TRF1 - 1038667-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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29/07/2025 16:02
Juntada de Informação
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29/07/2025 16:02
Juntada de Informação
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29/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:31
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 03/07/2025 23:59.
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07/05/2025 15:53
Juntada de contrarrazões
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25/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:42
Juntada de apelação
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14/03/2025 08:10
Publicado Sentença Tipo B em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) Processo 1038667-18.2024.4.01.3400 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: MARIA CLARA GAMA DE LUNA FREIRE CONTRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA - B Trata-se de ação pelo procedimento comum cujo escopo da parte demandante é obter a transferência do financiamento estudantil (FIES).
Para tanto, a parte autora sustentou, em síntese, a ilegalidade do critério imposto por legislação infralegal, notadamente no que se refere à nota do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, bem como que cumpre os requisitos legais para a transferência postulada.
Foi proferida decisão indeferindo o requerimento de tutela provisória de urgência.
A União e a IES foram excluídas do polo passivo.
Deferida a gratuidade da justiça à parte autora.
A CEF e a IES apresentaram contestações espontaneamente nos autos.
Determinada a suspensão do processo (IRDR/Tema 72/TRF1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Em consulta ao sistema processual Pje do TRF1, foi possível verificar que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. É o relatório.
Da legitimidade passiva Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o agente financeiro detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sendo desnecessária a presença da IES no polo passivo da presente ação.
Por outro lado, nos casos em que ora se analisa, a ilegitimidade passiva do FNDE foi afirmada no IRDR 72: "(...) 2.
Da legitimidade passiva nas ações referentes ao FIES (...) Como se vê do quanto exposto, em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, forçosa é a conclusão de que o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Cabe ao fim registrar que as presentes conclusões devem ser pautadas pela observância da cláusula rebus sic stantibus, nomeadamente no que se refere à vigência e eficácia da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, cujas disposições atuais são essenciais para a formulação da presente diretriz.
Assim, eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada deverá ser pontualmente analisado em cada situação concreta. (...)" Do mérito Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão não merece prosperar.
O julgamento do IRDR n. 72, proferido pela Terceira Seção do TRF da 1ª Região, consolidou o entendimento de que: 1.
A utilização da nota do ENEM como critério de seleção para concessão de financiamento pelo FIES constitui medida legítima, fundamentada nos princípios da impessoalidade, da isonomia e da eficiência administrativa. 2.
Tal critério é necessário para compatibilizar a implementação do programa com as limitações orçamentárias, previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, e para assegurar a justa distribuição de vagas entre os candidatos. 3. "As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES." A aplicação da nota do ENEM como critério objetivo busca garantir o acesso ao financiamento a estudantes que demonstrem maior aproveitamento acadêmico, preservando, assim, o princípio da eficiência e o planejamento orçamentário do programa.
Conforme destacado no julgamento do IRDR n. 72, as restrições previstas nas Portarias MEC n. 38/2021 e n. 535/2020 não extrapolam os limites da Lei n. 10.260/2001 e estão em consonância com os princípios constitucionais da isonomia e da proporcionalidade.
Além disso, a ausência de classificação da autora no processo seletivo não configura violação ao direito fundamental à educação, visto que a implementação do FIES está condicionada à capacidade orçamentária e às regras de seleção estabelecidas pelo Ministério da Educação.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios à CEF, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
12/03/2025 08:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 08:59
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 08:59
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:35
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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31/01/2025 15:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 72
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12/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
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14/10/2024 10:32
Juntada de procuração
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07/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 16:02
Conclusos para despacho
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31/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA CLARA GAMA DE LUNA FREIRE em 30/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA CLARA GAMA DE LUNA FREIRE em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 13:58
Juntada de contestação
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10/06/2024 14:08
Juntada de contestação
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07/06/2024 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA CLARA GAMA DE LUNA FREIRE - CPF: *33.***.*10-70 (AUTOR)
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07/06/2024 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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05/06/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2024 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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