TRF1 - 1018595-33.2022.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/04/2025 14:26
Juntada de Informação
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25/04/2025 12:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 07:21
Juntada de recurso inominado
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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16/03/2025 12:36
Juntada de recurso inominado
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07/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018595-33.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GERCINA CASTRO DO ROSARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY JAMILLY DE OLIVEIRA FERREIRA - PA25224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Requer a parte autora a concessão de pensão por morte.
O réu, devidamente citado, afastou o direito ao benefício. É o relatório do necessário, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- DA HABILITAÇÃO Consta dos autos a informação de falecimento da parte autora (id 2135743261) e o pedido de habilitação de JORGE IVAN DO ROSARIO COSTA e PAULO SERGIO DO ROSARIO COSTA na condição de filhos.
Os documentos pessoais confirmam a filiação(id 2135743447).
Ademais, considerando que o companheiro indicado pela falecida também já veio a óbito e que a certidão juntada indica os dois filhos como herdeiros (id 2127383066) pode ser deferida a sucessão processual.
II.12- DO MÉRITO Quanto ao mérito, o óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a materialização da contingência prevista em lei (evento morte); 2) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
A carência, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, resta dispensada por força do art. 26, inc.
I, da Lei nº 8.213/91.
Em se tratando de cônjuge, companheira/companheiro, filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), a dependência econômica é presumida.
Já no caso dos pais, irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos ou inválido), do enteado e do menor tutelado, a dependência econômica há que ser comprovada (§ 4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91). À luz de tais considerações, passa-se à análise do caso concreto.
Na hipótese em análise, a peça vestibular informa que a pensão seria devida em razão da condição de segurado especial do falecido.
Retificando a informação após o réu alegar que Paulo Carlos Frazão recebia Loas, a parte autora informou que houve o recolhimento simultâneo na condição de MEI por conta do labor em pequeno comércio de farinha: Os recolhimentos, no entanto, foram efetuados de forma intempestiva e sem a devida complementação de encargos.
Assim ocorreu com as competências que antecederam o óbito em 19/04/2021 (01/2021 foi paga em 19/02/2021; 03/2021 foi paga apenas em 07/06/2021, assim como 04/2021).
Houve pagamentos, inclusive, posteriores ao óbito.
Vale frisar que a regularidade dos recolhimentos é de responsabilidade do contribuinte individual.
Nesse contexto, não há como entender presente a cobertura que permite a concessão de pensão por morte.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Cadastre-se os sucessores processuais.
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/03/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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05/03/2025 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GERCINA CASTRO DO ROSARIO - CPF: *38.***.*83-49 (AUTOR)
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05/03/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 16:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:10
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:40, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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20/05/2024 15:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/05/2024 15:30
Juntada de Ata de audiência
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15/05/2024 10:57
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 14:53
Juntada de resposta
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05/04/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:40, 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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25/02/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2024 14:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 21:18
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2023 23:59.
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18/06/2023 11:14
Juntada de resposta
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05/06/2023 22:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
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05/06/2023 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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12/11/2022 19:22
Juntada de réplica
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26/10/2022 18:32
Juntada de contestação
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12/09/2022 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:19
Juntada de resposta
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29/06/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2022 14:16
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
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24/05/2022 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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24/05/2022 15:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 22:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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