TRF1 - 1038950-93.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 18ª Turma 4.0 - Adjunta a Turma Recursal de Rondonia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
419372809 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 2ª Relatoria Processo n. 1038950-93.2023.4.01.3200 Relatora: Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral RECORRENTE: EMANUEL PANTOJA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO/EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado da parte autora, requerendo a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso. 3.
No que se refere ao mérito, assiste razão ao recorrente.
Apesar de ter sido juntado apenas o protocolo de requerimento administrativo (doc id 419372809), a parte autora afirmou taxativamente em sua inicial que o benefício foi indeferido.
Dessa forma, valendo-se da boa-fé que rege as relações processuais e civis, é possível se conceber que, tendo havido comprovadamente o pedido perante a autarquia e, posteriormente o ajuizamento de ação judicial, esta se deu em razão do indeferimento do pedido na esfera administrativa. 4.
Ademais, o juízo sentenciante argumentou a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir, uma vez que supostamente a parte autora pleiteou o benefício no INSS e houve demora na sua apreciação.
Ocorre que tal argumentação não condiz com o caso concreto, conforme já citado acima. 5.
Por fim, cabe mencionar que, à luz do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, o juízo de origem poderia ter adotado diligências para evitar a extinção do processo por questões meramente formais.
Seria viável, por exemplo, a intimação prévia da parte autora ou até mesmo a realização de consultas nos bancos de dados do INSS. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, reconhecendo o seu interesse de agir. 6.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
Sem condenação ao pagamento de honorários por ausência de previsão legal.. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral Relatora -
07/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 Processo PJe (Turma Recursal) : 1038950-93.2023.4.01.3200 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EMANUEL PANTOJA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LUZIANE COSTA DA SILVA - AM16738-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: EMANUEL PANTOJA DA SILVA e RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1038950-93.2023.4.01.3200 foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-03-2025 a 27-02-2025 Horário: 08:30 Local: Virtual 2 - Observação: Pedidos de sustentação oral e outras informações/orientações, favor utilizar o link : https://www.trf1.jus.br/sjro/jef/turma-recursal-ro Porto Velho-RO, 6 de março de 2025. (assinado digitalmente) servidor(a) -
04/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/06/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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