TRF1 - 1026742-25.2024.4.01.3400
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentenca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio ao Cumprimento de Sentença PROCESSO N° 1026742-25.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JULIO CEZAR LEITE e outros (9) Advogados do(a) EXEQUENTE: JONATAS EVANGELISTA TOME DA SILVA - PB16049, ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 Advogado do(a) EXEQUENTE: ROGER HONORIO MEREGALLI DA SILVA - DF40866 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Homologo a desistência de requerida por LUZINETE FRAGA SIQUEIRA (id 2140730527) e extingo a execução em relação a si. 2.
Intime-se o Dr.
Jonatas Evangelista Tome da Silva, OAB/PB 16.049 e retifique-se a autuação para excluir a litisconsorte. 3.
Postergo o exame da conveniência do litisconsórcio facultativo para após a impugnação, tendo em vista a possibilidade de acordo ou concordância. 4.
Considerando o padrão remuneratório da parte exequente não permite presumir dificuldade no custeio das custas iniciais (sobretudo rateada entre vários exequentes), concedo-lhes prazo de 15 dias para comprovar hipossuficiência concreta (CPC, art. 99, § 2º) ou recolher as custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 5.
Recolhidas as custas, intime-se a parte executada para impugnar o cumprimento de sentença (CPC, art. 535). 6.
Caso haja proposta de acordo, intime-se à parte exequente para que se manifeste em 15 dias. 7.
EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA: a) Considerando que o valor individual de cada dívida é superior a 60 salários-mínimos, arbitro desde logo honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC (Tema 973/STJ). b) Caso não haja oposição, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento no(s) valor(es) indicado(s) nos cálculos da parte exequente, acrescidos das custas antecipadas. 5.
EXECUÇÃO IMPUGNADA a) Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, de forma objetiva e com provas sobre os pontos controvertidos. b) Caso a parte exequente concorde com os cálculos da impugnação, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento no(s) valor(es) indicado(s) ali indicados c) Caso a parte exequente NÃO concorde com o(s) valor(es) apresentado(s) pela parte executada, façam-se os autos conclusos. 6.
PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO a) Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, conforme instrumento juntado “antes da elaboração da requisição de pagamento” (Res.
CJF 822/2023, art. 16) b) Intimem-se as partes da(s) requisição(ões) expedida(s) no prazo de 5 dias. c) Após, aguarde(m)-se o(s) depósito(s) do(s) valor(es) requisitado(s), suspendendo-se o feito. d) Certificado o depósito, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho ou intimação. 7.
Deverá a parte exequente acompanhar a tramitação da requisição perante o TRF1 (https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/). 8.
Desnecessário intimar por meio do PJe todos os exequentes, pois possuem os mesmos advogados.
Data e assinatura eletrônica registradas no rodapé.
JUIZ FEDERAL -
23/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
23/04/2024 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/04/2024 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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