TRF1 - 1042907-39.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 23:14
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 16:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de SUELLEN PATRICIA SALES DA COSTA LOUREIRO em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042907-39.2023.4.01.3900 AUTOR: SUELLEN PATRICIA SALES DA COSTA LOUREIRO REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por SUELLEN PATRICIA SALES DA COSTA LOUREIRO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.
A autora alega, em síntese, ter sofrido abalo psicológico e danos emocionais em razão do impedimento de assumir, simultaneamente, os cargos de enfermeiro e enfermeiro em terapia intensiva, para os quais foi aprovada no Concurso Público nº 01/2016.
A parte autora narra que, ao ser convocada para ambos os cargos, foi orientada a optar por apenas um deles, assinando termo de renúncia e apresentando documentação para a posse no cargo de enfermeiro de terapia intensiva.
Sustenta que, tempos depois, a requerida passou a permitir a acumulação de dois cargos com carga horária superior a 60 horas semanais, o que a levou a ingressar em juízo para garantir o direito à posse no segundo cargo, somente obtida em 22/06/2021 por meio de decisão liminar.
Afirma que essa situação lhe causou profundo abalo psicológico, razão pela qual requer indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando preliminar de prescrição.
No mérito, arguiu a inexistência de ato ilícito e a ausência de comprovação de dano moral indenizável. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da prescrição Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de prescrição arguida pela parte ré.
Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência pátria e aplicado às demandas em que se discute a preterição de candidato em concurso público.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, consolidou a tese de que o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir da data em que foi nomeado: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO IMPEDIDO DE TOMAR POSSE POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO 20.910/32.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, o prazo prescricional está submetido ao princípio da actio nata, ou seja, seu termo inicial é a data a partir da qual a ação poderia ter sido ajuizada.
Da mesma forma, deve ocorrer em relação às dívidas da Fazenda Pública, cujas ações "prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2.
O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado, por dano moral e material, conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. 3.
No presente caso, a lesão ao direito, que fez nascer a pretensão à indenização, foi reconhecida em sede de decisão judicial que determinou a nomeação dos autores aos cargos pleiteados, cujo trânsito em julgado ocorreu em 1999.
Tendo sido a presente ação de indenização proposta em 2000, não há falar em prescrição. 4.
Recurso especial provido (RESP - RECURSO ESPECIAL - 909990 2006.02.66638-3, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/06/2012 ..DTPB:.) Dessa forma, o prazo prescricional teve início no momento de sua nomeação, ocorrida em 13 de agosto de 2018 (Id. 2062607178).
Como a presente ação foi ajuizada em 12/08/2023, ainda não havia transcorrido o prazo quinquenal, o que enseja a rejeição da preliminar arguida. 2.
Do responsabilidade jurídica da ré A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH é uma empresa pública que presta serviços públicos de saúde, vinculada ao Ministério da Educação, cuja atuação se destina ao gerenciamento de hospitais universitários federais.
Assim, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, deve-se reconhecer a sua submissão a um regime jurídico diferenciado, similar ao da Fazenda Pública, especialmente no que tange à inaplicabilidade de regras próprias das empresas privadas que atuam no mercado concorrencial com intuito lucrativo.
Tal condição impõe à requerida um tratamento jurídico específico, considerando que sua atividade é de interesse público, sem fins primordialmente patrimoniais.
Nesse sentido, suas decisões administrativas, sobretudo no que diz respeito à gestão de recursos humanos e observância de normativas legais sobre a acumulação de cargos, devem ser avaliadas sob o prisma da legalidade e do interesse público.
Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Para que se configure o direito à indenização por dano moral, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) Ato ilícito ou conduta abusiva da parte ré; (ii) Dano moral efetivo sofrido pela parte autora; (iii) Nexo causal entre a conduta da parte ré e o dano alegado.
No presente caso, não há comprovação de qualquer ato ilícito por parte da EBSERH.
A imposição de restrições à acumulação de cargos públicos encontra amparo na legislação vigente, especialmente na Constituição (art. 37, XVI), bem como nas normativas internas que regulam a matéria.
A exigência de renúncia a um dos cargos decorreu da necessidade de cumprimento dessas normas e não de conduta abusiva ou arbitrária da ré.
Ademais, a autora não demonstrou, de forma concreta e inequívoca, que os alegados danos psicológicos decorreram diretamente da conduta da ré.
Não há nos autos provas robustas que atestem a efetiva deterioração de sua saúde mental em razão do ocorrido, tais como laudos médicos detalhados, acompanhamento psicológico documentado ou qualquer elemento que permita aferir a gravidade do suposto abalo emocional.
No que concerne à indenização decorrente de demora na nomeação, a questão já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, prevalecendo o entendimento de que o candidato nomeado e empossado por força de decisão judicial não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RE n. 724.347/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/Acórdão, Ministro Roberto Barroso, DJe de 13.05.2015).
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o mero dissabor, frustração ou descontentamento não são suficientes para configurar dano moral indenizável (Ap 0032543-88.2010.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1, e-DJF1 28/02/2019 PAG.).
Em situações como a dos autos, a negativa inicial de posse no segundo cargo decorreu do estrito cumprimento das normas administrativas aplicáveis à época, não sendo possível reconhecer qualquer conduta indevida por parte da EBSERH.
Ainda que a autora tenha posteriormente conseguido a posse por decisão judicial, tal fato não implica, por si só, a existência de dano moral.
Eventual divergência interpretativa quanto à aplicação das regras de acumulação de cargos públicos não configura ato ilícito passível de indenização.
Por fim, registro que a autora, em 2016, possuía vínculo ativo com a Prefeitura Municipal de Abaetetuba (Id. 2062621648) e com o Hospital Gaspar Vianna (Id. 2062621647).
Logo, não procede a alegação de que ficou sem fonte de sustento, sem salário, gerando abalos de ordem psicológica, não comprovados nestes autos.
Com essas considerações, entendo que a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe no caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Interposto recurso contra a presente, intime-se o(a) recorrido(a) para oferecer resposta, em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
05/03/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a SUELLEN PATRICIA SALES DA COSTA LOUREIRO - CPF: *41.***.*79-00 (AUTOR)
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05/03/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2024 04:55
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 13:46
Juntada de contestação
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11/12/2023 16:07
Juntada de documentos diversos
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20/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 16:14
Juntada de aditamento à inicial
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07/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/09/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/08/2023 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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12/08/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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