TRF1 - 0001331-69.2007.4.01.3504
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001331-69.2007.4.01.3504 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001331-69.2007.4.01.3504 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: MUNICIPIO DE APARECIDA GOIANIA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO (NFLD).
AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO.
OFÍCIO DIRIGIDO AO DIRIGENTE DO ÓRGÃO PÚBLICO.
ART. 662, §6º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/DC Nº 003/2005.
NULIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO VIOLADOS.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que declarou a nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD) nº 37.055.059-5, sob fundamento de vício no procedimento administrativo fiscal, decorrente da inobservância da forma de ciência exigida pelo art. 662, §6º, da Instrução Normativa INSS/DC nº 003/2005. 2.
A sentença também reconheceu a presunção de solvabilidade do Município de Aparecida de Goiânia e determinou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia envolve (i) a validade da ciência do lançamento tributário realizada por Aviso de Recebimento (AR), em vez do ofício dirigido ao dirigente do órgão público, conforme exige o art. 662, §6º, da IN INSS/DC nº 003/2005; e (ii) a existência de vício insanável que comprometa a validade do procedimento fiscal e do título executivo dele decorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 662, §6º, da IN INSS/DC nº 003/2005 dispõe que a ciência ao órgão público deve ser realizada por meio de ofício subscrito pelo Delegado da Receita Previdenciária e dirigido ao dirigente do órgão público.
A ausência dessa formalidade implica violação ao contraditório e à ampla defesa. 5.
No caso concreto, a NFLD foi encaminhada por AR e assinada por agente público distinto do dirigente do órgão, configurando irregularidade na notificação do contribuinte. 6.
A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal afirma que a ausência de regular intimação do contribuinte acarreta a nulidade do lançamento tributário, por ser condição de eficácia do ato administrativo e pressuposto de exigibilidade do crédito tributário. 7.
Em conformidade com o entendimento jurisprudencial, a sentença que declarou a nulidade da NFLD deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, art. 206; Decreto nº 70.235/1972, art. 23; IN INSS/DC nº 003/2005, art. 662, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1073494/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/09/2010, DJe 29/09/2010; TRF1, AC 1000163-63.2018.4.01.4301, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, julgamento em 28/04/2021, PJe 11/05/2021; TRF1, AC 0008284-55.2012.4.01.3801, Rel.
Des.
Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 30/08/2019.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
06/03/2021 11:50
Conclusos para decisão
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18/12/2019 03:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 03:20
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 03:19
Juntada de Petição (outras)
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18/12/2019 03:19
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 12:48
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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14/05/2012 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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14/05/2012 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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05/03/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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23/02/2012 10:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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05/05/2011 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/05/2011 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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05/05/2011 10:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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04/05/2011 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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