TRF1 - 1009815-94.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/05/2025 16:32
Juntada de Informação
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22/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/05/2025 01:24
Decorrido prazo de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 22:14
Juntada de Informações prestadas
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23/04/2025 18:53
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2025 18:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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24/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009815-94.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE FERNANDES SANTOS FONTES - TO7822 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar de antecipação de tutela satisfativa, impetrado por MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA com o objetivo de compelir o GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V a proceder à análise e conclusão imediata de seu processo administrativo (Protocolo nº 1501592348), referente ao pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, protocolado em 07 de junho de 2024.
Alega que, apesar de ter cumprido perícia médica em 25 de julho de 2024, conforme documentos anexados, o INSS não concluiu a análise de seu pedido até a presente data, extrapolando os prazos legais previstos no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, que estabelece o limite de 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa.
Sustenta que a demora configura violação a seu direito líquido e certo, amparado nos princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), bem como no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
Aduz, ainda, que a morosidade do processo administrativo lhe causa prejuízo de natureza alimentar, dado o caráter assistencial do benefício e sua condição de saúde agravada, requerendo: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a tutela de urgência liminar para determinar a imediata análise e conclusão de seu pedido administrativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; e (c) ao final, a concessão da ordem para obrigar a autarquia a concluir o processo, com a mesma cominação de astreintes.
Atribui à causa o valor de R$ 1.412,00, para fins procedimentais, e anexa comprovantes do requerimento, da perícia médica realizada e do extrato do processo administrativo.
Deferido o processamento inicial, este Juízo postergou a análise do pedido liminar para após a manifestação das partes.
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, pedido que foi deferido.
O Ministério Público Federal, notificado, manifestou-se no sentido de não intervir no feito.
A autoridade coatora, devidamente notificada, prestou informações nos autos, conforme previsto no art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Em sua resposta, o INSS informou que o requerimento da impetrante (Protocolo GET 1501592348) encontra-se com status “pendente de análise”, aguardando andamento em razão do represamento de processos e da alta demanda enfrentada pela autarquia.
Ressaltou que os processos são analisados por ordem de entrada (DER) e anexou o processo administrativo, mantendo a situação de pendência.
Não apresentou justificativa específica para a demora além da alegação de sobrecarga administrativa.
Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República de 1988, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. À luz desse comando constitucional, a Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, inclusive o da eficiência, previsto no caput do artigo 37 da Constituição da República.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Especificamente quanto aos processos atinentes a pedidos de benefícios previdenciários/assistenciais, a própria Lei nº 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que o primeiro pagamento do benefício será feito até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Logo, configurada mora desarrazoada no andamento do processo administrativo, é perfeitamente cabível a sindicância e atuação do Poder Judiciário para garantir o direito subjetivo de natureza constitucional do administrado (duração razoável do processo).
Nessa toada, colhe-se a posição do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO RECONHECIDO PELO INSS EM RECURSO ADMINISTRATIVO.
INÉRCIA INJUSTIFICADA.
GARANTIA DE CELERIDADE PROCESSUAL.
MORA ADMINISTRATIVA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1.
A Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estipulou no art. 49 que a Administração possui o prazo de até 30 dias para proferir decisão, após a conclusão da instrução de processo administrativo. 2.
Esta Corte firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que “a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de peias pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999” (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/01/2019). 3.
Não se pode transferir ao segurado do INSS o ônus de uma longa espera decorrente do déficit de servidores ou de qualquer outro óbice administrativo, tendo em vista o que dispõe o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, de maneira que a celeridade processual, garantia fundamental do indivíduo, não pode ser apenas utópica, mas deve se manifestar de forma concreta, especialmente quando já reconhecida pela própria autarquia previdenciária o direito ao benefício reclamado. 4.
Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. (AMS 1001337-10.2022.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023).
Na situação em análise, entendo que há comprovação de mora da autoridade coatora a ponto de justificar a intervenção judicial.
De fato, não pode o julgador olvidar de todas as circunstâncias que circundam a prestação de serviços pela Administração Pública, exigindo-se que os prazos sejam fiel e impreterivelmente cumpridos.
Existem intercorrências e dificuldades fáticas que interferem no cumprimento dos referidos prazos.
Sendo assim, a mora passível de sindicância judicial é aquela irrazoável, evidentemente causadora de dano e, por isso, merecedora de reparo.
Permitir que a parte impetrante acorra ao Judiciário e obtenha prestação favorável em situações nas quais o prazo foi descumprido em diminuto período de tempo é fecundar – ainda mais – o assoberbamento das filas de milhões de processos pendentes de julgamento nas esferas administrativas, pois estar-se-ia legitimando a quebra da ordem cronológica de análise dos pedidos e, indiretamente, aviltando até mesmo o princípio da isonomia.
Entretanto, no caso concreto, verifica-se que a parte impetrante formulou requerimento administrativo em 07 de junho de 2024 e cumpriu perícia médica em 25 de julho de 2024, encontrando-se o processo sem conclusão até a presente data.
Houve, portanto, decurso de prazo desarrazoado.
Destarte, deve ser concedida a ordem.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para determinar que o GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS realizem a análise e conclusão do processo administrativo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUSA (Protocolo nº 1501592348) em até 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária em caso de recalcitrância.
Concedo à impetrante a gratuidade judiciária (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC/2015).
Sem custas, por ser o INSS isento (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
Tribunal Regional Federal.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 12:51
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Concedida a Segurança a MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *27.***.*52-49 (IMPETRANTE)
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17/12/2024 18:21
Juntada de Informações prestadas
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17/12/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 18:56
Juntada de petição intercorrente
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12/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 19:17
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2024 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/11/2024 17:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:00
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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11/11/2024 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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