TRF1 - 1000794-60.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS MIRANDA em 07/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000794-60.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TEREZA MARIA DE JESUS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUKAS WANDERLEY PEREIRA - TO10.218 POLO PASSIVO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Conforme disciplina o art. 320 do CPC/15, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, sendo assim considerados aqueles cuja ausência dificulte o julgamento da causa.
Dito isto, ao exame dos autos, verifico que a parte autora não cumpriu fielmente o comando judicial no que se refere à juntada da documentação necessária para regular processamento do feito, a saber, “o Histórico de Créditos de seu benefício de aposentadoria por idade (NB 188.042.828-5) que revele a data de início e a perpetuação dos descontos mencionados na petição inicial” (Id. 2170299198).
Dessa feita, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
No mais, inexistem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
12/03/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 13:48
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA MARIA DE JESUS MIRANDA - CPF: *57.***.*10-97 (AUTOR)
-
11/03/2025 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 00:41
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS MIRANDA em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:44
Decorrido prazo de TEREZA MARIA DE JESUS MIRANDA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 11:12
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 11:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2025 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/02/2025 11:30
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 11:30
Declarada incompetência
-
31/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
30/01/2025 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001568-53.2025.4.01.3311
Danielle Gomes dos Santos Magalhaes
Caixa Economica Federal
Advogado: Mateus Pereira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 15:30
Processo nº 0017379-90.2008.4.01.3400
Marinalva Borges Neves
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ulisses Borges de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2008 12:07
Processo nº 0017379-90.2008.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Marinalva Borges Neves
Advogado: Ulisses Borges de Resende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:22
Processo nº 1007894-24.2024.4.01.3906
Leonete da Silva Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Augusto Raonny Nascimento Praxedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/02/2025 15:24
Processo nº 1040844-52.2024.4.01.3400
Ana Paula Cardoso Silva
Distrito Federal
Advogado: Ana Luiza Cardoso de Oliveira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 17:18