TRF1 - 1007428-37.2022.4.01.3700
1ª instância - 10ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/05/2025 07:16
Juntada de Informação
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13/05/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(PROCURADORIA) em 15/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:58
Juntada de recurso inominado
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03/03/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1007428-37.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
D.
C.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA ALINE ALVES MENDES - MA16757 e SIMONE DE LIMA SOUSA - CE37320 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATA DE AUDIÊNCIA Na data especificada abaixo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala de audiências da 10ª Vara Federal do Juizado Especial Federal Cível foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento, estando presentes o MM.
Juiz Federal DIEGO LEONARDO ANDRADE DE OLIVEIRA, a parte autora, o(a) advogado(a) Dra.
HELENITA DE OLIVEIRA BARROS, OAB/ CE 42874 e ANA ALINE ALVES MENDES, OAB/ MA 16757 e a parte ré representada por seu procurador federal RICARDO MAGNO BARBOSA MENDES.
Iniciada a audiência, pelo MM.
Juiz foi realizada a instrução processual, após o depoimento da parte autora, seguiu-se para a oitiva da testemunha Valdete, CPF: não informado e Maria da cruz, CPF: não informado gravadas em mídia eletrônica.
Encerrada a instrução, o MM Juiz Federal prolatou a seguinte SENTENÇA (TIPO A): Trata-se de ação previdenciária visando à concessão de pensão por morte a menor sob guarda.
Nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 732, o menor sob guarda faz jus à pensão por morte do seu mantenedor, desde que comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.
Tal entendimento decorre do caráter de norma especial do ECA em relação à legislação previdenciária.
No caso dos autos, ao analisar o processo administrativo instruído pelo INSS, verifica-se que a parte demandante não apresentou qualquer documento que demonstrasse a efetiva dependência econômica do menor em relação ao instituidor do benefício.
Não há nos autos comprovação de despesas relacionadas à educação ou à saúde, tampouco foi demonstrada a coabitação.
Diante desse cenário, considera-se legítimo o indeferimento do pedido pela autarquia previdenciária, uma vez que a única documentação apresentada consistiu no termo de guarda, sem qualquer elemento probatório adicional que evidenciasse a dependência econômica exigida pela legislação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, com base no art. 4º, da Lei 1060/50.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01).
Partes intimadas em audiência.
No caso de interposição de recurso inominado, concedam-se vistas à parte adversa para apresentação de contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao juízo recursal.
Não havendo recurso, ou sendo este improvido, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo, mandou o (a) MM.
Juiz (a) Federal encerrar a apresente ata, que vai assinada unicamente pelo MM.
Juiz.
São Luís/MA, 27 fevereiro de 2025.
Diego de Oliveira Juiz Federal -
28/02/2025 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 23:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 23:38
Expedição de Intimação.
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28/02/2025 23:36
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 08:30, 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA.
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28/02/2025 23:36
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 14:08
Juntada de Ata de audiência
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26/02/2025 21:18
Juntada de substabelecimento
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17/02/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:16
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 08:30, JUIZ TITULAR 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA .
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23/12/2022 08:38
Juntada de manifestação
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13/05/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 08:25
Juntada de contestação
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14/03/2022 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 07:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:41
Conclusos para despacho
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17/02/2022 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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17/02/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 20:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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