TRF1 - 1113847-74.2023.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de LAIS PROCOPIO GOVEIA em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:10
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1113847-74.2023.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: LAIS PROCOPIO GOVEIA CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a transferência do financiamento estudantil (FIES).
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a transferência postulada.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos. 3. "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Nesse cenário, entendo consubstanciada a hipótese prevista no art. 332, inciso III, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por essa razão, aplicando a regra inserta no art. 332, inciso III, do CPC, resolvo o mérito da presente ação para julgar liminarmente improcedente o pedido formulado pela parte autora.
Deixo de condenar a demandante em honorários advocatícios, haja vista que a relação processual não chegou a ser estabelecida.
Suspensa a exigibilidade das custas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Não interposta apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado (art. 332, § 2º, CPC).
Interposta apelação, citem-se os requeridos, conforme § 4º do art. 332 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
12/03/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 16:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 16:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
-
16/02/2024 14:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
-
15/02/2024 00:36
Decorrido prazo de LAIS PROCOPIO GOVEIA em 14/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a LAIS PROCOPIO GOVEIA - CPF: *11.***.*33-92 (AUTOR)
-
01/12/2023 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/11/2023 09:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2023 20:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061902-48.2023.4.01.3400
Pedro Brasil Goncalves Pereira
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Fabio Marques Vasconcelos de Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 15:49
Processo nº 1099428-15.2024.4.01.3400
Municipio de Cabo Frio
Uniao Federal
Advogado: Andre Golgo Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 12:19
Processo nº 1000048-19.2024.4.01.3400
Vitor Rummenigge Garcia Cavalcante
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Natalia Fernanda Nazario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/01/2024 15:18
Processo nº 1095899-85.2024.4.01.3400
Municipio de Abreulandia
Uniao Federal
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 15:13
Processo nº 1000646-70.2025.4.01.3906
Ana Celia Lima de Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Farias de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/02/2025 17:36