TRF1 - 0036856-36.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036856-36.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036856-36.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:IVAN BORGES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IVAN BORGES - SP212591 RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036856-36.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVAN BORGES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença (p. 89-92) que julgou improcedente os embargos à execução opostos pela União, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A União, em suas razões de apelação (p. 95-98), sustenta a impossibilidade de condenação em honorários, ao argumento de que não há qualquer manifestação de advogado do embargado na hipótese. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036856-36.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVAN BORGES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A questão discutida nos autos versa sobre a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução, em que não houve impugnação do embargado.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam no presente processo as regras do CPC atual.
A condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao incidente deve arcar com esse consectário, caso não obtenha êxito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Em face da inexistência do vício de excesso de execução e em virtude do acolhimento dos cálculos apresentados pelos exequentes na inicial da execução, não merece reparos a sentença que julgou improcedentes os presentes embargos à execução. 3.
Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seu pagamento em favor do vencedor. 4.
Na hipótese, ante o não acolhimento dos embargos à execução, correta a sentença que, por força do princípio da causalidade, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios. 5.
Com razão o apelante quanto à indevida condenação em multa por litigância de má-fé, uma vez que a imposição de multa e indenização por litigância de má-fé (art. 18, caput, do CPC) tem como fundamento a ocorrência de algumas das hipóteses previstas no art. 17 do mesmo diploma legal, sendo que esta Corte já decidiu que o manejo de embargos à execução, com base em excesso de execução, ainda que não existente, não configura, por si só, intenção dolosa de prejudicar a parte adversa, tratando-se do exercício regular do direito de defesa do executado. (AC 0008447-64.2017.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 08/05/2019 PAG.) 6.
Apelação do INSS provida em parte, para afastar a multa por litigância de má-fé. (AC 0002279-39.2006.4.01.3700, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PJe de 28.03.2023) Assim, ainda que o embargado não tenha apresentado impugnação aos embargos à execução opostos pela União, tendo esses sido julgados improcedentes, ao fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente foram confirmados pela Contadoria Judicial, deve a embargante arcar com os honorários advocatícios devidos ao embargado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036856-36.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVAN BORGES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
NÃO IMPUGNAÇÃO DO EMBARGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos versa sobre a fixação de honorários advocatícios em sede de embargos à execução, em que não houve impugnação do embargado. 2.
A condenação em honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao incidente deve arcar com esse consectário, caso não obtenha êxito. 3.
Na hipótese dos autos, ainda que o embargado não tenha apresentado impugnação aos embargos à execução opostos pela União, tendo esses sido julgados improcedentes, ao fundamento de que os cálculos apresentados pelo exequente foram confirmados pela Contadoria Judicial, deve a embargante arcar com os honorários advocatícios devidos ao embargado. 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0036856-36.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0036856-36.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: IVAN BORGES Advogado(s) do reclamado: IVAN BORGES O processo nº 0036856-36.2007.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
31/05/2022 16:23
Conclusos para decisão
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17/03/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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17/03/2020 23:59
Juntada de Petição (outras)
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19/02/2020 15:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 20:38
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2015 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
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26/11/2013 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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26/11/2013 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF CÂNDIDO MORAES
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07/11/2013 21:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO MORAES
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27/08/2013 18:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/08/2013 18:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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27/08/2013 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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01/07/2013 18:52
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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09/10/2012 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2012 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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04/10/2012 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF MURILO FERNANDES
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31/08/2012 20:07
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.)
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15/06/2011 09:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2011 09:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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14/06/2011 09:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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13/06/2011 18:43
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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