TRF1 - 1000589-94.2021.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/06/2025 16:29
Juntada de Informação
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10/06/2025 16:29
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:35
Juntada de contrarrazões
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27/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:40
Juntada de apelação
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29/04/2025 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA JUNIOR em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CAMILA GOULART MAFRA TERRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CAMILA GOULART MAFRA TERRA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILA GOULART MAFRA TERRA em 01/04/2025 23:59.
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17/03/2025 15:39
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 00:07
Publicado Sentença Tipo A em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000589-94.2021.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO DE FARIA TABET - SP137888, ELAINE BOHME PELLACANI - SP315259, CAROLINE GONCALVES GUERINI - SP359359, ALINE CRISTINA BRAGHINI - SP310649, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, MARCO AURELIO DE CARVALHO - SP197538, SAULO VINICIUS DE ALCANTARA - MG88247, TIAGO DE LIMA ALMEIDA - MG102524, PEDRO GOMES MIRANDA E MOREIRA - SP275216, MARCELO AUGUSTO GOMES DA ROCHA - SP314665, ANA CAROLINA COSTA MARTINEZ - SP291001, RACHEL LETICIA CURCIO XIMENES - SP425836 e PEDRO PEREIRA DE MORAES SALLES - SP228166 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA, CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA JÚNIOR e CAMILA GOULART MAFRA TERRA, administradores e sócios da primeira ré, respectivamente, onde a autarquia pretende a condenação dos réus na obrigação de: a) recuperar uma área de 1.282,733 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado nos termos da IN IBAMA 04/2011, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA; b) em obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 9.729.638,84 (nove milhões, setecentos e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), a ser revertido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94;; c) em obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, regulamentado pelo Decreto 1.306/94, valor a ser apurado em liquidação de sentença;; d) proceder à averbação da reserva legal do imóvel, seja no Cartório de Registro de Imóveis, seja no Cadastro Ambiental Rural (CAR), na forma do art.18 §4º da Lei 12.651/2012, bem como a averbação da obrigação de recuperação do dano ambiental à margem da matrícula imobiliária competente Registro de Imóveis, transferindo-se, desta forma, a todos os herdeiros e sucessores a obrigação Liminarmente, requereu: a) proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil - BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; d) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos Réus, no valor de R$ 29.188.916,54 O IBAMA fundamenta sua ação ao argumento de que a presente Ação Civil Pública (ACP) é resultante da Força-Tarefa em Defesa da Amazônia, equipe nacional especializada instituída por meio da Portaria AGU nº 469, de 24 de setembro de 2019, para atuação estratégica em demandas judiciais que tenham por objeto a defesa de políticas públicas ambientais prioritárias da União, IBAMA e ICMBio nos Estados que compõem a Amazônia Legal, notadamente com o propósito de obter a reparação dos danos ambientais ocorridos nessa região.
Afirma que a ação está embasada no auto de infração n.º 9120222-E, lavrado em 20/08/2018, pelo fato do réu Impedir a regeneração natural de 1.282,733 ha de floresta em área especialmente protegida (Amazônia Legal), cuja regeneração foi indicada pelo IBAMA através do TEI nº 74736-C, lavrado em 07/08/2009.
Alega que a área objeto do embargo e autuação está em uso com atividades econômicas de pecuária, impedindo a regeneração da vegetação nativa pelo manejo e uso de pastagens.
Sustenta que o uso alternativo do solo para atividades agropecuárias, industriais, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana demanda a prévia autorização do órgão ambiental competente, a teor do art. 26 da Lei nº 12.651/2012, sem a qual a atividade se reveste de ilicitude, porque nessa situação são devidas medidas mitigatórias ou compensatórias (arts. 26, § 4º, II e 27).
Em sede de tutela de urgência (Decisão de ID 493621380), foi deferida liminar em desfavor da requerida SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA para determinar: 1) a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos a linhas de crédito concedidos pelo Poder Público à requerida, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado. 2) a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos à requerida, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado. 3) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis da requerida, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental e a indenização pelo dano moral coletivo, limitada ao montante de R$ 21.403.205,47 (vinte um milhões, quatrocentos e três mil, duzentos e cinco reais e quarenta e sete centavos, equivalentes à soma da reparação do dano in natura (R$ 19.459.277,70) com o montante equivalente ao dano moral coletivo (R$ 1.945.927,77), devendo para tanto ser providenciado: registro de indisponibilidade no CNIB, BACENJUD, restrição de veículos através do sistema RENAJUD, bem como pesquisa no RENAJUD; 4) a proibição do(s) requerido(s) de explorar(em) de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, devendo ficar tal área em pousio para que ocorra processo de regeneração de forma natural e paulatina durante a tramitação da lide.
Intimado, o MPF afirmou que atuará no processo em epígrafe como custos iuris, nos termos do que dispõe o art. 5º, § 1º da Lei 7.347/85.
O IBAMA, em ID 667303484, comunica a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (AG n.º 1027899-53.2021.4.01.0000).
Em Decisão de ID 722929449, foi deferido o pedido formulado pela requerida SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em ID 626754983, aceitando como garantia, para eventual condenação, o imóvel rural denominado “Fazenda Raça Forte” (Matrícula n.º 9.028, CRI de Redenção, PA), retirando-se a indisponibilidade de todos os demais bens e ativos financeiros constritos, o que deverá ocorrer logo após a lavratura do competente termo e comprovação do registro da indisponibilidade perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.
Foram juntadas aos autos as contestações dos réus SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (ID 780345993); CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA (ID 783288490), CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA JÚNIOR e CAMILA GOULART MAFRA TERRA (ID 790424487).
Os réus juntaram documentos.
O IBAMA manifestou-se requerendo a decretação da revelia aos réus (ID 976876186).
Decisão de ID 1317905769 considerou intempestivas as contestações.
Decisão de ID 1649817465 confirmou a intempestividade das contestações.
Em ID 1767652548, os réus comunicaram a interposição de AG n.º 032741-08.2023.4.01.0000.
Decisão de ID 1317905769, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar as provas que pretende produzir.
Réplica apresentada em petição de ID 1369393786.
Em ID 1766687066, os réus foram intimados para especificarem provas a serem produzidas.
Em ID 1770770048, os réus pediram saneamento do processo e produção de prova documental suplementar, consistente em: a) laudos técnicos a serem confeccionados por profissionais especializados e novos documentos a serem disponibilizados pela SEMAS e pelo próprio IBAMA; b) prova pericial, em perícia a ser conduzida por profissional técnico capacitado em área afim que tenha notório saber sobre licenciamento ambiental de atividades agropecuárias, registro de propriedades rurais no CAR, sensoriamento remoto e interpretação de imagens de satélite, caraterização de vegetação dos biomas Floresta Amazônica e Cerrado, de áreas degradadas e de áreas de uso consolidado; e c) prova testemunhal de técnico(s) da SEMAS que possam atestar a situação e andamento dos processos de licenciamento ambiental de atividades agropecuárias, registro no CAR e adesão ao PRA relativos à Fazenda Tiraximim na esfera do órgão ambiental estadual.
Em ID 1855585668, SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA requereu a revogação da indisponibilidade de todos os demais bens e ativos financeiros constritos.
Decisão de ID 1856451156 revogou a suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos a linhas de crédito concedidos pelo Poder Público e a suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos à requerida, por instituições oficiais de crédito, assim como determinou a expedição de ofício ao BACEN para levantamento da restrição.
Em ID 1896950149, o IBAMA requereu o restabelecimento, em sentença, da ordem de suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos a linhas de crédito concedidos pelo Poder Público.
Decisão de saneamento em ID 2144908528 excluiu da lide os réus Carlos Alberto Mafra Terra, Carlos Alberto Mafra Terra Júnior e Camila Goulart Mafra Terra e fixou os seguintes pontos controvertidos: a) se a Fazenda Vale do Rio Tiraximim, pertencente à ré SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA é a mesma fazenda pertencente à CIA Agropastoril do Rio Tiraximim, onde foi lavrado o auto de infração 500801-D que deu origem ao TEI nº 74736-C, lavrados em 07/08/2009.
Houve transferência de domínio? O autor pode esclarecer isso trazendo a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel. b) se o Auto de Infração 500801-D, que deu origem ao TEI nº 74736-C, lavrado em 07/08/2009, já foi julgado administrativamente; c) se a licença para supressão vegetal de ID 780360981 - fl. 48 abrange a Fazenda Vale Tiraximin.
Na defesa administrativa apresentada por CIA Agropastoril do Rio Tiraximim, o autuado afirma que a supressão vegetal da fazenda ocorreu mediante prévia licença ambiental (id 780360981); d) se a área auto de infração 500801-D, que deu origem ao TEI nº 74736-C, lavrado em 07/08/2009, foi desmatada antes de 22 de julho de 2008; e e) se a área desmatada é de uso alternativo do solo ou reserva legal.
Em ID 2148076178, SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA requereu que sejam adicionados os seguintes pontos controvertidos: i) se o ato da Ré causou dano ambiental ou impacto ambiental; ii) se a medida cautelar de embargo para desmatamento sem licença pode ser imposta para fatos anteriores a 30/11/06, quando da publicação do Decreto 5.975/06 e iii) se o termo de embargo poderia ser lavrado 07/08/2009, se o suposto dano ocorreu antes de 2003, ou seja, mais de 5 (cinco) anos da lavratura do termo de embargo.
Em ID 2154276766, SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresenta as respostas aos pontos controvertidos e anexa as matrículas dos imóveis.
A parte ré informa que comprou a Fazenda Vale do Rio Tiraximim em 2/7/2015 diretamente da Cia Agropastoril do Rio Tiraximim, que os imóveis são descritos nas matrículas n.º 9.034, 9.033, 9.030, 9.028 e 9.029 do Cartório de Registro de Imóveis de Redenção/PA, sendo o imóvel de matrícula n.º 9.024 adquirido de Carlos Eduardo Champlony da Rocha Leite que também havia comprado o bem da Cia Agropastoril do Rio Tiraximim.
Explica que o TEI nº 74736-C impõe sanção a uma área de 2.753,10 hectares, enquanto o auto de infração n.º 9120222-E, lavrado por impedir a regeneração, aponta área de 1.282,73 hectares, de modo que a área descrita neste auto de infração está totalmente compreendida pela área do TEI n.º 74736-C.
Afirma que o auto de infração n.º500801-D, que deu origem ao TEI nº 74736-C, lavrado em 7/8/2009, foi julgado administrativamente em 1ª instância em 3/8/2023, após 14 anos de tramitação do processo administrativo e que ainda não transitou em julgado.
Sustenta que a supressão de vegetação descrita no auto de infração n.º 500801-D, que deu origem ao TEI nº 74736-C lavrado em 7/8/2009 ocorreu antes do ano de 2003, conforme laudo técnico n.º 005/201 I/CSR/CEMAM produzido pelo IBAMA (ID 2154277895) e que trata-se de área rural consolidada, sendo que o imóvel possui CAR ativo e termo de compromisso n.º 060/2023 assinado entre a parte ré e a SEMAS/PA.
Em ID 2157363159, o IBAMA afirma que a autorização para desmatar n.º 0161/82 permite a supressão de 5.000 hectares em uma área total de 52.272 hectares na Fazenda Rio Tiraximim, com validade até 1983, não sendo possível correlacionar diretamente a área embargada com a área para desmatamento.
Acrescenta que o levantamento por geoprocessamento indica que a supressão de vegetação associada ao auto de infração n.º 500801-D foi consolidada antes de 22/7/2008 e anexa cópia do processo administrativo n.º 02001.024837/2018-05 referente ao auto de infração n.º 9120222-E.
Em ID 2157364581 o IBAMA comunica a interposição de Agravo de Instrumento n.º 1038363-34.2024.4.01.0000 em face da Decisão de ID 2144908528 que excluiu da lide os réus Carlos Alberto Mafra Terra, Carlos Alberto Mafra Terra Júnior e Camila Goulart Mafra Terra.
Em ID 2157812702, o IBAMA apresenta a cópia integral do processo administrativo n.º 02567.000333/2009-03 referente ao auto de infração n.º 500801-D.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considero atendidos os esclarecimentos solicitados em Decisão de saneamento de ID 2144908528, de modo que procedo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a causa, conquanto seja de direito e de fato, não comporta dilação probatória, pois os autos apresentam os documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
II.1 - INÉPCIA DA INICIAL A parte ré argumenta que não é possível a cumulação de pedidos de obrigação de fazer com o pagamento de indenização em sede de ACP, nos termos do art. 3º da Lei 7.347/1985.
A questão encontra-se superada pela Súmula 629 do STJ, que admite a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar, considerando que o art. 3º da Lei n.º 7.347/85 deve ser lido de maneira abrangente e sistemática com a CF/1988 e com a Lei n.º 6.938/1981 a fim de permitir a tutela integral do meio ambiente.
Assim sendo, afasto a preliminar de inépcia da inicial.
II.2 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR Aponta a parte ré que o IBAMA não possui interesse para a propositura da demanda considerando que compete à SEMAS emitir licenças ambientais para a supressão de vegetação nativa e para a gestão de todas as etapas do CAR.
A proteção do meio ambiente é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI e VII da Constituição Federal).
Segundo entendimento do STJ, por se tratar de competência comum, a fiscalização do meio ambiente pode ser exercida por qualquer dos entes públicos independentemente do domínio da área degradada ou da atribuição para o licenciamento ambiental, “Não há falar em competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas.
Impõe-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento." (STJ, Segunda Turma, REsp 1479316, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 01.09.2015).
O IBAMA possui atribuição legal para ajuizamento de ação civil pública para proteção do meio ambiente, conforme consta da previsão contida no art. 1º, inc.
I, c/c art. 5º, inc.
IV, ambos da Lei n.º 7.347/85, além de que é Autarquia integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (art. 6º, IV, da lei 6.938/1981), com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Dessa forma, é nítido o interesse processual do IBAMA no manejo da presente ação civil pública, assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.3 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor atribuído à causa pelo IBAMA corresponde a R$ 29.188.916,54, considerando a soma do custo para reparação in natura com o montante correspondente à indenização por dano moral coletivo.
Segundo a parte ré, o valor é inadequado porque presume que a integralidade da área desmatada deve ser reflorestada, sem que tenha sido realizada análise específica da situação da vegetação do imóvel e sem considerar que as intervenções realizadas na Fazenda Tiraximim foram embasadas em licenças ambientais.
Requer que o valor da causa corresponda a R$ 10.000,00.
Dispõe o art. 292, VI do CPC que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia é correspondente à soma dos valores de todos eles.
Constato que o valor da causa está baseado na Nota Técnica n.º 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO do IBAMA que aponta a quantia de R$ 15.170,17 por hectare desmatado para fins de recuperação ambiental e que o dano moral coletivo foi calculado à metade dos valores arbitrados para reparação in natura da área afetada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa.
II.4 - CHAMAMENTO DA SEMAS AO PROCESSO A parte ré pleiteia a inclusão da SEMAS no polo passivo, por considerar como o Órgão responsável pela regularização ambiental do imóvel.
Verifico que a demanda objetiva a recuperação de área supostamente degradada e a indenização por danos decorrentes de ato que ocorreu em imóvel de propriedade da parte ré.
A inclusão da SEMAS não se revela eficiente para o andamento da causa, já que não se pode acolher uma intervenção fundada genericamente na responsabilidade do ente público, pois a conduta supostamente ilícita não está sendo imputada ao Estado.
Ademais, a regularização ambiental pode ser comprovada através de prova documental, não sendo necessária a inclusão de outro Órgão no polo passivo da demanda.
Assim, indefiro, o pedido de inclusão da SEMAS no processo.
II.5 - MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, sendo um de seus instrumentos de garantia a obrigação de reparação dos danos causados, como dispõe o art. 225, § 3º da CF: "As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Em síntese, impacto ambiental pode ser definido como qualquer alteração das propriedades do meio ambiente ocasionadas por atividades humanas, podendo apresentar efeitos positivos ou negativos (art. 1.º da Resolução n.º 01/1986 do Conselho Nacional do Meio Ambiente), ao passo que o dano ambiental implica no somatório dos resultados negativos dos impactos.
A responsabilidade de reparação por dano ambiental é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, bastando o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, como dispõem os arts. 4°, VII, e 14, § 1°, da Lei n.º 6.938/1981.
Quanto à forma de reparação, na doutrina ambiental, o importante é a recuperação in natura do dano.
Em não sendo possível, passa-se à sua compensação e, em último caso, à sua indenização, ou seja, recomposto o dano ambiental não subsiste razão para indenização ou multa.
Veja-se a respeito: "Seja por razões pedagógicas do poluidor e transgressor da norma ambiental, seja por razões de proteção do meio ambiente, sem dúvida, mais vale uma reparação in natura do que uma reparação pecuniária, porque, em última análise, sabe-se que o desequilíbrio ambiental e o prejuízo causado às presentes e futuras gerações não encontram um valor que reflita com fidelidade a perda ambiental, de forma que o dinheiro nunca ressarce verdadeiramente o prejuízo causado pela degradação do equilíbrio ecológico." (RODRIGUES, Marcelo Abelha Direito Ambiental esquematizado, São Paulo: Saraiva, 2018, p. 491).
No presente caso, o IBAMA pleiteia a responsabilização civil da parte ré mediante a recuperação de área degradada e indenização por danos morais, transitórios e residuais em decorrência da conduta descrita no auto de infração n.º 9120222-E lavrado em 20/8/2018 e instrumentalizado no processo administrativo n.º 02001.024837/2018-05 que consiste em impedir a regeneração natural de 1282,733 hectares de floresta embargada através do TEI n.º 74736-C.
O ato foi homologado em Decisão de ID 2157364195 - fls. 48/53 proferida em 1ª instância do IBAMA em 18/10/2023.
O embargo constante no TEI n.º 74736-C assim como o auto de infração n.º 500801-D foram lavrados em 7/8/2009 em face da Cia Agropastoril do Rio Tiraximim, em virtude da seguinte conduta: "Destruir 2.753,1 hectares de floresta natural, na região Amazônia legal, sem autorização do órgão ambiental competente na propriedade Fazenda Tiraximim no município de Cumarú do Norte-PA".
Os atos foram homologados em processo administrativo n.º 02567.000333/2009-03, em Decisão de ID 2157813377 - fls. 134/140 proferida em instância do IBAMA em 3/8/2023.
A parte ré, por sua vez, em petição de ID 2154276766 esclarece que toda a área que compõe a Fazenda Vale do Tiraximim foi adquirida em 2/7/2015 e que a área mencionada no auto de infração n.º 9120222-E está inserida no polígono do TEI n.º 74736-C.
Afirma que promoveu a atualização da inscrição do imóvel no CAR desde 2016 e que o IBAMA teria lhe imposto a autoria dos danos ambientais de forma indevida, por se tratar de área rural consolidada e que suas atividades estão em conformidade com a legislação ambiental.
Analiso.
De acordo com o Laudo Técnico n.º 005/2011 do Centro de Sensoriamento Remoto do IBAMA, as áreas com alteração na cobertura vegetal são anteriores a 2003 (ID 2157813109 - fl. 27), assim como em seu Relatório de Fiscalização consta que o desmatamento ocorreu antes de 20/7/2008 e foi identificado a partir da comparação de imagens de satélite e posterior vistoria no local (ID 2157812924 - fls 11/28).
Portanto, a supressão de vegetação ocorreu antes da entrada em vigor da Lei Federal n.º 12.651/2012 que instituiu o novo Código Florestal e regulamenta o uso da propriedade rural privada e sua relação com o uso da vegetação do imóvel estabelecendo quatro áreas com regramentos próprios, a saber, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas de Uso Restrito e Área de Uso Alternativo. Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal são áreas protegidas em que é vedada a supressão da vegetação, salvo raras exceções (art. 3º, incisos I e II c/c art. 7º e art. 12). Áreas de Uso Restrito são aquelas localizadas em propriedade rural nos pantanais e planícies pantaneiras, não sendo o caso dos autos (art. 10 do CFlo), visto que se trata de discussão de supressão de vegetação na região amazônica, sem características pantaneiras. Áreas de Uso Alternativo são as que permitem a substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de geração e transmissão de energia, de mineração e de transporte, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana (art. 2º, inciso VI).
Ressalte-se que essa supressão deve ser precedida de Licença Ambiental do órgão competente (art. 26).
A área desmatada antes de 22/7/2008, independente de sua localização, é denominada pelo Código Florestal como área rural consolidada, ou seja, com ocupação antrópica através de edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio.
Em relação à área rural consolidada, o Código Florestal exige que sejam recuperadas as Áreas de Preservação Permanente e recuperadas ou compensadas as Áreas de Reserva Legal, nos termos do art. 61-A § 4º e art. 66, caput: Art. 61-A.
Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (destacado) (...) § 4º Para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais: I - (VETADO); e II - nos demais casos, conforme determinação do PRA, observado o mínimo de 20 (vinte) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
Art. 66.
O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I - recompor a Reserva Legal; II - permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; III - compensar a Reserva Legal (destacado) Nesse mesmo sentido, o Código Florestal, em seu art. 59, determina à União, aos Estados e ao Distrito Federal o dever de implantar Programas de Regularização Ambiental (PRAs) de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las ao Código Florestal e assim atender a recuperação de áreas degradadas.
Interpretando a norma supra, verifica-se que seu objetivo principal é recuperar Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, e à compensação da Reserva Legal, sem a obrigação de recuperar as áreas de uso alternativo, nos termos do § 4º do art. 59 do Código Florestal: § 4º No período entre a publicação desta Lei e o vencimento do prazo de adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
Ainda, o Decreto Federal n.º 7.830/2012, que estabelece normas de caráter geral aos Programas de Regularização Ambiental, em seu art. 2º, inciso XV é claro em afirmar que a regularização ambiental do PRA tem por objetivo a manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, e à compensação da Reserva Legal, quando couber, in verbis: Art. 2 º Para os efeitos deste Decreto entende-se por: (...) XV - regularização ambiental - atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem a atender ao disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, e à compensação da reserva legal, quando couber; Nesse contexto, não há que se falar em recuperação de área de uso alternativo desmatada, antes de 22/08/20008, visto que o Código Florestal trouxe anistia para essas áreas e permitiu sua exploração.
Se o Código Florestal permitiu sua exploração, não há que se falar em indenização por dano, seja material ou moral, pelo uso contínuo do solo.
Diferentemente, se a área desmatada fosse de reserva legal ou área de preservação permanente.
Se é permitida a utilização em áreas de uso alternativo do solo antropizadas antes de 22/7/2008, não há que se falar em indenização por dano moral coletivo.
Mesmo que houvesse supressão, sem licença, de área de uso alternativo, não há que se falar em dano ambiental, visto que essa área é destinada ao uso, a teor do art. 26 do Código florestal.
Não há que se falar em dano só pelo fato da supressão não ter sido precedida da devida licença.
Entender diferente é punir o administrado só pelo fato de infringir uma norma administrativa, sem a existência do dano.
De fato, a supressão de vegetação em área permitida pelo Código Florestal não enseja dano em seu sentido jurídico, mas apenas impacto ambiental.
Mesmo que os desmatamentos tenham ocorrido sem a devida licença, não há que se falar em dano.
Mera infração administrativa não implica dano. É incontestável a necessidade de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana, todavia, o Estado não pode apresentar comportamento contraditório.
As áreas apontadas como degradadas no AI n.º 500801-D, TEI n.º 74736-C e AI n.º 9120222-E estão com ocupação antrópica consolidada através de atividades agrossilvipastoris desde meados do ano 2003, logo não se tratam de Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, por tais razões não subsiste o dever de reparação por dano moral coletivo.
Além disso, não pode a legislação permitir o uso e exploração da área e ao mesmo tempo o Estado cobrar indenização pelo uso ao argumento de violação da legislação ambiental, principalmente quando o administrado adota as providências para a regularização ambiental de seu imóvel rural, como restou demonstrado pela ré através do termo de compromisso no âmbito do PRA.
Por todo o exposto, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe.
Os argumentos supra são suficientes para a improcedência do pedido.
Contudo, convém apontar outros argumentos fáticos e jurídicos da presente demanda.
Verifico que antes da aquisição do imóvel pela parte ré, a Cia Agropastoril do Rio Tiraximim possuía Licença para Atividade Rural (n.º 983/2010) expedida em 8/3/2010 com validade até 7/3/2015 (ID 2157813109 - fl. 7), portanto, já ultrapassados os possíveis danos ambientais que ocorreram muitos anos antes da época do licenciamento, o que consequentemente prejudica a imposição de indenização pelo mesmo fato.
Isso porque se o imóvel estava licenciado para a atividade de pecuária, então não subsistiam os efeitos do embargo n.º 74736-C sobre a área consolidada, portanto, não se pode obrigar a parte ré em promover a regeneração de área inserida no mesmo polígono embargado e que posteriormente foi objeto de licenciamento. É o que se compreende do entendimento do TRF 1ª Região: "(...) Tendo o empreendedor obtido o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e licenciamento ambiental da área, tem-se como recuperado o dano ambiental, não havendo que se falar, portanto, na necessidade de pagamento de indenização pelo mesmo fato ou das demais consequências postuladas." (AC 0000003-95.2012.4.01.3903, Desembargador Federal João Carlos Mayer Soares, 6ª Turma, PJe 17/7/2024).
Além disso, após a aquisição do imóvel, a parte ré atualizou os dados do CAR (ID 2154277964) e firmou Termo de Compromisso n.º 060/2023 em 20/10/2023 com a SEMAS/PA no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA) contendo Plano de Recuperação da Área Degradada (PRADA) referente às áreas desmatadas do imóvel rural Fazenda Vale Tiraximim (ID 2154278220).
Esse conjunto probatório demonstra que a parte ré assumiu compromisso de regularização ambiental do imóvel, não havendo, nessa hipótese, obrigação de indenizar por dano ambiental material, cuja responsabilização não pode ser imputada por mera presunção, como já decidiu o TRF 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
MULTA DO IBAMA.
ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.
APLICABILIDADE DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 12.651/2012.
SUSPENSÃO DA SANÇÃO A PARTIR DA ADESÃO AO PRA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 59 do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a assinatura de termo de compromisso no âmbito dos Programas de Regularização Ambiental PRA suspende as sanções aplicadas por infrações cometidas até de 22 de julho de 2008. 2.
No caso em apreço, verifica-se o direito da parte apelante de ter suspensa a multa contra si cobrada, tendo em vista que a exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC. (...) (TRF-1 - AGRAVO INTERNO: 00011876920184013000, Relator Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, Data de Julgamento: 25/06/2024, 13ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DANO AMBIENTAL.
DESMATAMENTO ANTERIOR A 22.07.2008.
APRESENTAÇÃO DE CADASTRO AMBIENTAL RURAL - CAR E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC.
PRESENTES NA ORIGEM OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Extrai-se do conteúdo normativo do art. 59 da Lei 12.651/2012 que, em regra, acaso o proprietário/possuidor de área rural, cuja degradação ocorrera antes de 22.07.2008 (caso dos autos), aderir ao Programa de Recuperação Ambiental e enquanto estiver sendo cumpridas as exigências do Termo de Compromisso - TC, não poderão sofrer penalidades ambientais relativas ao aludido período pretérito.
Sanções suspensas a partir da celebração do TC. 2.
Além disso, conforme aduz o art. 66 da mesma lei, independentemente da adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, poderá o proprietário/possuidor, de forma mais simplificada, regularizar sua situação junto aos órgãos de proteção ambiental acaso recomponha, permita a regeneração ou compense as áreas degradadas de reserva legal. 3.
Na espécie, restou demonstrado que o passivo ambiental ocorreu antes de 22.07.2008, bem como que foi acostada a Autorização de Queimada Controlada, assim, inexistindo demonstração de qualquer nova degradação ou elemento de prova que possa infirmar a regularidade de tal documento, forçoso reconhecer a presença na origem da probabilidade do direito invocado pela parte autora, ora recorrida. 4.
Ademais, não se vislumbra risco ou violação ao direito do recorrente em aguardar o deslinde da ação originária, ao contrário, decisão em sentido inverso poderia, a toda evidência, causar grave lesão ao recorrido com a impossibilidade de manejo de suas atividades produtivas. 5.
Agravo de instrumento do IBAMA a que se nega provimento. (TRF-1 - AI: 00587500520154010000, Relator Des.
Federal Kassio Nunes Marques, Data de Julgamento: 20/03/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: 28/03/2017) Requerimento de condenação para averbação da reserva legal do imóvel no CAR ou no Cartório de Registro de Imóveis.
De acordo com os arts. 18 e 30 do Código Florestal, é obrigatório o registro da reserva legal no CAR ou na matrícula do imóvel.
A parte comprova a inscrição do imóvel no CAR em que consta a dimensão da Área de Reserva Legal correspondente a 17.123,69 hectares (ID 2154277964), essa circunstância dispensa a averbação do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, como disciplina o § 4º do art. 18: § 4º O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Diante disso, considero improcedente o pedido consistente na obrigação de averbação da reserva legal do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis ou no Cadastro Ambiental Rural (CAR), uma vez que já demonstrado o seu cumprimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, I do CPC.
Determino o levantamento de qualquer medida patrimonial ou cadastral restritiva relacionada à presente ação em desfavor da parte ré SANTA VITÓRIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, inclusive da indisponibilidade do imóvel “Fazenda Raça Forte” sob a matrícula n.º 9.028 pelo CRI de Redenção/PA (ID 722929449).
Sem Custas e, ante a ausência de má-fé, deixo de condenar o autor em honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85). À Secretaria, para retificar a autuação do processo mediante a exclusão de Carlos Alberto Mafra Terra, Carlos Alberto Mafra Terra Júnior e Camila Goulart Mafra Terra do polo passivo da ação, conforme Decisão de ID 2144908528 que extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos mencionados réus.
Encaminhe-se cópia desta sentença aos Relatores dos Agravos de Instrumento n.º 1027899-53.2021.4.01.0000 e 1038363-34.2024.4.01.0000.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Redenção/PA, 07/03/2025. (assinatura eletrônica) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
07/03/2025 12:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/03/2025 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
07/11/2024 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:51
Juntada de manifestação
-
16/09/2024 13:06
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 11:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 11:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 15:46
Juntada de carta
-
23/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CAMILA GOULART MAFRA TERRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:40
Juntada de documentos diversos
-
06/11/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:41
Juntada de pedido de desbloqueio penhora online/sisbajud
-
06/09/2023 18:27
Juntada de substabelecimento
-
05/09/2023 16:59
Juntada de substabelecimento
-
04/09/2023 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 22:44
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CAMILA GOULART MAFRA TERRA em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 08:56
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2023 12:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 12:53
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
08/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 09:48
Cancelada a conclusão
-
08/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 09:30
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2022 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2022 20:06
Juntada de embargos de declaração
-
11/10/2022 19:20
Juntada de embargos de declaração
-
11/10/2022 16:36
Juntada de embargos de declaração
-
05/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2022 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/05/2022 14:48
Juntada de manifestação
-
09/05/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 21:09
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 11:51
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2022 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2021 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2021 10:55
Juntada de contestação
-
21/10/2021 10:10
Juntada de procuração
-
20/10/2021 19:51
Juntada de contestação
-
19/10/2021 12:01
Juntada de contestação
-
13/10/2021 18:29
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 02:32
Decorrido prazo de SANTA VITORIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 05/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 04:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2021 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 15:36
Outras Decisões
-
08/09/2021 11:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 02:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:58
Juntada de parecer
-
19/08/2021 16:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 16:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 17:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2021 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
31/07/2021 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 21:44
Juntada de procuração
-
30/07/2021 21:24
Juntada de procuração
-
30/07/2021 21:17
Juntada de petição intercorrente
-
30/07/2021 20:14
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 10:33
Juntada de documentos diversos
-
16/07/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2021 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2021 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
15/07/2021 13:20
Expedição de Carta precatória.
-
14/07/2021 15:54
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/07/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2021 08:34
Juntada de documentos diversos
-
27/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 15:34
Juntada de parecer
-
12/05/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 10:34
Juntada de resposta
-
30/04/2021 10:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 09:01
Desentranhado o documento
-
14/04/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 09:01
Desentranhado o documento
-
14/04/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2021 09:00
Desentranhado o documento
-
14/04/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 12:28
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/03/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 00:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
-
12/03/2021 00:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/03/2021 20:43
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2021 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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