TRF1 - 1001634-42.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Passivo
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1001634-42.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLEIDSON ANDRE DA CONCEICAO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER MAIOCHI - DF31249 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, proposta por GLEIDSON ANDRÉ DA CONCEIÇÃO DE BRITO em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS E MUNICÍPIO DE ÁGUA LINDAS DE GOIÁS, visando, em caráter liminar, a manutenção do atendimento home care à sua dependente pelo FuSEx, enquanto persistir a necessidade médica ou até que o serviço seja integralmente assumido pelo SUS. 2.
Alega, em síntese, que: I - com seu licenciamento do Exército Brasileiro em 28/02/2025, ocorreu a imediata cessação da assistência médica domiciliar prestada à sua filha pelo Fundo de Saúde do Exército (FuSEx); II - a menor, nascida prematura extrema em 06/03/2023, necessita de tratamento contínuo em regime de home care, incluindo oxigenoterapia, aspiração de vias aéreas, fisioterapia respiratória diária e acompanhamento médico contínuo; III - o Exército teria comunicou que a assistência seria encerrada no dia seguinte ao licenciamento (29/02/2025, às 7h30), com retirada dos equipamentos e profissionais de saúde responsáveis pelo tratamento; IV – buscou atendimento no SUS e conforme informações da 5ª Promotoria de Justiça de Águas Lindas de Goiás, não há disponibilidade imediata do serviço de home care no SUS e não possui condições financeiras para contratar um plano de saúde privado, tanto pela sua situação econômica quanto pelo prazo de carência exigido para cobertura do atendimento necessário; V – diante deste quadro, não restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. 3.
Requer medida liminar para que seja determinada à União a continuidade da assistência médica domiciliar pelo Exército até que a menor atinja um quadro de estabilidade clínica ou seja absorvida pelo SUS.
Subsidiariamente, requer que a União, o Estado de Goiás e o Município de Águas Lindas de Goiás sejam obrigados a fornecer imediatamente atendimento home care pelo SUS, com equipe e equipamentos equivalentes, sob pena de multa diária. 4.
Pleiteia ainda a concessão da gratuidade de justiça, argumentando que seu licenciamento implicou perda total de sua renda, tornando-o financeiramente incapaz de custear o tratamento da filha. 5.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. 6. É o relatório.
Decido.
II- DA TUTELA PROVISÓRIA DE DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Pois bem.
A princípio, convém ressaltar a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique demonstrada a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo. 8.
No caso da tutela provisória fundada na urgência, consoante o art. 300 do CPC, pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 9.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para assegurar que o(a) requerente usufrua antencipadamente do alegado direito antes do resultado final da lide. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No presente caso, a pretensão formulada consiste na manutenção do tratamento home care fornecido pelo FuSEx à filha do autor, a qual necessita de assistência contínua nesse regime, incluindo oxigenoterapia, aspiração de vias aéreas, fisioterapia respiratória diária e acompanhamento médico permanente.
O objetivo é garantir a continuidade do atendimento até que a menor atinja um quadro de estabilidade clínica, impedindo a retirada dos equipamentos e profissionais de saúde que a assistem, ou até que o serviço seja integralmente absorvido pelo SUS. 13.
Pois bem.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 14.
No mesmo sentido, o artigo 227 da CF impõe ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, mediante a implementação de políticas públicas que garantam atendimento médico adequado. 15.
Por sua vez, o Estatuto dos Militares, em seu art. 50 dispõe: Art. 50.
São direitos dos militares: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; 16.
Embora o vínculo do autor com o Exército tenha cessado, a necessidade de tratamento da menor permanece, tornando injustificável a interrupção abrupta do serviço sem um período de transição adequado.
Tal medida violaria os princípios da razoabilidade, da proteção integral e do melhor interesse da criança, expressamente previstos no ordenamento jurídico, comprometendo a continuidade da assistência essencial à sua saúde e bem-estar. 17.
O risco de dano irreparável é evidente, tendo em vista que a menor depende de suporte médico contínuo para sua sobrevivência, conforme comprovado pelo relatório médico juntado no evento nº 2174709758. 18.
A continuidade do tratamento da criança pelo plano de saúde é essencial para a preservação de sua saúde e dignidade, especialmente diante da gravidade de seu quadro clínico e da necessidade de assistência contínua.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da cobertura assistencial, garantindo-se a continuidade do tratamento indispensável. 19.
A suspensão abrupta do atendimento home care representa um risco imediato e concreto de agravamento do quadro clínico da menor, comprometendo sua saúde e integridade física.
Diante dessa circunstância, justifica-se a concessão da medida em caráter de urgência para evitar prejuízos irreparáveis ao seu bem-estar.
III- DISPOSITIVO 20.
Com esses fundamentos, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida se abstenha de efetuar a exclusão de Ayla Pereira de Brito como beneficiária do FuSEx, assegurando a manutenção da assistência necessária pelo prazo de 60 (sessenta) dias, período considerado suficiente para que a família providencie a efetiva transição.
O descumprimento da presente decisão sujeitará a parte requerida à imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 21.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL para cumprimento imediato desta decisão.
Determino, ainda, a intimação do Comandante do Exército para assegurar a efetividade deste provimento, facultando à parte interessada, por meio de seu advogado regularmente constituído, realizar a intimação direta, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento. 22.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento. 23.
Determino, oportunamente, o encaminhamento dos autos à livre distribuição. 24.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 25.
Anapólis (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL PLANTONISTA -
28/02/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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