TRF1 - 1007784-04.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 16:11
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 14:50
Juntada de cumprimento de sentença
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30/04/2025 11:05
Juntada de manifestação
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15/04/2025 18:51
Decorrido prazo de Chefe da Coordenação Geral Regional da Perícia Médica no Centro-Oeste/Norte em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:02
Juntada de manifestação
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24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/03/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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13/03/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:48
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007784-04.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE DOS REIS ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR LIVINO DOS SANTOS - TO5388, MAIRA REGINA DE CARVALHO ALEXANDRE - TO10.321 e MORCELO CRUZ MOITINHO - TO11.013 POLO PASSIVO:Chefe da Coordenação Geral Regional da Perícia Médica no Centro-Oeste/Norte e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSE DOS REIS ALVES DOS SANTOS em face de ato omissivo do Chefe da Agência da Previdência Social de Marabá/PA, vinculada ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com a finalidade de obter o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e a antecipação de perícia médica com urgência para a concessão do auxílio-doença.
O impetrante, motorista de veículos pesados na empresa Barbosa Mello Construtora, foi afastado do trabalho por recomendação médica devido a problemas de saúde, conforme laudo médico anexado aos autos, e encontra-se sem condições de prover sua subsistência.
O pedido de perícia foi formalizado junto ao INSS, sendo agendada para 02/05/2025, o que ultrapassa o período de licença remunerada fornecido pela empresa, agravando a situação financeira do impetrante.
O impetrante alega que, devido à morosidade do INSS, não pode contar com a perícia médica para o devido recebimento do auxílio-doença.
Diante da urgência, o impetrante pleiteia que a perícia seja realizada no prazo de 15 dias, conforme previsão do Código de Processo Civil e demais dispositivos legais.
Foi determinada a intimação da parte impetrante para retificar o polo passivo do mandado de segurança, indicando a autoridade competente para designar a perícia médica administrativa, que não cabe ao INSS, mas ao Serviço de Perícia Médica Federal (ID.2148649863).
O impetrante indicou a a Sra.
MARIA DE OLIVEIRA FERNANDES, Chefe da Coordenação Geral Regional da Perícia Médica no Centro-Oeste/Norte do INSS, como autoridade coatora e requereu a inclusão da UNIÃO FEDERAL como pessoa jurídica vinculada à autoridade coatora, bem ainda solicitou a citação dos requeridos conforme o artigo 238 do CPC (ID.2153340582).
O juízo determinou a retificação do polo passivo da ação, incluindo o Chefe da Coordenação Geral Regional da Perícia Médica no Centro-Oeste/Norte do INSS e excluindo o Gerente da APS-Marabá.
Também adiou a análise do pedido de liminar para a sentença, garantindo o contraditório (ID.2154153611).
Valendo-se de faculdade atribuída no art. 7º, II, Lei 12.016/09, e considerando que figura como impetrado autoridade federal, a UNIÃO requereu seu ingresso no feito, bem como a sua intimação dos futuros atos processuais.
Notificada, a autoridade coatora informou que o exame médico-pericial do impetrante está agendado para maio de 2025.
Alegou que o órgão enfrenta falta de servidores devido a aposentadorias e exonerações, além de aumento na demanda por benefícios (ID.2156312060).
O MPF manifestou-se destacando que, por se tratar de direito individual disponível e sem relevância social, não há necessidade de sua intervenção no mérito, limitando-se a apoiar o prosseguimento do processo (ID.2159712924).
Os autos vieram conclusos para sentença.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Ressalte-se que, segundo estabelece a norma do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Efetivamente, a via mandamental pressupõe direito líquido e certo.
Significa dizer, o fato e o direito dele decorrente devem ser comprovados de plano, ou seja, documentalmente.
A impetrante formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária no dia 08/08/2024 e teve a correspondente perícia médica designada para ocorrer em 02/05/2025, consoante documento de ID.2148107893.
Sabe-se que a todos é assegurada a razoável duração do processo, segundo o princípio da eficiência, não podendo, portanto, a Administração Pública postergar, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo.
Nesse ponto, o STF homologou acordo entabulado entre o INSS, a UNIÃO, o MPF e DPU (RE 1.171.152), com a fixação do prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para designação de perícias médicas e sociais (45 dias).
Quanto ao pedido de restabelecimento da cobertura previdenciária, o conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama a produção de prova técnica a ser realizada por profissional imparcial, da confiança do Juízo.
Desse modo, a análise acerca da legalidade da atuação administrativa, e, em consequência, do direito ao restabelecimento da cobertura previdenciária, exige dilação probatória, para o que não há espaço na estreita via do mandado de segurança.
Diante disso, impõe-se a concessão parcial da segurança pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO parcialmente a segurança pleiteada para determinar que o CHEFE DA COORDENAÇÃO GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA providencie a realização de perícia médica, em até 15 dias, contados da sua intimação acerca desta ordem judicial, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Defiro o ingresso da UNIÃO na lide (art. 7º, II, in fine, Lei nº 12.016/2009); Advirto que as astreintes recairão sobre a UNIÃO em caso de descumprimento, tendo em vista que as autoridades coatoras devem ser tratadas como órgãos pertencentes a tais pessoas jurídicas, que, portanto, responsabilizam-se pelos atos afetos aos seus responsáveis.
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Concedida a Segurança a JOSE DOS REIS ALVES DOS SANTOS - CPF: *40.***.*30-68 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Chefe da Coordenação Geral Regional da Perícia Médica no Centro-Oeste/Norte em 18/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:57
Juntada de manifestação
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31/10/2024 16:19
Juntada de Informações prestadas
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29/10/2024 15:43
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2024 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:02
Juntada de emenda à inicial
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19/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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18/09/2024 13:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 16:37
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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