TRF1 - 1000371-24.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000371-24.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROLDIVAN PENHA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Requereu a parte autora, aposentado, a antecipação dos efeitos da tutela de mérito para que seja concedido isenção do desconto de imposto de renda, tendo em vista doença grave (cardiopatia).
No entanto, o acolhimento do pleito em sede incidental demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da verossimilhança do direito alegado, nos termos do art. 300 do CPC.
A isenção do imposto de renda por doença no art. 30 de Lei n. 9.250/1995, prescreve que para comprovar a doença é necessário laudo pericial oficial emitido por serviço médico da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Desta forma, tendo em vista a necessidade de realização de perícia médica oficial, não se pode atestar in limine acerca da doença grave e seu enquadramento para fins de isenção, pelo que se faz necessária a produção de prova pericial, de forma a corroborar início de prova material, o que afasta a constatação plausibilidade do direito alegado, ao menos no presente momento processual.
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. À secretaria para a realização de perícia médica.
Atente-se à Secretaria, bem como o perito médico que o pedido remete a isenção de imposto de renda.
Dessa forma, o ilustre perito deverá, de acordo com os documentos contidos o autos e os apresentados no ato da perícia judicial, analisar o pedido de acordo com o artigo 6º da Lei n. 7.713/1988.
Após a juntada dos laudos, CITE-SE a União Federal (Fazenda Nacional) para que, querendo ofereça da contestação no prazo legal, oportunidade em que poderá propor acordo.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação, apresentar quesitos e indicar assistentes, nos termos do §2º do art. 12 da Lei n. 10.259/2001.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
22/01/2025 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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