TRF1 - 1005318-30.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:02
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:05
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:33
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CAROLINA CLEMENT BACIL em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 05/03/2025.
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01/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005318-30.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAROLINA CLEMENT BACIL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FLAVIO RHEM DA SILVA - BA10312 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 DECISÃO CAROLINA CLEMENT BACIL, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face da UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de antecipação da tutela, objetivando a suspensão dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas do FIES até o recálculo do saldo devedor, conforme o direito ao abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 e art. 5º, § 10 da Lei 10.260/2001.
Requereu, outrossim, os benefícios da justiça gratuita.
Em síntese, alega que ser beneficiária do FIES e, em razão de sua atuação como médica no SUS, conforme certificado pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CRM/SP) e sua vinculação à Unidade Básica de Saúde Vila São José, possui direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, conforme o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001.
Entretanto, “apesar de fazer jus a esse benefício, a autora vem sendo cobrada por parcelas vencidas e vincendas sem que tenha havido o recalculo dos juros com a aplicação do abatimento previsto.
A autora já pagou um valor excessivo a título de juros, o que compromete seu sustento, infringindo seus direitos”.
Acrescenta que os juros aplicados são superiores aos previstos na legislação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Dispõe o art. 292, II, do CPC que na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Sendo assim, deverá a parte autora emendar a inicial para atribuir corretamente o valor da causa.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O direito ao abatimento previsto no art. 6º-B da Lei 10260/2001 é destinado ao médico: integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento; médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
O documento ID 2153914474 não comprova as situações fáticas previstas nos incisos II e III do art. 6º-B da Lei 10260/2001.
Ademais, o valor da dívida é controvertido, necessitando ser apurado na instrução probatória.
No entanto, diante do poder geral de cautela do juiz, é possível autorizar o depósito judicial da parcela incontroversa para garantir o resultado útil do processo.
Face ao exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a inicial com o intuito de: atribuir o valor correto à causa; trazer aos autos cálculos analíticos demonstrando o valor do saldo devedor, da dívida vencida e da prestação mensal que considera correta.
Decorrido o prazo de emenda à inicial, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Decisão automaticamente registrada, publicada e intimada.
Intime-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA c:\users\55739\desktop\teletrabalho\tutela de urgência\fies_valor da causa_prestação incontroversa_24 100531830.doc -
27/02/2025 19:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 19:15
Concedida a gratuidade da justiça a CAROLINA CLEMENT BACIL - CPF: *45.***.*62-00 (AUTOR)
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14/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA
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03/02/2025 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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