TRF1 - 1002361-84.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 21:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1002361-84.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TOM ALVES PEREIRA - PA33017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Prescindível o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
Nos termos do §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, para efeito de concessão do benefício vindicado, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela “incapacitada para a vida independente e para o trabalho”.
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos (Id.2153593010) atesta que a autora é portador de CID: F84.0 - Autismo infantil.
Segundo a conclusão pericial, a patologia diagnosticada no requerente não o incapacita para as suas atividades diárias, bem como o grau de limitação para o trabalho e para a integração social é leve.
Portanto, não foi atendido o requisito da deficiência incapacitante, que é essencial para a concessão do benefício solicitado.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
07/03/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 12:37
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA MENDES DA SILVA - CPF: *28.***.*89-64 (AUTOR)
-
07/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 17:34
Juntada de contestação
-
13/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:51
Juntada de Informação
-
16/10/2024 17:32
Juntada de laudo médico - impedimento
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Informação
-
06/09/2024 10:59
Perícia agendada
-
18/07/2024 09:37
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:07
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 09:07
Cancelada a conclusão
-
11/06/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
19/04/2024 15:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/04/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001481-97.2025.4.01.3311
Vanderlei de Jesus Teles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane Souza Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 19:17
Processo nº 1001481-97.2025.4.01.3311
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Vanderlei de Jesus Teles
Advogado: Eliane Souza Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2025 20:25
Processo nº 1004623-10.2024.4.01.3905
Angelo Heitor Santos Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joany da Silva Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 17:59
Processo nº 1009408-60.2020.4.01.4000
Policia Federal No Estado do Piaui (Proc...
Ipl 025.2020
Advogado: Samara Martins Marques Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2020 16:36
Processo nº 1004316-53.2024.4.01.3906
Manoel Almeida Coutinho
Ceab - Central de Analise de Beneficios ...
Advogado: Ray Shandy Campelo Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 22:13