TRF1 - 1006591-51.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:26
Juntada de manifestação
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10/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006591-51.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANUBIANIA PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação via da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício de salário-maternidade rural.
Verifica-se que a autora, no ano de 2020, formulou pedido de salário – maternidade junto à Subseção Judiciária de Marabá/PA, em ação tombada sob o número 1004387-12.2020.4.01.3901.
Os pedidos naqueles autos se deram também em decorrência do nascimento da filha da autora, LARISSA PEREIRA DA SILVA, em 17/04/2019.
Naquela ação, restou consignada a improcedência dos pedidos autorais, por ausência da qualidade de segurado especial, com prolação de sentença em 11/05/2021, e trânsito em julgado em 26/05/2021.
Nessa linha, não obstante o requerimento administrativo dos presentes autos ter sido realizado em 08/04/2024, a parte autora não indicou quais novas provas não foram apresentadas na ação anterior.
Registro ainda que o simples fato de haver nova postulação administrativa após a sentença da ação primeira não implica diversidade da causa de pedir remota (situação fática).
Ademais, não há que se falar em relativização da coisa julgada no caso em análise, já que a improcedência na ação judicial pretérita não se deu exclusivamente por ausência de prova documental, conforme trecho da sentença: “(...) Em depoimento pessoal, a autora informa que, em sua propriedade, não existe lavoura, sendo a fonte de renda para a sua sobrevivência, exclusivamente, a remuneração do companheiro como diarista rural.
Possui cerca de 10 (dez) galinhas no quintal, como qualquer família mais humilde – sem qualquer comercialização.
Informou, ainda, que seu trabalho é essencialmente doméstico e “quebra coco” para extrair óleo para seu consumo, mas que desempenhou essa atividade apenas até o 5º mês de gestação, afastamento esse por opção própria, sem determinação médica.
Enfim, além de não evidenciar participação laboral ativa, a carência também não foi cumprida.
A prova testemunhal foi absolutamente divergente: declarou que a autora e o companheiro possuem lavoura, fato negado pela requerente; informou que o companheiro Gilvan trabalha somente em sua própria lavoura, ao passo que a requerente informou que o seu companheiro trabalha essencialmente para terceiros (diarista); por fim, informou que a autora trabalhou até 15 dias antes do parto, enquanto a autora, repetidas vezes, declarou que parou de trabalhar no 5º mês gestacional.
Assim, este juízo não se convenceu do exercício de atividade rural pela parte autora no período de carência exigido, restando incabível a concessão do salário maternidade rural pleiteado. (...)”.
Desse modo, a presente demanda há de ser extinta liminarmente, ante a flagrante coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, CPC/2015, haja vista que a ação anteriormente ajuizada possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente, bem como já foi revestida do manto da coisa julgada.
Ademais, por se tratar o instituto da coisa julgada de matéria de ordem pública, pode e deve ser reconhecido de ofício pelo Juiz, no momento em que tiver ciência, consoante o que dispõe o art. 485, §3º, do CPC/2015.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço a coisa julgada quanto ao pedido de concessão de benefício de BCP/Idoso, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei de regência.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
06/03/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a ANUBIANIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*18-82 (AUTOR)
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06/03/2025 10:57
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:54
Juntada de réplica
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26/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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26/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:37
Juntada de contestação
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12/08/2024 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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09/08/2024 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 18:06
Conclusos para despacho
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08/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/08/2024 17:19
Juntada de Informação de Prevenção
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08/08/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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08/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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08/08/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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