TRF1 - 1003478-65.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/04/2025 09:01
Juntada de Informação
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26/04/2025 14:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 20:45
Juntada de recurso inominado
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LAERCIO CAMPOS CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:30
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003478-65.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LAERCIO CAMPOS CRUZ POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida naquela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias.
Assim, são os seguintes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: a) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; b) manutenção da qualidade de segurado e; c) carência, no caso de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei (art. 25, I, Lei nº 8.213/91).
No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade laborativa que justifica a concessão do benefício deve ser total (ou seja, abranger para qualquer atividade laborativa) e permanente (sem possibilidade de recuperação), nos termos do art. 42 da Lei n.º 8213/91.
II.1 – Da Incapacidade No caso em tela, trata-se de homem de 47 anos de idade, solteiro, ensino médio completo, motorista de caminhão.
Submetido à perícia médica, ficou consignado nos autos o seguinte histórico: “A PARTE AUTORA RELATA QUE EM MAIO DE 2019, FOI VÍTIMA DE ACIDENTE TRAUMÁTICO PROMOVENDO O QUADRO DE FRATURA DO TORNOZELO DIREITO.
FOI SUBMETIDO AO TRATAMENTO CIRÚRGICO E FISIOTERAPIA.
FICOU APROXIMADAMENTE 03 ANOS DE AUXILIO-DOENÇA. (DCB EM MAIO DE 2023).
INFORMA NÃO CONSEGUIR EXERCER SUA ATIVIDADE LABORAL, DEVIDO O QUADRO ACIMA REFERIDO.” O perito consignou que a parte demandante não se encontra incapacitada para suas atividades laborais.
No presente caso, a força de trabalho da parte autora, nos termos da conclusão do laudo pericial, encontra-se hígida, o que obsta a concessão de benefício por incapacidade.
Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico está comprovado que a parte demandante não está incapacitada para justificar a concessão do benefício de auxílio incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/03/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 19:13
Juntada de Certidão
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05/03/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 19:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a LAERCIO CAMPOS CRUZ - CPF: *36.***.*49-87 (AUTOR)
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05/03/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:48
Juntada de impugnação
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05/09/2024 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/08/2024 10:51
Juntada de Certidão
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10/08/2024 10:55
Juntada de laudo pericial complementar
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06/08/2024 09:17
Juntada de Certidão
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02/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/04/2024 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2024 17:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/01/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:27
Juntada de contestação
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23/11/2023 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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22/11/2023 11:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:32
Juntada de laudo pericial
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27/10/2023 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 08:57
Juntada de petição intercorrente
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16/10/2023 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:48
Perícia agendada
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11/10/2023 15:00
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/10/2023 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2023 17:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/07/2023 09:39
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:28
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2023 20:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2023 20:23
Juntada de Certidão
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24/03/2023 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 18:07
Conclusos para despacho
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25/01/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/01/2023 13:56
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2023 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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