do advogado. e.
Podem ser arroladas até 03 (três) testemunhas, que deverão permanecer incomunicáveis até a realização da respectiva oitiva (art. 456, CPC). f.
Não poderá haver contato entre partes e testemunhas, ou entre estas.
Se necessário, o(s) ambiente(s) será(ão) remotamente verificado(s). g.
Podem ocorrer atrasos para o início da audiência, em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, testemunhas, prepostos e procuradores estar disponíveis a partir do horário designado e aguardarem até que seja autorizado o ingresso na sala da audiência virtual, além de renovar o pedido de acesso, em caso de eventual atraso, a fim de que seja verificada e registrada a presença no lobby.
Havendo atraso, partes e procuradores poderão fazer contato pelo telefone disponibilizado durante a pauta, através do número 73 98171-1562 (WhatsApp). h.
Saliento que, nos termos da Res. n. 354/2021 do CNJ: “as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais” (art. 7º, inciso I); a “oposição à realização da audiência telepresencial deve ser fundamentada” (art. 3º, §2º); registro, por fim, que com base no art. 28 da Resolução n. 33/2021 do TRF da 1ª Região os conciliadores estão autorizados a realizar atos de instrução, sob a supervisão deste Juízo (art. 28); i.
Ocorrendo falha intransponível na transmissão dos dados que impeça o início ou a continuidade da audiência, a sessão será redesignada, preservados, sempre que possível, os atos já praticados.
Intimem-se.
Itabuna-BA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
06/03/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 09:10, Sala de Audiência 1º JEF Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA .
-
26/11/2024 08:47
Juntada de manifestação
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29/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 19:53
Juntada de contestação
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16/09/2024 19:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 10:34
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/08/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 06:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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06/08/2024 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 10:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
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12/07/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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12/07/2024 02:52
Juntada de dossiê - prevjud
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10/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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10/07/2024 15:44
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 14:08
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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